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“Fronteiras entre o desemprego, a atividade e a inatividade. Uma análise sociológica da questão, inclusive do caso brasileiro”. Parte I. Em outubro, estamos em festa! A CELERIDADE PROCESSUAL NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo
SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO!

 

Carlos Drummond de Andrade

 

Compadre

Então o Serginho, com 15 anos de idade, já é juiz prestigioso de pelada e sonha em ser, mais tarde, juiz de Direito? E você se declara feliz da vida por essa inclinação do meu afilhado para a mais nobre das missões humanas que é a de distribuir justiça?

Eu também quis ficar satisfeito pelo que você me conta, mas francamente, Odorico, acho bom segurar o rapazinho nessa rampa que o conduziria à magistratura. Tenho muita afeição ao Serginho, e desejo para ele o melhor na vida. Se isso é algo hipotético, pelo menos o bom, o seguro, o tranqüilo. Aí você me responderá que nada mais seguro e tranqüilo do que a situação de um juiz. Se ele, pela tradição, é vitalício, é inamovível, tem vencimentos irredutíveis...

É mesmo? Pois olhe, pegue um avulso da Câmara dos Deputados, que publica o Projeto nº 183 de lei complementar, sobre a magistratura nacional, e confira. Projeto oficial, do governo, com aprovação assegurada pela maioria parlamentar fiel ao governo. Leia e mostre ao Serginho. Duvido que depois ele ainda queira ser juiz no Brasil.

Pelo art. 26, o magistrado é vitalício, mas deixa de sê-lo e perde o cargo se, por exemplo, atropelar alguém numa batida de automóvel e for condenado a mais de três meses de detenção.

Qualquer outro brasileiro que sofrer a mesma penalidade voltará para o cargo público ou privado que exercia antes. O juiz, não. Sofrerá duas sanções, a segunda não prevista em qualquer Código Penal.

O juiz é inamovível, mas o art. 31 lhe confisca a inamovibilidade, por meio de julgamento secreto de Tribunal Superior, que o poderá remover para o Deus-me-livre, alegando o motivo de interesse público, avaliado na maior moita.

Não se bole nos vencimentos do Dr Juiz para reduzi-los, como de resto não se rebaixa nenhuma remuneração do servidor algum do Estado, pois não? O art. 33 tranquiliza os magistrados. Mas, no rabingo das Disposições Finais e Transitórias sem tir-te nem guar-te, sem dizer água-vai, o art. 135 extingue todas as vantagens atualmente atribuídas à classe que não estejam previstas no art. 68 ou que excedam percentagens e limites nele fixados. Garante por atacado e corta no varejo.

Mesmo assim, é garantido o juiz em sua atividade funcional? Vamos ver. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura pelo art. 52 punir administrativamente o juiz faltoso, em face de acusações feitas a este. Muito bem. O juiz é punido e, como qualquer mortal, é atingido pelo braço da lei, devia ter o direito de recorrer a uma instância superior, que corrigiria possível erro de julgamento. Mas o art. 57 não deixa: as decisões do Conselho são irrecorríveis.

O Serginho, meu caro, nem sequer terá o direito de freqüentar os lugares de sua escolha, pois o art. 37 proíbe que ele vá a sítios "onde sua presença possa diminuir a confiança e a consideração de que deve gozar o magistrado". Quem determina a inconveniência desses locais? O juiz terá na cola um fiscal de seus passos, com um caderninho para anotar que ele foi visto nas imediações de um motel na Avenida Niemeyer?

O juiz deve pensar duas vezes antes de passar na calçada de um inferninho? Até que ponto uma boate pode ser considerada foco de pestilência para a reputação de um magistrado?

Falei em fiscal de costumes, mas o Serginho terá também um fiscal burocrático, em seu próprio juizado. Até o dia 10 de cada mês pelo art. 40, seu cartório enviará ao Corregedor certidão dos processos que ficaram na mesa do juiz para despacho. Bobeou, atrasou, o escrevente denuncia a falta do meritíssimo.

Pobre juiz! Será que nas dobras do projeto não se insinuou um dispositivo mandando que alguém, no domicílio dele, fique encarregado de inspecionar o seu comportamento sexual?

Até o tempo de serviço lhe descontam, para fim de promoção, como pena disciplinar, coisa que ainda não vi em estatuto nenhum do mundo, mas que fui encontrar no art. 43. Se por seu alto mérito o chamarem a presidir uma função cultural, ele terá de responder: "Obrigado, mas sinto muito: o art. 37 cassou os meus direitos de cidadania neste particular. Só posso exercer cargo de direção em órgão de classe. Nem as honras me são permitidas".

Por tudo isto, e depois de tudo isto, ó, Odorico, você ainda pensa em incentivar o garoto a se meter na selva escura da justiça militante e padecente que vem aí, uma vez aprovado o projeto? Não, não e não. Como padrinho dele, sou também um pouco responsável por ele e seu destino, e nesta qualidade exorto você a tirar esta loucura de sua cabeça. Apelo para a comadre: não deixe o Serginho enveredar este triste caminho, minha boa Zefa! Do contrário, corto relações. Por enquanto, meu abraço afetuoso aos dois e ao rapazote. Mas olhem lá, hem?

 

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -