Página Inicial A Associação Secretarias Comunicação Eventos Área Restrita Contato Links Amatra4 Videos Noticias Artigos Eventos
“Fronteiras entre o desemprego, a atividade e a inatividade. Uma análise sociológica da questão, inclusive do caso brasileiro”. Parte I. Em outubro, estamos em festa! A CELERIDADE PROCESSUAL NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo
Criancinhas

 

Rodrigo Garcia Schwarz (*) 

 

             "O juiz Robin Hood" é o excêntrico título de um artigo recentemente publicado em revista nacional. Segundo o pequeno artigo, alguns juízes trabalhistas beneficiam uns poucos trabalhadores, em prejuízo de milhões de outros, com suas decisões. Vale à pena lê-lo. Não é de hoje que velar pela efetividade do direito do trabalho, buscando conferir um mínimo de dignidade aos trabalhadores, incomoda capitalistas ineptos e impúberes, mas, tratando-se de juízes questionadores e atuantes na área social, como o juiz Jorge Souto Maior, este incômodo vem na melhor acepção da palavra.

            No final do ano passado, segundo o artigo, certa empresa foi condenada a pagar pesada indenização a um ex-empregado, pelo fato de não tê-lo registrado, nem tê-lo remunerado a contento. Até aí, nada de mais, concorde-se ou não com a decisão judicial. Há recurso para isso, à disposição da parte legitimamente interessada. O que causa perplexidade é que, no artigo, afirme-se que a condenação advém da utilização "ideológica" da lei, e não da sua "simples aplicação" - seja lá o que isso for. Levantam-se, então, vozes a destacar a imprevisibilidade das decisões judiciais (o maior veneno do capitalismo), enfatizando-se que "boa parte dos juízes brasileiros, principalmente os da área trabalhista, considera mais importante atender às necessidades sociais do que aplicar a lei à risca".

Criancinhas mal-criadas, esses tais capitalistas da Terra de Santa Cruz. O direito do trabalho não é coisa de comunistas: é um mecanismo engendrado pelo capitalismo, no seu auge. Decorre da necessidade historicamente desvelada de intervenção estatal na ordem econômica e no mercado de trabalho, identificada com as necessidades de manutenção do sistema, tendo por função, sobretudo, limitar o horizonte das incipientes lutas operárias e a extensão do conflito social subjacente ao modo de produção capitalista. O direito do trabalho não é, portanto, algo contrário ao capitalismo: é, antes, desde as suas origens, um mecanismo engendrado para a sua manutenção.

            Não, isso não é nenhuma novidade. O Papa Leão XIII, na célebre encíclica Rerum Novarum (1891), proclamava - quando no Brasil a aristocracia fundiária ainda lamentava a abolição da escravatura, nunca levada totalmente a cabo - a necessidade de assegurar-se salário justo e outros direitos ao operariado, alertando que os ricos e os patrões não deveriam "tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem". Por quê? Leão não tolerava o socialismo e defendia, com fervor literalmente religioso, a propriedade privada. Chegou a advertir para o perigo que representaria um pobre pretender enriquecer. Não era, todavia, estúpido: pregava a união entre capital e trabalho, pois sabia que dar um mínimo para os trabalhadores era a única forma de manter a dinâmica capitalista.

 

Em síntese, o direito do trabalho, apontado pelos neofeudalistas brasileiros como um dos grandes bichos-papões da contemporaneidade, só deveria assustar criancinhas mal-criadas. É um mecanismo, inclusive ideológico, de manutenção do statu quo, forjado por capitalistas esclarecidos para que criancinhas ineptas, brincando de capitalismo, não viessem a expor o sistema a riscos.

Riscos! O capitalismo é, de fato, sensível à imprevisibilidade. É notório que as nossas criancinhas detestam correr riscos e adoram o conforto generoso do colo do pai-Estado sempre que suas travessuras as envolvem em problemas. A recente crise no setor especulativo, ainda que estrutural, cíclica e, por isso mesmo, previsível, é uma prova disso: correr riscos, só se, com certeza, o resultado for positivo. Riscos de criancinhas, com colo do pai à vista. Quando a pujança do capital especulativo ameaça transbordar e levar à bancarrota os especuladores, eles clamam desesperadamente pela intervenção do todo-poderoso pai-Leviatã, esquecendo que são liberais de carteirinha. Volúveis? Muito. Chegam, nessas ocasiões, a suscitar questões sociais para justificar a intervenção estatal, algo que, nas condições normais de temperatura e pressão, é abominado pelo mercado.

Mas, já que o capital não suporta a imprevisibilidade, por que mais de cinqüenta por cento dos empregadores, no Brasil, pequenos, médios ou grandes, não registram os seus empregados, como determina a lei? Por que não cumprem as obrigações contratuais? A alegação de que o custo disso é enorme é falaciosa: o Brasil pratica, há muito, dumping social. Nossa mão-de-obra é mundialmente reconhecida como barata, e fazemos com o "primeiro mundo" o que a China faz conosco, quando o assunto é o custo da mão-de-obra devido às leis sociais. O Código Penal define como criminosa a falta de anotação do contrato na carteira de trabalho do empregado. Essa conduta frauda não apenas direitos individuais do trabalhador, mas a sociedade: a Previdência Social, o FGTS, você e o próprio capitalismo. Claro, criancinhas não prevêem as conseqüências dos seus atos... Mas por que querem ser capitalistas, então?

Decisões ideologizadas não são, de per si, decisões boas ou ruins, são o que são: decisões. Em nada do que fazemos há absoluta objetividade, pois não somos objetos; somos sujeitos. O juiz deve ser imparcial, não desprovido de sentimentos. Sentença, do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire: nela o juiz declara o que sente. Não concordo, particularmente, com alguns entendimentos do juiz Jorge Souto Maior. Outros, acho-os formidáveis, na melhor acepção da palavra - no sentido de suscitarem admiração. Não trato, aqui, de manifestar opinião sobre qualquer processo específico ou decisão judicial, sequer teria condições para tanto. Mas reconheço, sem fazer apologias, o valor de um magistrado que, num país em que o empresariado acredita que o governo não deve se meter nos seus negócios, salvo para salvá-los, e em que mais da metade dos empregadores, pequenos, médios ou grandes, sequer registra os seus empregados, ousa aplicar o direito do trabalho não apenas segundo os seus fins conservadores, mas para mitigar a exploração exercida sobre os trabalhadores, de forma coerente, chamando o capitalismo à ordem.

            Capitalistas de plantão deveriam aplaudir atos como o do juiz Jorge Souto Maior: ele salva, discretamente, o capitalismo todos os dias, incomodando capitalistas ineptos e impúberes, que insistem em fraudar a ordem social e, de tabela, boicotar o sistema. Os primeiros marxistas detestavam o direito do trabalho, tanto quanto Leão e outros defensores do capitalismo e idealistas do direito do trabalho detestavam os socialistas.

            Como diria um bom capitalista à moda antiga: quem não tiver competência, que não se estabeleça! Quem não consegue empreender sem fraudar, deixe de empreender, vire assalariado e torça para que o seu patrão, ao menos, anote o contrato na sua carteira de trabalho. A mão invisível e sábia do mercado está aí para expurgar os ineptos. Quem tiver competência não precisa fazer caridade: basta que pague o que deve, e cumpra as suas obrigações. Que faça, em resumo, a sua parte; juízes como Jorge Souto Maior, e inúmeros outros, estão fazendo.



 (*) Juiz do Trabalho Substituto na Segunda Região (São Paulo) e Professor da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho da Quarta Região (Rio Grande do Sul).

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 06 de Janeiro de 2009    -