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Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? 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Um atentado contra o patrimônio nacional

 

FÁBIO KONDER COMPARATO

Na alienação da Vale, a parte lesada foi o povo brasileiro, e os responsáveis pela lesão foram os agentes públicos federais

AO ABANDONAR em 1997 o controle da Companhia Vale do Rio Doce ao capital privado por um preço quase 30 vezes abaixo do valor patrimonial da empresa e sem apresentar nenhuma justificativa de interesse público, o governo federal cometeu uma grossa ilegalidade e um clamoroso desmando político.

Em direito privado, são anuláveis por lesão os contratos em que uma das partes, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (Código Civil, art. 157). A hipótese pode até configurar o crime de usura real, quando essa desproporção de valores dá a um dos contratantes lucro patrimonial "que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida" (lei nº 1.521, de 1951, art. 4º, b). A lei penal acrescenta que são co-autores do crime "os procuradores, mandatários ou mediadores que intervieram na operação".

É importante lembrar tais preceitos porque, no caso da alienação da Vale, a parte diretamente lesada foi o povo brasileiro, e os responsáveis pela lesão foram os agentes públicos federais que atuaram em nome da União federal, como se esta fosse a proprietária do bem público alienado.

Ora, em direito público os órgãos do Estado jamais podem ser equiparados a um proprietário privado. Este, segundo a mais longeva tradição, tem o direito de usar, fruir e dispor dos bens que lhe pertencem, sem ser obrigado a prestar contas de seus atos a ninguém. O Estado, ao contrário, é mero gestor dos bens públicos, em nome do povo.

No regime democrático, os órgãos estatais atuam como delegados do povo soberano, cujos bens e interesses devem gerir e preservar. O art. 23, I, de nossa Constituição declara que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios "conservar o patrimônio público".

Aliás, a lei nº 8.666, de 1993, que regula as licitações públicas, dispõe que a alienação de bens da administração pública é sempre "subordinada à existência de interesse público devidamente justificado" (art. 17), isto é, claramente exposto e motivado.

Ora, em descarada afronta a esses preceitos fundamentais, o edital de alienação do controle da Companhia Vale do Rio Doce se limitou a declarar que a desestatização da empresa "enquadra-se nos objetivos do PND (Plano Nacional de Desestatização)". Nem uma palavra a mais.

Fora do edital, o governo federal adiantou duas justificativas: a necessidade de reduzir o endividamento público e a carência de recursos financeiros estatais para investimento na companhia.

Ambas as explicações revelaram-se falsas. O endividamento do Estado, que no começo do governo Fernando Henrique era de R$ 60 bilhões, havia decuplicado ao término do segundo mandato presidencial. Por sua vez, o BNDES, dispondo de recursos públicos, financiou a desestatização da companhia e continua até hoje a lhe fazer vultosos empréstimos.

Mas a entrega de mão beijada da Vale ao capital privado foi também um desmando político colossal nesta era de globalização. O Estado desfez-se da maior exportadora mundial de minério de ferro exatamente no momento em que a China iniciava seu avanço espetacular na produção de aço. Hoje, a China absorve da Vale, isto é, de uma companhia privada, e não do Estado brasileiro, quase 30% da produção desse minério.

Além disso, a companhia, que possuía o mais completo mapa geológico do nosso território, já era, ao ser alienada, concessionária da exploração de quase 1 bilhão de toneladas de cobre, de 678 milhões de toneladas de bauxita, além da lavra de dois minérios de alto valor estratégico: o nióbio e o tungstênio. Esse trunfo político considerável foi literalmente jogado fora.

Para prevenir a repetição de atos gravosos dessa natureza, a Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu ao Congresso Nacional dois projetos de lei, um na Câmara dos Deputados, outro no Senado, prevendo a submissão a plebiscito de todos os atos de alienação do controle de empresas estatais.

Mas o povo brasileiro não vai aguardar, passivamente, que os seus mal intitulados representantes se decidam a cumprir o dever de legislar em benefício do país ou que o Judiciário julgue, com dez anos de atraso, as 103 ações populares intentadas contra o fraudulento negócio.

Nesta Semana da Pátria realiza-se, em todo o território nacional, por iniciativa dos movimentos populares, um plebiscito para que o povo possa, enfim, dizer não a esse crime de lesa-pátria.

FÁBIO KONDER COMPARATO , 70, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, é presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB. É autor, entre outras obras, de "Ética - Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno".

 

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -