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Acordos de redução de jornada e salário

Acordos de redução de jornada e salário
Luiz Alberto de Vargas, desembargador do Trabalho e secretário de Informática da AMATRA IV

Aparentemente deslocado e incongruente com tantos avanços no campo social previstos no artigo sétimo da Constituição Federal, consta dispositivo que não prevê qualquer direito ao trabalhador, mas, ao contrário, estabelece a possibilidade de redução do salário através da redução da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva.  Em tese, tal dispositivo não favorece apenas o empresário, como se disse à época. Antes de tudo, diga-se, que a redução concomitante de jornada e salário, em tese, não implica em transferência do valor do salário para o capital. Na prática, reduzindo-se ambos os termos da equação, tem-se que TODOS perdem: o trabalhador, pois perde parte de sua renda; o empresário, pela diminuição do que poderia ser produzido; o governo, com a queda na arrecadação de impostos; o país, com o decréscimo na renda nacional e o encolhimento do mercado de consumo. Ou seja, é uma idéia tão ruim que somente faz sentido em  meio a uma crise tão severa que a torne  alternativa a uma realidade ainda pior: a do fechamento em massa de postos de trabalho. Numa lógica de redução de custos típica de períodos de crise, a redução temporária de, por exemplo, um quarto dos salários de quatro empregados representaria a mesma  economia decorrente do desemprego de um trabalhador. Mantendo dessa forma o posto de trabalho, o empresário se beneficia por conservar empregado já treinado. Ainda que amarga para o trabalhador, tal pode representar a preservação do emprego. Trata-se de medida necessariamente temporária, para épocas de turbulência, apostando-se em uma futura retomada do economia e no realinhamento de salário e jornada de trabalho. Condiciona-se tal proposta à existência de acordo coletivo de trabalho. Assim, assegura-se, que tão drástica solução somente seja adotada quando for do interesse também dos trabalhadores, em situações excepcionais, como último recurso com o desemprego em massa. Em segundo lugar, a submissão à negociação coletiva significa, corretamente, que a redução de jornada e salário não pode ser adotada em geral (como seria o caso de, por exemplo, pela edição de norma legal), mas somente em casos restritos, de forma setorial e seletiva. É o caso cristalino em que a chamada “função social negociada” da negociação coletiva mostra todo seu significado.
Somente agora, vinte anos depois, tal previsão constitucional é testada, em meio à grave crise econômica. Inúmeros acordos coletivos foram firmados,  até mesmo pelos mais combativos setores do movimento sindical. Quando já se verificam os primeiros sinais de recuperação econômica no Brasil,  pode-se já dizer que tais acordos foram importantes instrumentos de preservação do emprego e da própria atividade econômica. Várias empresas estão antecipando o fim dos acordos de redução de jornada e salário, retomando-se os níveis de produção e o pagamento do salário integral e, até mesmo, anunciando-se novas contratações.
Vinte anos depois, constatamos que o legislador constituinte estava certo ao prever um dispositivo de emergência para situações de crise, apostando na negociação coletiva e na racionalidade dos agentes sociais.

 

Publicada em 26/04/2009

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