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A Proteção e a Relação de Trabalho
Como afirmamos na semana passada, é a proteção ao trabalho humano que fundamenta a relação de trabalho, diferenciando-a da relação de consumo. A tutela do consumidor se contrapõe à tutela do trabalhador. Em uma das relações, a parte hipossuficiente é aquela que recebe o produto ou serviço. Na outra, é aquela que coloca sua mão-de-obra à disposição de outrem. Igualando as duas espécies distintas de relações jurídicas, teríamos a proteção que fundamenta cada uma delas em contraposição, anulando-se, pois que a relação formar-se-ia tendo de um lado o trabalhador e de outro o consumidor. Isso, entretanto, não é suficiente para ignorar o fato de que em relações tidas como de consumo existe, muitas vezes, trabalho humano diretamente envolvido. Considerá-las relações jurídicas diferentes e autônomas entre si implica compreender, porém, que onde existe uma, a outra está ausente.
Alguns doutrinadores apontam como elemento diferenciador a dependência econômica, de tal modo que identificada tal dependência, por parte do fornecedor do serviço, esse, em realidade, assume diante do ordenamento jurídico a condição de trabalhador. Ausente dependência econômica, cogita-se de verdadeira relação de consumo. O equívoco repousa no fato de que o fator econômico é o elemento justificador de todas as espécies de proteção jurídica. É a base mesma da isonomia alçada à condição de princípio fundamental em nosso texto constitucional. É o critério econômico que determina a necessidade de tutela especial tanto ao consumidor, quanto ao trabalhador. Mas não o critério de dependência econômica do sujeito. E sim a desigualdade material pressuposta em razão do sistema econômico que adotamos, que não depende da condição econômica do sujeito, mas de sua posição diante do sistema econômico (homem-que-trabalha em sua relação com o capital ou homem-que-consome em sua relação com o capital). E, se sabemos que a dependência econômica do sujeito é irrelevante para a identificação da espécie de relação jurídica, e que nas duas (de consumo ou de trabalho) existe presunção de desigualdade material a reclamar proteção do ordenamento jurídico, precisamos, ainda, identificar o elemento que, no caso concreto, permitirá tal identificação. Esse elemento, a nosso ver, reside no fato de que o trabalho humano objeto do direito do trabalho é aquele prestado por conta alheia (mesmo quando autônomo), enquanto a atividade ou serviço é prestada por conta própria e colocada no mercado, a disposição dos consumidores. É o fato de que o trabalho, autônomo ou subordinado, destinado a se protrair no tempo, é o objeto do contrato, que torna essa relação, uma relação de trabalho. Não o resultado final, mas o trabalho em si. Assim, enquanto o objeto do contrato de trabalho é o trabalho humano prestado por conta alheia, aquele do contrato de consumo é o serviço (pronto e acabado) realizado por conta própria. Talvez esse seja um indicativo suficiente a tornar clara a zona nebulosa de competência com a qual ainda estamos lidando. E valerá na medida em que servir para reafirmar a posição fundante do princípio da proteção em relação ao direito do trabalho.
Valdete Souto Severo Publicado em 26/12/2009 |
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