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O Anexo II da NR (Norma Reguladora) 17, da Portaria 3.214/78, aprovado pela Portaria SIT 9, de 30 de março de 2007, estabelece parâmetros mínimos de conforto, segurança, saúde
Aparecida Tokumi Hashimoto
O Anexo II da NR (Norma Reguladora) 17, da Portaria 3.214/78, aprovado pela Portaria SIT 9, de 30 de março de 2007, estabelece parâmetros mínimos de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, nas suas diversas modalidades.
Segundo o artigo 2º, da Portaria SIT 09/2007, todos os empregadores, inclusive os de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem obedecer o disposto no anexo II da NR 17 no que tange ao mobiliário do posto de trabalho, equipamentos dos postos de trabalho, condições ambientais de trabalho, organização do trabalho, capacitação dos trabalhadores, condições sanitárias de conforto, programas de saúde ocupacional e de prevenção e riscos ambientais e pessoas com deficiência.
O que pode suscitar controvérsias no anexo II da NR 17 são as disposições referentes à duração do trabalho e aos intervalos especiais dentro da jornada de trabalho, determinados por razões ergonômicas, porque se tratam de normas de direito do trabalho, cuja competência para legislar é da União, através de lei federal.
Com efeito. Dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal que a competência para legislar sobre matéria relativa ao direito do trabalho é exclusiva da União. Logo, pode-se argumentar que a Portaria SIT 09/2007, que trata de aspectos ergonômicos do trabalho em teleatendimento/telemarketing, não poderia legislar sobre matéria de direito do trabalho, porque não está autorizada pelo nosso ordenamento jurídico.
Outro problema é relativo ao conflito do artigo 71, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelece intervalo de 15 minutos quando a jornada ultrapassa quatro horas e não excede seis horas, com o disposto no subitem 5.4.2 da NR 17, que preceitua que o intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing será de 20 minutos.
Se formos considerar o critério de hierarquia da norma, deve-se observar a CLT, que é lei federal, em detrimento da NR 17, que é uma portaria editada pelo Poder Executivo. Mas, se adotarmos o princípio trabalhista da norma mais favorável, prevalece o anexo II da NR 17, que estipula 20 minutos de intervalo.
O anexo II da NR 17 também estabelece pausas especiais dentro da jornada de trabalho, a serem concedidas: a) fora do posto de trabalho, b) em dois períodos de dez minutos contínuos e. c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing, sem prejuízo do intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT (subitem 5.4.1).
Vê-se que, por razões intrinsecamente ligadas à ergonomia, o anexo II da NR 17 prevê descansos especiais não dedutíveis da jornada de trabalho, contrariamente aos intervalos para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, que não se computam na jornada de trabalho, por força do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT. Intervalos previstos na lei por razões ergonômicas referem-se especificamente às atividades de mecanografia (CLT, artigo 72), que são aplicados extensivamente aos digitadores, por interpretação analógica. Não há na CLT qualquer previsão de concessão de pausas de descanso durante a jornada de trabalho aos que exercem atividades de teleatendimento e telemarketing.
O anexo II da NR-17 também estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento / telemarketing está restrito a, no máximo, seis horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração (subitem 5.3).
No entanto, não há previsão em lei federal de jornadas de trabalho reduzidas às atividades de teleatendimento e telemarketing, que, portanto, se enquadram na regra geral de jornada de trabalho de oito horas. A Justiça do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-1 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), firmou o entendimento de que os operadores de telemarketing não têm direito à jornada reduzida de seis horas das telefonistas.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo 22, I, da Constituição, somente lei federal poderá estabelecer normas de direito do trabalho, sendo que uma portaria ministerial não é o meio normativo adequado para criar normas de direito do trabalho, tal como a duração do trabalho dos operadores de telemarketing e de atendimento. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Disso depreende-se que a portaria ministerial não estabelece jornada de trabalho reduzida para quem trabalha em teleatendimento e telemarketing, mas sim determina tempo máximo de trabalho para tais atividades (seis horas diárias ou 36 semanais). Por isso, entendemos que o empregador poderá manter a jornada de trabalho inicialmente contratada de oito horas diárias e 44 semanais, desde que o tempo efetivo de atividade em teleatendimento / telemarketing não ultrapasse seis horas diárias ou 36 horas semanais, por razões ergonômicas. O restante da jornada poderá ser cumprido em outras atividades que não integrem essas operações específicas e sejam compatíveis com a capacitação funcional do empregado. Essa possibilidade não foi expressamente aventada na Portaria Ministerial, como ocorreu em relação aos digitadores, quando a NR 17 limitou a jornada em digitação a cinco horas diárias, mas possibilitou o exercício de outras tarefas no restante da jornada.
No caso de prorrogação do horário normal de trabalho, o subitem 5.1.3.1 prevê a obrigatoriedade de concessão de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o artigo 384 da CLT, que se refere à concessão desse intervalo apenas para as mulheres no caso de prorrogação da jornada normal. Recentemente, o TST decidiu que tal preceito legal ainda continua em vigor. Não há previsão legal de concessão desse intervalo para os empregados do sexo masculino. As portarias não podem criar, modificar, restringir ou extinguir direitos trabalhistas.
Enfim, há uma série de dispositivos na portaria ministerial que extrapolam a competência conferida pelo artigo 200 da CLT ao Ministério do Trabalho e Emprego e ferem o artigo 22, I, da CF, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, isto é, através de lei federal.
Foi noticiado no Diário do Comércio e Indústria que o TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) concedeu uma liminar na última sexta-feira contra a Portaria 09/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando jornada de oito horas aos empregados que laboram em atividades de teleatendimento. Já aí se verifica o início de uma discussão sobre a obrigatoriedade do cumprimento da Portaria 09/2007, pelo menos acerca da jornada de trabalho.
Segunda-feira, 3 de setembro de 2007