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A Proteção na gênese do Direito do Trabalho

Logo após a aprovação da EC 45, escrevemos que o direito do trabalho não escapa da efemeridade que marca a vida contemporânea. A fragilidade nas relações de trabalho é um dos aspectos já identificados por Freud, como responsável pelo aumento expressivo de casos de histeria. É destacado também por Maria Rita Kehl como causador do expressivo aumento dos casos de depressão no último século. A condição humana básica de trabalhar é trazida para dentro de um sistema econômico e social que a torna objeto de troca. O homem, para quem as regras de organização social são destinadas, é também a mercadoria objeto da relação que sustenta o sistema adotado. Para lidar com esse paradoxo, o trabalho passa a ser objeto de um direito social com princípios e regras próprias. Portanto, na gênese do direito do trabalho encontramos o princípio da proteção ao trabalho humano, que decorre diretamente do fato de que o homem não se separa do trabalho que realiza.


O trabalho como direito é resultado da combinação desses fatores: a necessidade de regular o sistema vigente para viabilizar sua continuidade. Surge para perpetuar as relações entre capital e trabalho, mantendo um nível mínimo de satisfação dos trabalhadores, ao lado de um quantum significativo de vantagem ao capital. Por isso mesmo, o princípio da proteção está na base das relações de trabalho. De todas elas. Não apenas daquelas que se qualificam, em razão da subordinação, como relação de emprego.


Quando tentamos definir relação de trabalho, para o efeito de delimitar o âmbito de competência da Justiça do Trabalho, não estamos prestando homenagem ou trazendo para “nossa casa”, a função social do contrato ou a boa-fé objetiva. Esses princípios compõem a noção mesma de proteção, que justifica a existência do direito do trabalho. É exatamente por isso que o valor-trabalho é elevado ao status de princípio fundamental do nosso Estado Democrático de Direito e precisa ser visto sob nova dimensão.


A relação de trabalho deve ser identificada a partir de seus elementos: trabalho humano e remunerado, que não se destaca de quem trabalha, prestado em favor de outrem, inserido na lógica de um sistema capitalista de produção. Disso se extrai: que o trabalhador será sempre pessoa física, que o trabalho objeto dessa relação é apenas o trabalho remunerado por conta alheia, bem como que a relação de trabalho é aquela inserta em um sistema capitalista, ou seja, é o móvel do sistema que elegemos. Implica, por conseqüência, trocas econômicas. E isso não se confunde, é bom sublinhar, com dependência econômica do sujeito do contrato. Não é a dependência econômica do sujeito que o qualifica como trabalhador, mas o fato objetivo de que o seu trabalho (que dele não se desconecta) passa a ser o objeto de uma relação jurídica forjada para permitir a obtenção de lucro.


A compreensão do que é relação de trabalho passa necessariamente pela revisão da razão de ser do direito do trabalho. Se tivermos presente o fato de que esse ramo especial do direito surge em face da necessidade de impor limites, para poder manter o sistema capitalista, e bem assim pela necessidade de impedir que o homem (destinatário da norma) se torne mero objeto do contrato, concluiremos que o princípio da proteção é elemento fundante da relação de trabalho e não apenas da relação de emprego.


Juíza do Trabalho e secretária Cultural da AMATRA IV

 

Valdete Souto Severo
Publicado em 30 de Novembro

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