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O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA

 

Márcia Novaes Guedes

                                              

Quem sabe o super-homem venha nos restituir a glória

Mudando como um deus o curso da história...

Por causa da mulher.

Gilberto Gil

 

A julgar pela recente reação de alguns juízes em não aplicar a Lei Maria da Penha, verifica-se que a profunda crise que solapa a concepção patriarcal e milenarmente cristalizada do masculino não poupa o Judiciário. A irreversível conscientização da sociedade, porém, vem rompendo o silêncio que por séculos ocultou a discrepância entre um Judiciário hermético e estacionário e o sentimento de justiça latente. Novos episódios, revelados pela imprensa, tornam visível a separação entre uma sociedade cidadã e vigilante e as decisões de juízes apegados ao princípio da igualdade formal.

 

Dessa vez, o protagonista é o Juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues da 1ª Vara de Menores da Comarca de Sete Lagoas [MG].  Ao negar o pedido do Promotor de Justiça de aplicar as medidas de proteção, previstas na Lei Maria da Penha, em favor de uma dúzia de mulheres vítimas de violência doméstica, afirmou, que esta lei “é um conjunto de regras diabólicas, um mostrengo tinhoso” e inconstitucional. Precedentemente, uma decisão no mesmo sentido da Comarca de Itaporã [MS] foi confirmada pela 2ª Turma Criminal no Recurso em sentido estrito [2007.023422-4/0000-00], tendo o Desembargador Relator destacado que a Lei Maria da Penha “fere o direito fundamental da igualdade entre homens e mulheres e o princípio da proporcionalidade”.

 

Do “monstrengo” e do “tinhoso” cuidaremos depois, vejamos primeiro o que é que está em descompasso com a Constituição, se a Lei ou as decisões judiciais. O Constituinte de 1988 exortou o legislador ordinário a adotar providências em defesa das vítimas da violência doméstica. Crianças e mulheres, conforme reconhecido em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. Esses tratados equivalem a verdadeiras Emendas Constitucionais - C. F. art. 5º, inciso LXXVIII, §§ 2º e 3º -, assim é, por exemplo, com a CEDAW  - Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher -, ratificada pelo Brasil em 1984. As decisões judiciais tanto de Sete Lagoas quanto de Mato Grosso do Sul não se conformam com o fato de a lei ter elevado  à categoria de violação dos direitos humanos a violência doméstica contra a mulher e o mesmo não fez em relação ao homem.

 

Tocado pela tragédia da Candelária no Rio de Janeiro onde um grupo de menores foi barbaramente executado por policiais e que chocou o mundo, o Congresso Nacional aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 em 13 de julho de 1990.  Essa lei está conectada com a mais moderna doutrina jurídica da horizontalidade dos direitos humanos ao dispor no art. 18 que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Aqui a igualdade formal  - todos são iguais perante a lei - cedeu lugar para a igualdade substancial.

 

Historicamente, o direito do trabalho, um dos mais geniais institutos jurídicos, inimaginável na antiguidade clássica e na ética aristotélica - , ontologicamente irrompe no mundo como a mais radical violação da ordem constituída, sustentada no princípio da autonomia da vontade e da igualdade formal. É que ao reconhecer a subordinação jurídica do empregado frente ao empregador, o legislador compensou esta realidade desigual, dispensando ao trabalhador um conjunto de direitos e garantias que evoluíram da mera contraprestação da força-trabalho para colher o paradigma da dignidade. Assim, a espinha dorsal desse direito protege o trabalhador até mesmo contra sua manifestação de vontade, quando em prejuízo dos direitos a ele assegurados - CLT, art. 468 - e evita que o princípio da autonomia da vontade prevaleça contra os direitos previstos na lei - CLT, art. 619 -. A Constituição de 1988 fez mais, elevando os direitos trabalhistas à condição de direitos fundamentais da pessoa humana. Com propriedade a AJD publicou recentemente um livro com emblemático título, Direitos Humanos - Essência do Direito do Trabalho - LTr, 2007 -.  

 

Apesar de signatário da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará, o Brasil negligenciava a questão da violência contra a mulher não dispondo de uma legislação específica.  Nos casos de violência aplicava-se a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais para infrações penais de menor potencial ofensivo, resultando em banalização da violência, reforço da hierarquia de gênero e maior vulnerabilidade da situação da mulher.  Precisou que o Brasil fosse condenado pela OEA no retumbante caso de violência contra uma mulher,  agravado pelo descaso e negligência das autoridades públicas e do Judiciário em particular,  para que o legislador ordinário acordasse da sua cruel indolência e aprovasse, finalmente, a lei, que, com propriedade, recebeu o nome de Maria da Penha, numa justa e tardia homenagem a mulher responsável pela criação desse monumento jurídico que é a Lei  11.340/2006.

 

Nossa cultura jurídica, essencialmente patriarcal, permitia a discriminação contra a mulher e essa legislação “discricionária” vigorou até 1988. A mulher casada era considerada relativamente incapaz; somente poderia abrir um negócio ou trabalhar fora de casa com o consentimento expresso do marido. Ainda assim, a lei limitava as atividades possíveis da mulher, a ela era vedado o trabalho em minas e noturno. A mulher “deflorada” antes do casamento poderia ser devolvida aos pais e o casamento anulado.  Ao lado da incapacidade relativa, legalmente imposta, a antropologia patriarcal, introjetada por 3 – três - século de genocídio perpetrado pela Santa Inquisição, transformou a relação de domínio dos homens e submissão das mulheres, um preconceito cultural, em algo natural - sina, destino -. Assim, o sofrimento das mulheres era negligenciado pelas autoridades convencidas de que a culpa era delas mesmas que provocavam os homens.

 

Uma cena da infância insiste em nos cortar o raciocínio: voltávamos da escola quando reparamos a aglomeração em torno de uma casa já cheia de gente que entrava e saia. Algumas mulheres choravam e erguiam as mãos para o céu, os homens balançavam a cabeça. Ávidas de curiosidade e inocência mergulhamos no burburinho incompreensível do cenário quente da multidão que se apertava lamentando e sussurrando pelos cômodos da casa. Estendida no chão da cozinha estava dona Sonia, morta com uma machadada na cabeça. Seu marido, marchante acostumado a esquartejar bois, naquela manhã decidira, por ciúmes, matar a própria esposa. Enquanto o corpo jazia sangrando no ladrilho frio, o homicida foi convenientemente retirado do local do crime, para evitar o flagrante, como se dizia.

 

A Lei Maria da Penha, portanto, não é o primeiro instituto legal a selecionar e preferir certo segmento social para oferecer proteção. Ao sustentarem a inconstitucionalidade da lei por esta não abarcar também uma suposta “violência doméstica contra o homem”, os insignes Juízes esqueceram-se de uma regra elementar: em direito, o supérfluo é errôneo. Para além da igualdade formal do “todos são iguais perante a lei”, o art. 3º da nossa Magna Carta reafirma como objetivos fundamentais da República a remoção dos obstáculos econômicos e sociais que limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos e todas na organização política, econômica e social do país. Porque todos e todas devem ter as mesmas possibilidades concretas de exercer o próprio direito, os poderes públicos devem intervir para eliminar os privilégios e principais disparidades, eventualmente criadas pelo sistema econômico e social, através de leis que estabeleçam tratamento diferenciado a favor dos mais débeis, afim de reequilibrar o jogo e alcançar o bem-estar e a justiça social previsto no art. 193.  

 

Convém ressaltar e recusar vigorosamente o paradigma ultrapassado do jusnaturalismo – phisis - sobre o qual se assentam as decisões comentadas, e lembrar que homens e mulheres não nascem – fisicamente - iguais nem são criados igualmente. É a polis, por meio do nomos - leis, costumes, opiniões, modo de pensar - que torna possível uma ordem social igualitária. Como advertia Hannah Arendt, a igualdade é um construído convencional, que requer tratamento diferenciado para realizar-se plenamente. Decididamente, ao adotar medidas específicas de proteção exclusivamente à mulher, a lei  se aproxima da  moderna doutrina jurídica da Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos a qual obriga o estado a intervir para proteger certas pessoas contra a violação desses mesmos direitos na esfera privada. Inconstitucional, portanto, não é a lei, mas as decisões judiciais que denegam sua aplicação.

 

Quanto ao “monstrengo e ao tinhoso” e outras expressões contidas na sentença da 1ª Vara de Menores de Sete Lagoas, tais como “o mundo é masculino”, “a idéia que temos de Deus é masculina” e a “desgraça da humanidade começou no Éden, com Eva”, recordamos aquilo que diziam os bem-humorados colegas do 2º Colégio de Apelação de Roma sobre baboseiras. Segundo eles, em Corte de Apelação “baboseira jurídica” é denominada de “Opiniones Doctorum”. Deixando o humor de lado, tais manifestações por si só anulam o substrato empregado para sustentar a inconstitucionalidade da lei. Ao sentir de Sua Excelência, a lei é inconstitucional porque deixou fora de seu campo de abrangência o homem. Ora, se o Mundo é dos homens, que dominam a terra e tudo que nela existe [coisas e seres] e seu aliado incondicional é ninguém menos,  que Deus - Um homem - , e, se é certo que o direito surge, precisamente, para regular o poder do forte e proteger  a parte débil do contrato, não faz sentido a pretensão invocada para acusar a lei de inconstitucional. Seguramente, o choque não se dá entre a lei e a constituição, mas entre esta e a concepção patriarcal de mundo.

O mito de Adão e Eva foi, inadvertidamente, invocado na sentença numa apologia à visão antropológica patriarcal e unidimensional que se tornou dominante no Ocidente a partir da adesão ao cristianismo, de cima pra baixo, pelo Império Romano. A implacável perseguição aos cristãos pelos centuriões que antes os levavam para serem devorados pelos leões no coliseu, continuou com a perseguição aos hereges e culminou com a instituição da Inquisição pelo Tribunal do Santo Ofício em pleno renascimento. A Inquisição durou mais de três séculos e tomou o Malleus Maleficarum, obra escrita em 1484 pelos inquisidores Heinrich Krammer e James Sprenger, o código “bíblico” de procedimento e ritual das  torturas  crudelíssimas praticadas preferencialmente contra as mulheres, resultando no genocídio de mais de 100.000 mulheres na Europa. A Inquisição violou o arquétipo da alteridade inerente ao cristianismo e foi um crime político para enquadrar e submeter as mulheres que haviam adquirido algum poder em face da ausência e morte dos homens na guerra das Cruzadas. Durante a Idade Média, as mulheres conquistaram um papel socialmente relevante como parteiras e doutoras que curavam corpos e almas. Viajando de aldeia em aldeia prestando seus serviços iam  tecendo um entorno social invejável. Pesquisas de antropólogos americanos afirmam que em algumas cidades escaparam da fogueira apenas 2 - duas - mulheres.

 

Em “As Incômodas Filhas de Eva na Igreja da América Latina”, documento preparatório da Conferência de Santo Domingo, a filósofa e teóloga, Ivone Gebara, nos dá uma pista para compreender a origem da misoginia. Segundo ela, a absolvição de Adão e a condenação de Eva se explicam pela percepção profunda de seu poder como “mãe dos viventes”. Eva, a mãe da raça humana, é um símbolo maior para a própria  humanidade homem/mulher, porque na sua expressão feminina, é humanidade que desencadeia as forças  da vida, imensas, abissais, obscuras, indomáveis, sedutoras, ora silenciosas, ora estrondosamente barulhentas e que escapam do controle da razão. Essa força vital de atração e medo é simbolizada na figura da mulher, como se nela fosse representado o caos. Na relação amor/ódio do homem pela mulher está presente o combate que o ser humano trava consigo mesmo, rejeitando uma parte de si pelo temor que sua grandeza lhe inspira. O útero escuro, primeiro espaço de vida em conjunto, a profundeza da terra fértil, as grandes águas, o leite que alimenta, o sangue que corre, o regaço que acolhe e protege, seduzem e amedrontam ao mesmo tempo. Para exorcizar esse medo partes do humano começam a combater entre si, mas entre as partes vencedoras e vencidas surge uma humanidade castrada, manca, alienada. Eva representa as forças misteriosas da vida, temidas pelo homem e pela mulher. Do combate ao mito, passa-se ao combate da condição humana que o mito representa: a mulher coisificada torna-se objeto de cama e mesa ou assexuada, como a Virgem Maria. Para a antropóloga e pesquisadora Rose-Marie Muraro, o homem exerce seu poder usando a razão – cabeça - e o falo, mas apaga todas as possibilidades de questionamento do poder ao colocar a culpa de todo mal no sexo - representado pela mulher como símbolo sedutor.  Pecaminoso é o sexo, e não o poder.

 

A afirmação de que mundo é masculino, que Deus é masculino e que a desgraça do mundo é de Eva revela uma concepção antropológica enraizada no patriarcado em cujo caldeirão cultural foi cozinhada a razão iluminista que gerou o progresso tecno-científico violento, destrutivo e excludente, galvanizado  pelas mais perversas formas de exploração humana, como o colonialismo, o escravismo - justificado por Hegel - o racismo, a exploração de uma classe por outra e a dominação homem/mulher. A Igreja Católica do Brasil condenou o patriarcalismo na Campanha da Fraternidade de 1990, promovida pela CNBB, quando escolheu o seguinte tema: MULHER E HOMEM - IMAGEM DE DEUS. O texto básico da Campanha esconjura a sociedade estruturada a partir da lógica do masculino e denuncia as diversas formas de violência doméstica e sujeição da mulher, indicando estatísticas das queixas feitas nas Delegacias da Mulher. O texto vai mais longe e afirma que Cristo redimiu a mulher do pecado original revelando-se ressuscitado para Maria Madalena.  Apostola era como os gregos a chamavam.  

 

Em 1992 a Conferência de Santo Domingo afirma que Deus é feminino e masculino e que o rosto de Jesus Cristo está na face da mulher que sofre a violência doméstica e a discriminação social. Aproximando-se de outras tradições que reconhecem a origem matricênica do mito da criação, a exemplo da grega, na qual a Grande Mãe - Geia - , que, sozinha, cria o universo, e Réia mãe de Zeus - deus do Olimpo-,  e também  da mitologia africana na qual  é Nanã  Buruguê, sem a interferência de outro ser, quem  dá a luz a todos os orixás, o texto dessa Conferência busca localizar a imagem feminina de Deus na Bíblia. Assim, o termo em aramaico rahamim, no plural, é feminino e significa vísceras maternas e é empregado com freqüência para indicar o amor de Deus em direta conexão com o amor de uma mãe. O termo ruach é, quase sempre, feminino. Ruach é a presença do próprio Deus, portadora e causadora de vida e de movimento. No relato da Criação, ruach paira sobre o caos primitivo, dando luz ao universo. Outro elemento feminino que representa, com freqüência, a ação divina ou o próprio Deus, nos livros pós-exílicos, é a sabedoria. De simples virtude, ela passa a ser representada por uma mulher e está, por vezes, caracterizada com atributos divinos, preparando assim a revelação da encarnação do verbo no Novo Testamento. A sabedoria é uma realidade divina eterna, ressalta o texto. Conforme ainda o texto de Santo Domingo, a face feminina de Deus se revela no Novo Testamento quando Jesus se refere ao amor divino de Deus como uma mulher, e, em outra passagem, o próprio Jesus se compara a uma mulher. Em sânscrito, Deus quer dizer realidade infinita, luz que brilha. Essa Conferência contribuiu decisivamente na evolução do feminismo ao assumir dentre seus compromissos o de “denunciar abertamente as violações dos direitos das mulheres latino-americanas e caribenhas, sobretudo as camponesas, indígenas, afro-ameríndicas, migrantes, operárias”.

 

Ao fazer uma genial reflexão sobre transcendência e imanência, Leonardo Boff considera que uma das funções importantes da razão cristã é des-construir as realidades, é desfazer os imaginários construídos em função de interesses de grupos e confrontar o ser humano com a sua “realidade Fontal”.  Somente assim, afirma, podemos descobrir nossa dialética fundamental, pois cada ser é dia-bólico – desagregador - e ao mesmo tempo sim-bólico - que congrega-, cada um é Adão, cada um é Cristo, cada um é águia que voa alto e, simultaneamente, é galinha que cisca cá embaixo. E, invocando a fenomenologia existencialista de Jean-Paul Sartre, conclui: somos seres pro-testantes, que se abrem ao Outro, que se abrem ao mundo, que se abrem à totalidade. Temos raiz e abertura, somos como as árvores fundadas no chão que nos dá a força para enfrentar as tempestades, mas também temos copa, que interage com os ventos, com as chuvas, com o sol e as estrelas. Sintetizamos tudo isso e  transformamos em mais vida a nossa abertura.

 

Mas, transcendência e imanência são expressões do patriarcado, manifestação da cultura homogeneizada pelos homens, conforme o próprio Leonardo Boff adverte.  Mulher não se move nessas dualidades, porque tem uma experiência holística, inclusiva e globalizadora. Ela pensa com o corpo, o homem com a cabeça – razão-. Ela pensa com a totalidade da sua realidade, o que a torna muito mais próxima da experiência originária, mais afinada à realidade da vida. “Nós homens estamos nos auto-exilando deste mundo integrador” - adverte o profeta.  Por serem as principais portadoras da anima [princípio feminino], as mulheres têm uma visão mais integradora, que não dissocia, está mais próxima da Fonte e por isso é muito mais espiritual. A divindade para elas não é um problema, é solução. Já para os homens, a divindade é sempre um problema, pois se situa somente na esfera da razão e não da totalidade.

 

A Lei Maria da Penha é um complexo e moderno diploma jurídico de alcance indiscutível que vem abalando os pilares de uma concepção de vida baseada no patriarcado. Ao par da conversão da violência doméstica contra a mulher em violação dos direitos humanos, corajosamente, essa lei abraçou as relações homoafetivas. Dispôs, também, de um amplo leque de medidas preventivas e protetivas e enumerou e definiu o que para a lei é considerada violência física, sexual, patrimonial e moral. Numa antecipação e genial senso de oportunidade, formulou uma definição do assédio moral doméstico, ao dispor  que “violência psicológica é  qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima da mulher ou que prejudique ou perturbe o seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.  Essa definição é, sem dúvida, um excelente paradigma que deverá ser tomado em consideração na formulação da lei de combate ao assédio moral no trabalho. 

 

Num certo sentido, podemos dizer que a Lei Maria da Penha é [dia]-bólica, porque desagrega a estrutura de pensamento patriarcal sedimentada ao longo de milênios e coloca a questão feminina como uma questão da humanidade inteira, e, ao mesmo tempo é [sim]-bólica, já que desafia e propõe uma nova antropologia  cujo primado  é a relacionalidade dos seres entre si e com o mundo, e um feminismo que, longe de se reduzir à decepcionante superposição de papéis sociais, busca um novo pacto que une os princípios do masculino e do feminino a partir do respeito às  qualidades pessoais de cada um na construção de uma humanidade diversa e harmônica.

 

Os juízes são agentes do Estado, constitucionalmente investidos no poder de julgar e nessa tarefa gozam de imunidade. Sentença nada mais é do que o sentir do juiz, sua interpretação dos fatos com a justa adequação da lei. Esse exercício intelectual e dialético, contudo, não é inteiramente livre, ao decidir, o juiz deve manifestar as razões de sua decisão e observar os preceitos constitucionais. Não há neutralidade - não confundir com imparcialidade - nos julgamentos judiciais. Estudos mostram em que medida as características sociais, políticas, familiares, econômicas e religiosas dos magistrados influenciaram a sua definição da situação e dos interesses em jogo no processo. A meu ver, a sentença proferida pelo Juiz e a decisão da 2ª Turma Criminal do TJ de MS  são manifestações da cultura patriarcal e estão em choque com a Constituição e merecem reforma nos devidos termos que o ordenamento  jurídico vigente no país permite, nada mais. Ao Estado cabe reparar as vítimas pelos prejuízos derivados dos excessos e omissões de seus agentes.

 

Márcia Novaes Guedes é juíza do Trabalho da Bahia. Doutora em DT pela Universidade de Roma Tor Vergata e membro da AJD - Associação Juízes para a Democracia.

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -