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(Resgatando) A Força da Sentença Trabalhista.

A Seção X da CLT tem como título “Da decisão e sua eficácia”. Dispõe expressamente, que “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento” (art. 832, § 1º). Ou seja, é expresso o comando legal para cumprimento imediato da decisão de primeiro grau que, por isso mesmo, não tem – como regra – efeito suspensivo. Portanto, é obrigação do Juiz trabalhista fixar prazo para cumprimento da sentença, nas hipóteses em que profere decisão líquida com condenação em obrigação de pagar.  

     O fato de que a sentença trabalhista não tem efeito suspensivo é sublinhado pela dicção do art. 899 da CLT, segundo o qual “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo”. Esse dispositivo, embora autorize “execução até a penhora” deve ser examinado de modo sistemático, especialmente em face da redação atual do artigo 475-I do CPC, que determina seja o cumprimento da sentença feito na forma do artigo 461 do mesmo diploma legal, bem como do art. 475-O, também do CPC. O primeiro diz que “o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O segundo refere que a execução provisória deve ser promovida nos mesmos termos em que se promove a definitiva, autorizando, até mesmo, liberação de dinheiro independentemente de caução nas hipóteses de crédito alimentar (art. 475-O, § 2o, I, do CPC). Tratam-se de dispositivos legais afinados com o comando inserido no artigo 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Portanto, em qualquer hipótese, é obrigação do Juiz de primeiro grau, especialmente quando profere sentença líquida, determinar o imediato cumprimento, fixando prazo e condições.  

 

      Nesse sentido, há, inclusive, enunciado aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada pelo TST e pela ANAMATRA, em que firmada a convicção de que “I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O”. 

 

      É importante salientar que a faculdade de recorrer da decisão (que pode não ser exercida pela parte – e muitas vezes realmente não é) não tem o condão de transmudar a sentença de primeiro grau em mero “rito de passagem”, “alicerce do processo” ou qualquer outra metáfora que se queira utilizar. Diante da nova ordem processual, é obrigação legal do Juiz determinar o imediato cumprimento da obrigação líquida, estabelecer a forma de fazê-lo e buscar o cumprimento da decisão, independentemente da interposição ou não de recurso. Nesse aspecto, é de salientar que o direito constitucional assegurado no artigo 5o é de contraditório e ampla defesa, exercidos já em sede de primeiro grau. Não há direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. Admitir essa tese implicaria considerar inconstitucionais as demandas que não são sujeitas a duplo grau de jurisdição, como é o caso daquelas afetas à competência dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei 9.099/95). Seria inconstitucional, também, a disposição relativa ao rito sumaríssimo, quando limita as hipóteses recursais. É certo que essa exegese não encontra eco na doutrina ou na jurisprudência dominantes, justamente porque o contraditório e a ampla defesa se qualificam pela “paridade de armas” (expressão cunhada por Ovídio Baptista) e não pelo esgotamento das instâncias recursais. 

 

      Estêvão Mallet bem observa que "processo que não seja efetivo e eficiente, por mais que confira ao réu amplo direito de defesa, não se harmoniza, pois, com a garantia do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição". Em conseqüência, "assegurar a efetividade da decisão condenatória, com a adoção de procedimento mais eficaz para cumprimento do provimento que determina o pagamento de certa soma em dinheiro, caracteriza não a negação do devido processo legal, mas, pelo contrário, um de seus mais diretos e elementares desdobramentos" (MALLET, Estêvão. Direito, Trabalho e Processo em Transformação. São Paulo: LTr, 2005, p. 269). 

 

      Mesmo compreendendo o duplo grau de jurisdição como “direito fundamental” e considerando a possibilidade de apresentação de recurso, pela parte, é de sublinhar que a antecipação de tutela é instituto criado justamente para permitir a eficácia prática ou social da sentença de primeiro grau (ou mesmo da decisão interlocutória, no curso da fase de cognição). O artigo 273 do CPC (cuja aplicabilidade no processo do trabalho é aceita de modo pacífico) dispõe expressamente que, convencido da verossimilhança das alegações, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, determinando seu cumprimento na forma do art. 461, antes citado. Ora, antecipar os efeitos da tutela implica operar mudança no mundo dos fatos, pois do contrário efeito algum teria o aludido dispositivo. Daniel Mitidiero admite, inclusive, concessão de tutela antecipada de ofício, na esteira do que defendeu a colega Íris Lima de Moraes no último encontro dos magistrados trabalhistas gaúchos, em Buenos Aires, observando que conferir eficácia social (modificação da situação de fato) à decisão de antecipa a tutela constitui “uma exigência inarredável para que se alcance a justiça no caso concreto, fim último do processo civil contemporâneo” (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao CPC. Tomo III. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2006, p. 49-51). Nesse sentido, a Lei nº 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art. 4º que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Por sua vez, o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, DJU de 03/10/2003, refere em seu art. 83, que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento”. Também o artigo 461 do CPC, já mencionado, estabelece um dever do Juiz, quando diz que ele “concederá a tutela específica da obrigação” e, em caso de procedência do pedido, “determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. São comandos impositivos. 

 

     Em tese apresentada 12º Congresso Nacional dos Magistrados Trabalhistas, realizado em 2004, em São Paulo, os Juízes Guilherme Ludwig e Luciana Caplan defenderam a possibilidade de concessão de tutela antecipada, independentemente de pedido da parte.  Na tese, os Juízes mencionam que "com o advento da Carta Magna de 1988, o acesso ao Poder Judiciário ganhou foro constitucional e nova dimensão institucional. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade de tutela do Poder Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV), 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça de direito'. Tal dispositivo [...], conforme Kazuo Watanabe, "não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa" (WATANABE, Kazuo. Tutela Antecipada e Tutela Específica Das Obrigações de Fazer e Não Fazer, in: Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. pág. 20).

 

      É importante perceber que os ideais de celeridade da Justiça, tão presente nos discursos atuais dos mecanismos de proteção e fiscalização do Poder Judiciário, de que é exemplo o Conselho Nacional de Justiça, passam – também e principalmente – pela concessão de eficácia real aos processos de primeiro grau, resgatando ou legitimando a função da antecipação de tutela, que embora já tenha atingido a maioridade, não foi ‘recepcionada adequadamente’ no cotidiano das decisões trabalhistas. 

 

      Finalizo, citando o saudoso professor Ovídio Baptista da Silva, que desde há  muito alertava para “a inabalável premissa redutora do conceito de jurisdição como simples declaração dos direitos, que é, por sua vez, o alicerce do procedimento ordinário e da interminável cadeia recursal” a reclamar um Juiz não-comprometido, alheio a eventuais injustiças que decorrem, por exemplo, do tempo do processo e do uso dessa interminável cadeia recursal. Observa que “a extraordinária litigiosidade que caracteriza nosso tempo, obriga os magistrados a padronizarem suas decisões, praticando - com maior ou menor vocação para o normativismo abstrato - uma jurisdição "pasteurizada", sem compromisso com o "caso"”. E conclui que “a avalanche de recursos provoca uma extraordinária violência contra a Constituição”, bem como que “é necessário e urgente salvar a jurisdição, pela sua importância para a construção de um regime verdadeiramente democrático”. Observa que as tutelas interditais, tais como aquelas previstas nos artigos 273 e 461 do CPC, determinam a necessária ruptura com esse sistema que privilegia o devedor (“Da função à Estrutura”, disponível em http://www.baptistadasilva.com.br/artigos018.htm, acesso em 29-9-2009).  

     Estamos ainda distantes de conferir a real eficácia a esses dispositivos. O que não podemos é simplesmente negar sua existência. O art. 461 do CPC, cuja aplicação no processo do trabalho também é aceita de modo unânime, determina cumprimento imediato da sentença nas hipóteses em que o risco do tempo no processo possa causar prejuízo excessivo à parte autora.  

 

      É urgente, portanto, repensar a posição que se está firmando no sentido de que antecipação de tutela não pode ter efeitos de decisão final ou “definitiva”. Essa é a única função da medida interdital inserida em nosso ordenamento jurídico já em 1994 (!). Do contrário, de nada servem as normas do art. 273 e do art. 461 do CPC.  O instituto da antecipação de tutela precisa deixar urgentemente de ser examinado "com os olhos do velho" e passar a ser visto com seus verdadeiros caracteres. Ou seja, apenas quando os operadores jurídicos perceberem que a instrumentalidade do processo não constitui mera retórica, mas, antes disso, implica comprometimento com o ideal de uma prestação jurisdicional tempestiva, poderão conferir-lhe verdadeira eficácia. Isso nos leva à necessária conclusão de que a tutela antecipada prescinde de pedido específico da parte. Constitui dever-poder do Juiz.  

 

      Dessas ponderações, extraem-se duas conclusões, que pretendemos sejam ao menos alvo da reflexão dos Juízes de primeiro e segundo graus. A sentença trabalhista de primeiro grau tem eficácia plena e imediata, de sorte que eventual recurso terá, em regra, apenas efeito devolutivo. Vale dizer: o comando sentencial, especialmente quando se cogita de decisão líquida, é de ser imediatamente observado, sob pena de execução. A par disso, havendo concessão de antecipação de tutela, de ofício ou a requerimento da parte, é mister promover a execução do julgado até seus trâmites finais, do modo como expressamente autoriza o ordenamento jurídico antes mencionado, independentemente da interposição de recurso.

 

Valdete Souto Severo
Publicado em 11 de outubro

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