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AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? 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Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? 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Como um quinto pode virar um inteiro ?

 

Jornal do Commércio

Renato Henry Sant'Anna - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e diretor de assuntos legislativos da Anamatra

É comum entre os operadores do Direito serem feitas referências às nossas notórias inabilidades para as ciências exatas. Com raras exceções, a opção pela Faculdade de Direito guarda alguma relação com a ojeriza e/ou falta de familiaridade principalmente com a matemática.

Eu, particularmente, nunca fui muito feliz na tal da matemática. Porém, apesar de minha pouca simpatia pela matéria, posso dizer seguramente que um quinto é menos que um terço, menos que metade e, por óbvio, menos que um inteiro.

Digo isso porque estão em curso no Congresso Nacional proposições legislativas que pretendem, de forma disfarçada, subverter a vontade do Poder Constituinte, alterando o modelo de composição do Tribunal Superior do Trabalho, possibilitando que, com o tempo, o citado tribunal possa contar com mais de um quinto de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público. São os casos da PEC 27/2006 e da PEC 358/2005, em tramitação no Senado e na Câmara, respectivamente.

A magistratura do Trabalho, através da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), já discutiu e tem posição política contrária ao chamado Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público nos tribunais. Para quem não é da área jurídica, explica a Constituição Federal garante que um quinto dos cargos nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. Assim, 20% dos juízes de segundo grau não iniciam a carreira nos órgãos de primeira instância mediante concurso, mas sim diretamente nos tribunais, por indicação permeada por fatores políticos. Uma das justificativas para tal forma de ingresso seria a necessidade de oxigenar os tribunais, trazer diferentes visões aos órgãos de segundo grau.

Não pretendo neste espaço discutir a existência de tal forma de acesso aos cargos de segundo grau, tema já bastante esmiuçado e que muitas vezes é utilizado maldosamente para criar divisões dentro da magistratura, como se a discussão do modelo de recrutamento pudesse implicar demérito aos colegas oriundos da advocacia e do Ministério Público.

Quero apenas alertar para o risco da reserva do Quinto Constitucional avançar sobre os outros quatro quintos das vagas do Tribunal Superior do Trabalho.

O atual sistema estabelece que, excetuadas as vagas do Quinto Constitucional, as demais vagas de ministros no TST sejam preenchidas por juízes oriundos da carreira, ou seja, aqueles juízes que ingressaram em primeiro grau através de concurso público e depois chegaram aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Fosse a vontade do Constituinte contar com mais de um quinto de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público nos tribunais, bastava alterar o percentual, o que, sabemos, jamais foi a vontade política ou a tradição no Brasil.

A Anamatra lutará contra proposições legislativas que visem a subverter a composição do Tribunal Superior do Trabalho. Não para proteger ou diferenciar os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho pela sua origem de ingresso, mas para manter a proporção prevista na Constituição Federal. Afinal, ao tomarmos posse como juízes juramos cumprir a Constituição e as leis. Por que não começar por não permitir que as leis da matemática sejam violadas ?

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -