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Amatra4Midia 2009 – Breve avaliação A Proteção e a Relação de Trabalho A Proteção na gênese do Direito do Trabalho (Resgatando) A Força da Sentença Trabalhista. O Juiz, a Democracia e o Direito do Trabalho O (necessário) resgaste de nossa capacidade de indignação Os 20 anos da Constituição Brasileira O Direito do Trabalho Justiça do Trabalho: admirada e querida por todos! Crise financeira internacional: o senso da realidade Processo eletrônico e a modernidade que tanto esperamos Acordos de redução de jornada e salário Trabalho, Justiça e Cidadania: uma realidade mais próxima de Porto Alegre  Sobre a experiência de magistrados ibero-americanos na Escola Judicial Espanhola.
O (necessário) resgaste de nossa capacidade de indignação

Desde Sócrates, a filosofia trata da importância do espanto. A capacidade exclusivamente humana de espantar-se diante de tudo que é e como é. Dela extrai-se nossa igualmente única capacidade de indignação. É o espanto em relação às coisas da vida, desde as mais simples até as mais complexas, que impulsiona o homem a transformar o mundo a sua volta. O percurso histórico dos direitos fundamentais é prova do potencial humano de indignar-se e, com isso, modificar a realidade. A experiência vivida no século passado, em especial com as duas grandes guerras, determinou a edição de pactos internacionais de garantia de direitos humanos como condição para a democracia. Hoje, nas mais variadas situações, nos deparamos com a inércia absoluta diante do extraordinário. Crianças dormindo nas ruas. Homens que, rejeitados, matam parceiros e filhos. Tudo assume ares de normalidade. A capacidade humana de espantar-se parece adormecida, alheia ao que ocorre num mundo de tantas possibilidades.
O direito do trabalho não foge a essa triste regra. Não nos espantamos mais com o fato de a mesma empresa manter centenas de ações trabalhistas discutindo idêntica matéria. Não nos indignamos diante da fraude, da falta de ética, da mentira. Perdemos nossa capacidade de espanto. Estamos anestesiados pelo volume de serviço, pela pressa, por nossas necessidades inventadas. Essa apatia se revela extremamente perigosa. A incapacidade de espanto pode traduzir-se, em curto prazo de tempo, na ausência de necessidade. Não precisamos de justiça no caso concreto, se não perseguimos mais a ética nas relações. Basta um programa de computador com as opções corretas, e tudo continuará como está. Renunciaremos ao verdadeiro Papel do Poder Judiciário, de espantar-se com as reiteradas e manifestas fraudes ao texto constitucional.
É hora de acordar desse sono letárgico. Não é mais possível conviver com o dano social provocado por empresas que lesam diariamente um grande número de trabalhadores, com a prática reiterada de condutas ilegais, e utilizam o tempo do processo e as infinitas possibilidades recursais, para se eximir de suas obrigações. Não é razoável permitir condutas processuais flagrantemente temerárias ou procrastinatórias, especialmente quando estamos lidando com direitos de natureza alimentar.
Em decisão exemplar proferida em julho de 2007, o desembargador do Tribunal de Justiça do RS Heleno Saraiva, salienta que ‘o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas’. O dano social, passível de ser ressarcido, é medida de espanto diante do que não deve ser. Traduz uma capacidade de indignação que infelizmente é escassa nos dias atuais.
Precisamos, com urgência angustiante, recuperar essa capacidade de indignação. Transformá-la na força necessária à concretização de direitos fundamentais trabalhistas que há mais de vinte anos estão esquecidos no texto constitucional. Na força indispensável à recuperação da ética nas relações de trabalho e, especialmente, da ética na atuação processual. Uma ética pautada pela confiança, pelo compromisso com a verdade, pela busca dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que busque a promoção do bem de todos, como afirma nossa carta constitucional.

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