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O Juiz, a Democracia e o Direito do Trabalho

O Brasil é um Estado democrático de direito. A democracia inclui, dentre suas premissas, liberdade. Não apenas aquela liberdade negativa, de proteção contra intervenções do Estado, mas também a liberdade positiva, exercida a partir da garantia de um mínimo existencial. Esse é o núcleo da noção de dignidade da pessoa humana, que justifica, também, a existência de um direito social do trabalho.
A garantia de efetividade dos direitos fundamentais constitui expressão do direito de liberdade e, por conseqüência, condição de possibilidade de instauração de uma verdadeira democracia no Brasil. E para isso, assume relevância o papel do Juiz, verdadeiro instrumento de concretização de um Estado democrático. Os juízes têm à sua disposição normas capazes de transformar a realidade social, e o dever de concretizá-las.
A noção de segurança jurídica passa pelo exercício dessa função judicial de aplicação das normas constitucionais, de efetivação do pacto instaurado em 1988. Eis a bela missão judicial: a busca da justiça ao caso concreto! Missão que pode ser desenvolvida com métodos tecnologicamente avançados, como o processo eletrônico, mas que não pode descurar sua razão de ser.
A função do Juiz é servir-se dos meios postos à sua disposição, imateriais e materiais, a fim de obter, através deles, uma solução constitucionalmente adequada para o caso concreto. Uma decisão comprometida, portanto, com a formação de uma sociedade mais livre, justa e solidária (art. 3o da CF), que busque a prevalência dos direitos humanos (art. 4o da CF) e garanta a inviolabilidade do direito fundamental à vida, à liberdade e à igualdade (art. 5o da CF). Uma solução que atente para o fato de que são direitos sociais: a educação, a saúde e o trabalho (art. 6o da CF) e não ignore a circunstância de que os direitos dos trabalhadores, inseridos no rol dos direitos fundamentais sociais e descritos no texto constitucional, não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7o da CF).Apenas Juízes independentes têm a força necessária para atuar em prol da democracia substancial. Uma independência que deve ser exercida com responsabilidade e que se afigura fundamental para que o Juiz possa decidir sem medo de pressões externas.
Ameaçar a independência do Juiz é, em última análise, ameaçar a democracia. A atuação do Juiz De Sanctis no caso envolvendo Daniel Dantas é exemplo do quão hercúlea pode ser, muitas vezes, a atividade judicial. A notícia recentemente veiculada, de que o Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu o andamento do Expediente do Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra 134 juízes federais vinculados à 3ª Região, por assinarem o manifesto em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis, é expressão do que aqui se sustenta. A decisão reafirma não apenas a necessária proteção à independência judicial, em um país que se declara democrático de direito, como também a indispensável garantia do direito fundamental à liberdade de expressão.

 

Valdete Souto Severo

Publicada em 24/05/2009

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