|
Página Inicial
A Associação
Artigos
Secretarias
Noticias
AMATRA IV - O Sul
Área Restrita
Galeria
Contato
Links
Amatra4Midia
o Poder Normativo da Jutiça d Trabalho
Publicada em: 19/07/2010
Reafirmação de compromisso
Publicada em: 22/06/2010
2009 – Breve avaliação
Publicada em: 13/01/2010
A Proteção e a Relação de Trabalho
Publicada em: 07/01/2010
A Proteção na gênese do Direito do Trabalho
Publicada em: 30/11/2009
(Resgatando) A Força da Sentença Trabalhista.
Publicada em: 15/10/2009
O Juiz, a Democracia e o Direito do Trabalho
Publicada em: 07/08/2009
O (necessário) resgaste de nossa capacidade de indignação
Publicada em: 07/08/2009
Os 20 anos da Constituição Brasileira
Publicada em: 07/08/2009
O Direito do Trabalho
Publicada em: 07/08/2009
Justiça do Trabalho: admirada e querida por todos!
Publicada em: 07/08/2009
Crise financeira internacional: o senso da realidade
Publicada em: 07/08/2009
Processo eletrônico e a modernidade que tanto esperamos
Publicada em: 07/08/2009
Acordos de redução de jornada e salário
Publicada em: 07/08/2009
Trabalho, Justiça e Cidadania: uma realidade mais próxima de Porto Alegre
Publicada em: 07/08/2009
Sobre a experiência de magistrados ibero-americanos na Escola Judicial Espanhola.
Publicada em: 07/08/2009
Acordos de redução de jornada e salário
Acordos de redução de jornada e salário
Aparentemente deslocado e incongruente com tantos avanços no campo social previstos no artigo sétimo da Constituição Federal, consta dispositivo que não prevê qualquer direito ao trabalhador, mas, ao contrário, estabelece a possibilidade de redução do salário através da redução da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva. Em tese, tal dispositivo não favorece apenas o empresário, como se disse à época. Antes de tudo, diga-se, que a redução concomitante de jornada e salário, em tese, não implica em transferência do valor do salário para o capital. Na prática, reduzindo-se ambos os termos da equação, tem-se que TODOS perdem: o trabalhador, pois perde parte de sua renda; o empresário, pela diminuição do que poderia ser produzido; o governo, com a queda na arrecadação de impostos; o país, com o decréscimo na renda nacional e o encolhimento do mercado de consumo. Ou seja, é uma idéia tão ruim que somente faz sentido em meio a uma crise tão severa que a torne alternativa a uma realidade ainda pior: a do fechamento em massa de postos de trabalho. Numa lógica de redução de custos típica de períodos de crise, a redução temporária de, por exemplo, um quarto dos salários de quatro empregados representaria a mesma economia decorrente do desemprego de um trabalhador. Mantendo dessa forma o posto de trabalho, o empresário se beneficia por conservar empregado já treinado. Ainda que amarga para o trabalhador, tal pode representar a preservação do emprego. Trata-se de medida necessariamente temporária, para épocas de turbulência, apostando-se em uma futura retomada do economia e no realinhamento de salário e jornada de trabalho. Condiciona-se tal proposta à existência de acordo coletivo de trabalho. Assim, assegura-se, que tão drástica solução somente seja adotada quando for do interesse também dos trabalhadores, em situações excepcionais, como último recurso com o desemprego em massa. Em segundo lugar, a submissão à negociação coletiva significa, corretamente, que a redução de jornada e salário não pode ser adotada em geral (como seria o caso de, por exemplo, pela edição de norma legal), mas somente em casos restritos, de forma setorial e seletiva. É o caso cristalino em que a chamada “função social negociada” da negociação coletiva mostra todo seu significado.
Publicada em 26/04/2009 |
|
Rua Rafael Saadi, 127 - Bairro Menino Deus
Porto Alegre - RS CEP: 90110-310 Tel/Fax: (51) 3231 5759 |