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o Poder Normativo da Jutiça d Trabalho

A EC nº 45, de 2004 causou perplexidade na comunidade jurídica, com a nova redação disposta ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal. Precisamente a inclusão da expressão “comum acordo” como requisito para a instauração do processo de dissídio coletivo de natureza econômica acarretou, no mínimo, certa estranheza. O que significa a necessidade do “comum acordo”? Qual a intenção do legislador ao incluir esta exigência? Qual a sua natureza jurídica?
Se o legislador quisesse ter extinto o poder normativo da Justiça do Trabalho assim teria feito, revogando-o do nosso sistema jurídico. Todavia, não nos parece que assim procedeu, consoante podemos concluir da nova redação do artigo 114, §2º, da CF, ao manter expressamente a possibilidade da instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Mostra-se descabida o uso de outros argumentos, de natureza histórica, econômica ou social para se justificar o fim do poder normativo. Esta construção pode ser estabelecida, no máximo, no plano acadêmico, pelos defensores da extinção dessa competência, cuja corrente não nos filiamos. Porém, se era desejo do legislador a revogação do poder normativo, isto não se concretizou na norma legislada, razão pela qual temos que trabalhar com o texto vigente, que manteve o poder normativo.
O poder normativo constitui-se como um poder anômalo da Justiça do Trabalho, por força da competência constitucional conferida para dirimir os conflitos coletivos de trabalho. Por óbvio esta competência continua sendo atribuída até mesmo em razão dos deveres atribuídos aos sindicatos na própria Constituição, em seu art. 8º, inciso III, quando diz expressamente que eles defenderão os interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive no âmbito judicial.
Com base nas lições clássicas e contemporâneas de jurisdição, entendemos que a atribuição constitucional conferida ao Judiciário Trabalhista, de julgar os processos de dissídio coletivo interpostos, com vistas à solução do conflito, de uma lide, existente entre trabalhadores e empregadores, por meio das suas respectivas categorias profissionais e econômicas, é jurisdicional. A possível característica legislativa dada à sentença normativa não tira a natureza jurisdicional da decisão proferida, na medida em que esta peculiaridade mostra-se inclusive corriqueira em diversas espécies de ações submetidas ao Judiciário, como por exemplo quando da apreciação da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou quando da apreciação do mandado de injunção.
O requisito do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo acarreta um obstáculo quase intransponível, em regra geral, pois não é razoável e nem mesmo lógico pensar que as partes em litígio venham a concordar neste aspecto, com o ajuizamento conjunto da demanda.
Assim, em sendo jurisdicional esta atividade, mostra-se descabida e abusiva a exigência do “comum acordo” - configurando-se, no máximo, como uma mera faculdade, em respeito ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional.

Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior - Juiz do Trabalho
 

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