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“Fronteiras entre o desemprego, a atividade e a inatividade. Uma análise sociológica da questão, inclusive do caso brasileiro”. Parte I. Em outubro, estamos em festa! A CELERIDADE PROCESSUAL NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo
A balança da Justiça do Trabalho

 

Última Instância

Camila Rigo

Existe uma crença de que as decisões na Justiça do Trabalho estão mais favoráveis ao empregado do que aos empregadores, em virtude de sua hipossuficiência, ou seja, por ser a parte economicamente mais desfavorecida. Entretanto, os juízes trabalhistas são imparciais e julgam os casos de acordo com as provas produzidas no processo.

Alguns juízes ainda têm a visão ideológica do trabalhador, mas já existem juízes que não pensam dessa forma, que primam pelos documentos apresentados e pelas provas produzidas em audiência. Nesse quadro, o juiz, diante de uma documentação bem produzida, com controles de horário regulares, recibos devidamente assinados e não-impugnados pela parte autora da ação, tem como árdua missão informar ao trabalhador que ele foi, no curso de seu contrato, remunerado com correção.

Porém, ainda existe a figura do mau empregador, que sonega valores de seu empregado e que, infelizmente, transfere à Justiça do Trabalho a fama de ser pró- operário, pois, em virtude desse mau empregador, o obreiro só vem a alcançar seus créditos mediante a propositura da ação trabalhista.

Assim, ao longo dos anos, ocorreu uma vulgarização e inversão de valores da Justiça do Trabalho, que, em geral, passou a ter como único culpado esse mau empregador. É uma posição justa para aquele que sonega do seu empregado, por longo período, a remuneração correta, o faz trabalhar sem registro, em horário extraordinário, em ambiente insalubre e até sem salário.

Quando demandado pela Justiça, esse mau empregador apresenta defesa e deixa que o processo corra até a execução. Com essa "estratégia", o empregador desgasta o empregado que, já sem emprego, tem de esperar o deslinde de todo o processo para perceber seus créditos, ocupando o Judiciário com uma demanda sabidamente procedente e, por fim, reforçando na sociedade a sensação de que na Justiça do Trabalho o trabalhador sempre ganha.

Nesse cenário, criou-se uma expectativa concreta de êxito na propositura da ação trabalhista e, sob essa ótica, muitos outros trabalhadores têm se aventurado à propositura de ações sem respaldo.

Entretanto, nem sempre a propositura da ação trabalhista confere àquele empregado uma segunda fase de acertos rescisórios, como se fosse um último pagamento subordinado ao ajuizamento da demanda, pois, no curso do contrato de trabalho e até mesmo no momento de seu desligamento, houve remuneração pontual.

Vale ressaltar que a Justiça do Trabalho não se presta como artifício do empregado para obter tudo que entende ser de seu direito. Ao ingressar com uma ação, deverá o empregado procurar um profissional qualificado para orientá-lo a pleitear apenas e tão somente aquilo que se faz jus, sem incorrer em atitudes vulgarmente chamadas de "aventura jurídica". Tal atitude tumultua a Justiça brasileira e traz prejuízos para a sociedade, para a economia do país e para a evolução do Estado de Direito como um todo.

É necessário desmistificar a imparcialidade dos juízes, pois, uma empresa que segue e respeita as normas trabalhistas e apresenta sua defesa calcada em documentos verdadeiros certamente sairá vencedora na demanda ajuizada. Os juízes brasileiros não favorecem o empregado ou empregador, mas as provas produzidas no curso da demanda.
Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -