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TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

 

Mario Pasco Cosmópolis

 

Catedrático Principal da Pontifícia Universidade Católica do Perú.

Presidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho e da Segurança Social. Membro de número da Academia Peruana de Direito.

 

 

Poucas décadas atrás, examinar a evolução e detectar as tendências constitucionais em matéria trabalhista teria implicado, simplesmente, em localizar os textos constitucionais mais novos e recentes e, esquadrinhando-os, identificar o rumo das linhas comuns.

 

Hoje, porém, além da atualização do direito positivo, defrontamos realidades novas e inovadoras, como a entronização dos direitos humanos fundamentais, como suporte anterior e também superior à ordem constitucional, e o vigoroso protagonismo dos tribunais ou cortes constitucionais, que adotam em muitos casos critérios que representam uma releitura de conteúdos de tal natureza que, na prática, eles vêm operar como se fossem, na realidade, um novo texto constitutivo.

 

I. O CONSTITUCIONALISMO SOCIAL CLÁSSICO

 

A constitucionalização dos direitos trabalhistas não só lhes confere realce e prestígio, mas tem por objeto “protegê-los contra qualquer política do legislador “comum”, desde que a norma constitucional, por ser de nível supremo, será  invulnerável e intangível, e ao mesmo tempo, condicionante da legislação derivada.

Em tempos de mudança, e em especial de mudança “in peius”, a Constituição age como um parapeito, tanto a orientar a legislação subordinada com um certo teor ideológico, quanto a impedir que os direitos trabalhistas possam ser prejudicados. Daí a transcendência que as Constituições têm como antecipadoras de novos direitos e como salvaguarda daqueles já reconhecidos.

 

LINHAS DE TENDÊNCIA NAS CONSTITUIÇÕES RECENTES

 

Em linhas gerais, as Constituições têm agasalhado, desde sempre, alguns temas fundamentais, tanto declarações de tipo conceitual, quanto direitos individuais e coletivos.

 

Esse corpus poderia ser qualificado como tradicional, mas são poucas as Cartas que omitem algum desses temas. E, muito sensivelmente, pelo contrário, a maioria das que os agasalha, o faz com todos os matizes que uma comparação minuciosa e detalhista pode discernir.

 

No mais recente, porém, podem ser detectar certas linhas de tendência, que às vezes são muito marcadas e outras vezes podem até estabelecer caminhos contraditórios.

 

1. RECEPTAÇÃO NORMATIVA EXPLÍCITA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

É conhecida a reticência de Plá Rodríguez, o acadêmico que mais tem aprofundado o estudo dos princípios do Direito Trabalhista, à transmigração deles em normas positivas. Diz: “A consagração em virtude da lei cristaliza e, por isso mesmo, congela a função que esses princípios podem ter.”

 

Essa objeção pode ser válida, sem dúvida, a respeito de princípios muito abstratos como os da razoabilidade ou o da boa fé, mas não, em nossa opinião, a respeito de um tão concreto como, por exemplo, o da irrenunciabilidade, o qual se não estivesse contido numa norma legal, dificilmente poderia ser invocado pelo trabalhador ou aplicado pelo juiz; daí que apareça em grande número de constituições, como suporte do caráter imperativo das normas trabalhistas.

 

Essa é, além disso, a tônica dominante no nosso Continente, porque a maioria das Constituições traz um elenco, às vezes parco, às vezes extenso, de princípios erigidos em norma objetiva.

 

Princípio protetor

 

A maioria das Constituições acolhe esse como um enunciado genérico que confere ao trabalho uma proteção especial de parte do Estado ou da lei ou de ambos. Já com um enunciado mais específico, concretizado numa das três regras que, segundo Plá, modelam o principio protetor - in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica -, somente a primeira e em algumas ocasiões a segunda aparecem com uma relativa freqüência. Assim,  por exemplo:

 

- O artigo 53 da Constituição da Colômbia estabelece que a lei trabalhista deve considerar pelo menos o princípio mínimo fundamental de “situação mais favorável para o trabalhador no caso de dúvida na aplicação e na interpretação das fontes formais do direito”, enunciado que funde ambas as regras.

 

- A Constituição do Equador (art. 35º) determina que o trabalho reger-se-á, entre outras regras fundamentais, pela seguinte: “No caso de dúvida sobre o alcance das disposições legais, regulamentares ou contratuais em matéria trabalhista, aplicar-se-ão no sentido mais favorável aos trabalhadores”.

 

Irrenunciabilidade

 

Esse é, talvez, o princípio que maior acolhida tem nas Constituições. A razão parece evidente: no en tanto, outros princípios, incluído o protetor, podem ser invocados desde uma perspectiva teórica, quer dizer, não precisam consistir necessariamente numa norma positiva para servirem de suporte para um arrazoado ou para uma sentença, a irrenunciabilidade só tem força vinculante se ela constar num preceito legal expresso: um juiz dificilmente poderia lhe conferir tal caráter para um direito trabalhista num país onde a lei não o estabeleça de forma direta e inequívoca.

 

Com diferentes alcances ou enunciados, encontramos ele nas Constituições da Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela.

 

Continuidade

 

Assumindo que o princípio de continuidade relaciona-se com a estabilidade trabalhista ou, em qualquer caso, com a proteção contra a dispensa arbitrária ou injustificada, existe recepção para isso nas Constituições da Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela.

 

Primazia da realidade

 

Somente dois países acolhem constitucionalmente este princípio:

 

- Na Colômbia, inclui-se entre os princípios mínimos fundamentais a se considerar aquele da “...primazia da realidade sobre formalidades estabelecidas pelos sujeitos das relações trabalhistas

 

- Na Venezuela, dispõe-se que “Nas relações trabalhistas prevalece a realidade sobre as formas ou aparências”.

 

Igualdade/Não discriminação

 

Este princípio tem, em certas Constituições, uma presença duplicada: aparece no elenco dos direitos fundamentais, consagrando a recusa de toda forma de discriminação em razão de sexo, raça, idioma, nacionalidade, etc., e reaparece como princípio específico em matéria trabalhista, apontando de forma especial contra a discriminação da mulher frente ao homem, mas, sobretudo para fixar o princípio da isonomia retributiva: Para igual trabalho realizado nas mesmas condições, corresponde igual salário.

 

2. CONSAGRAÇÃO DE PRINCÍPIOS MAIS AVANÇADOS DO QUE OS DOUTRINÁRIOS

 

Duas Constituições - Equador e Venezuela- têm incorporado princípios que vão mais além do que a própria doutrina tem proposto: intangibilidade e progressividade.

 

É uma espécie de blindagem jurídica que ultrapassa o simples respeito aos direitos adquiridos e consagra para a normativa trabalhista um rumo progressivo.

 

- A Constituição do Equador de 1998 dispõe,  que “O Estado garantirá a intangibilidade dos direitos reconhecidos aos trabalhadores, e adotará as  medidas para sua amplificação e melhoramento.

 

- A Constituição da República Bolivariana da Venezuela dispõe que “Nenhuma lei pode estabelecer disposições que venham alterar a intangibilidade e progressividade dos direitos e benefícios trabalhistas.”

 

A progressividade é também um mandamento na Constituição equatoriana, que fá-lo explícito talvez em favor da claridade e transparência. Com efeito, esse caráter é um correlato natural e inseparável da intangibilidade, considerando que uma legislação trabalhista imutável no tempo resultaria inconcebível e inaceitável, mas qualquer modificação que se lhe faça só poderia produzir um acréscimo dos direitos e garantias, o que vem marcar o seu rumo unidirecional e irreversível.

 

3. FLEXIBILIZAÇÃO VERSUS GARANTISMO

 

A flexibilização que se observa, poderia ter sido qualificada de tendência, em algumas Cartas como a chilena, a colombiana, a costarriquense, e a peruana, se não fosse porque não se trata dum fato universal. Aliás, as Constituições do Equador e mais marcadamente a da Venezuela projetam, como se tem visto uma tendência inversa.

 

4. APROXIMAÇÃO DOS SISTEMAS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

 

Ackerman considera que, no referente aos direitos dos trabalhadores ao serviço do Estado, existem três modelos constitucionais: de abstenção de regulação, caso do Chile; aquele de nítida separação de regimes - Colômbia, Peru-; e o de tratamento similar - Brasil, México - e até conjunto para ambos os regimes, como na Argentina.

 

Sem nos distanciar demais dessa valoração, consideramos que o mais perceptível é, na realidade, um processo de progressiva “trabalhização” do regime estatutário.

 

Observa-se uma penetração profunda dos critérios e valores do Direito Trabalhista na função pública, perceptível sem mais no reconhecimento nesta dos direitos coletivos, especialmente, a liberdade sindical e a greve.

 

5. AUTONOMIA DA SEGURANÇA SOCIAL

 

Nas Constituições mais antigas era comum que o regime trabalhista e a segurança social aparecessem unidos e até misturados; numa etapa intermediária começaram a se distanciar; e mais recentemente aparecem nitidamente diferenciados, inclusive em capítulos distintos, embora sempre dentro dum mesmo Título, que costuma ser aquele dos direitos sociais, como deve ser.

 

Em síntese e recapitulando, as tendências nas constituições modernas seriam:

 

  1. Consagração dos princípios do Direito Trabalhista, ou de muitos deles, como norma positiva;
  2. Em alguns casos, a incorporação de princípios mais avançados do que a própria doutrina: intangibilidade e progressividade da normativa trabalhista;
  3. São tendências contraditórias a flexibilização e o maior garantismo.
  4. A “trabalhização”, isto é, a penetração dos critérios e valores do Direito Trabalhista no regime estatutário dos servidores, e;
  5. A separação do Direito Trabalhista e a Segurança Social.

 

 

II. O NOVO ENTORNO CONSTITUCIONAL

 

O campo dos direitos constitucionais, tradicionalmente fechado dentro dos textos normativos, vê-se amplificado de modo notável pela incorporação de novas fontes, decorrentes dos instrumentos internacionais, em especial aqueles referentes aos direitos humanos e os que a OIT adota; pela ampliação dos âmbitos de penetração dos direitos constitucionais e do seu vigor; e pela ação dos tribunais e cortes, que assumem nos diversos países, não só a função nomofilática de guardiões zelosos da constitucionalidade, como, também, uma nova função nomogênica através da jurisprudência inovadora ou manipulatória.

 

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

 

Na sua moderna concepção, os direitos fundamentais costumam identificar-se com os direitos humanos. Na realidade, trata-se de direitos humanos fundamentais, alguns dos quais, correspondem à esfera do trabalhista e social.

 

A incorporação dos direitos sociais dentro do catálogo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais corresponde historicamente à aparição do denominado Estado social.

 

Os direitos sociais são batizados por alguns como "direitos humanos de segunda geração", considerando sua aparição num segundo momento histórico, e por "não estarem referidos à tutela da esfera de liberdade do indivíduo, mas também ao logro da igualdade real ou material e da justiça social".

 

Entre os direitos sociais, por sua vez, enquadram-se os direitos propriamente trabalhistas. Entre os direitos trabalhistas e os direitos fundamentais existe uma relação semelhante à de dois círculos secantes, que ao se intersectar geram um espaço em comum, mas mantêm também áreas que não se superpõem. Assim, existem direitos fundamentais que não são trabalhistas e direitos trabalhistas que não são fundamentais; existem também, evidentemente, direitos fundamentais que são trabalhistas, quer dizer direitos trabalhistas que são também direitos humanos fundamentais.

 

“Nesse marco – diz Barbagelata -, a doutrina e a jurisprudência constitucional têm chegado também aceitar a integração de todos os princípios e normas sobre direitos humanos, qualquer que seja sua fonte, num bloco da mais alta hierarquia e força normativa, tanto na ordem interna, como na internacional. O tal bloco de constitucionalidade dos direitos humanos representa a superação da antiga briga entre monismo e dualismo e tem aberto o caminho para o reconhecimento de um direito dos direitos humanos, supra-legal e supra-constitucional, que (...) não é já simplesmente interno ou internacional, senão universal.”

 

Encarnam o moderno jus cogens, normas de ordem pública-internacional que representam “o coração do sistema jurídico dos direitos humanos”, e cujas notas características, segundo Ermida Uriarte, são que: a) Obrigam a todos os estados, independentemente de ratificações ou qualquer outra forma de reconhecimento nacional; b) têm efeito erga omnes, enquanto não se dirigem só aos Governos, mas também aos indivíduos c) podem ser reclamados por qualquer pessoa ou Estado, mesmo à margem de todo vínculo convencional ou ratificação; d) são universais e não internacionais no sentido tradicional dessa expressão; e) possuem multiplicidade de fontes.

 

2. AS NORMAS INTERNACIONAIS, EM ESPECIAL AS DA OIT: O NÚCLEO DURO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

 

A Declaração da OIT referente aos princípios e direitos fundamentais no trabalho pela Conferência da OIT em 1998, constitui um ponto histórico e implica uma quebra formal com os critérios que sempre têm vigorado para a adoção dos convênios internacionais de trabalho. Os direitos fundamentais recolhidos pela Declaração e os convênios nos quais eles se amparam são: liberdade sindical e negociação coletiva (convênios 87 e 98), eliminação do trabalho forçado (convênios 29 e 105), na discriminação no trabalho (convênios 100 e 111) e erradicação das piores formas de trabalho infantil (convênio 138).

 

A Declaração atribui a esses direitos, contados nos referidos sete convênios, uma natureza anterior e superior a qualquer normativa, de tal importância que não sujeitam a sua eficácia ao reconhecimento ou adoção por cada Estado, através do processo comum de ratificação de convênios, senão que têm força vinculante por si mesmos.

 

Esses direitos fundamentais são típica e especificamente trabalhistas, pela própria natureza. Isso não significa que deva ser atribuído o valor de direitos fundamentais somente a eles, que não existam outros direitos trabalhistas que são também objeto de promoção e proteção universal, nem que somente sejam passíveis de proteção para o trabalhador os direitos trabalhistas específicos, como ver-se-á adiante.

 

3. EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

As Cartas primitivas têm como motor espiritual a exaltação do ser humano e os seus direitos, por oposição e até por contraste com o poder político encarnado no Estado.

 

O principal problema que se apresentou no início foi estabelecer se tais direitos são vinculantes entre particulares, quer dizer, se são exigíveis nas relações jurídicas privadas, que se estabelecem, geralmente, dentro dos princípios de liberdade de contratação e autonomia da vontade.

 

A resposta tradicional do Direito Constitucional para esta questão foi negativa. Esta concepção restringia o âmbito de atuação ou eficácia dos direitos fundamentais ao campo das relações do direito público, excluindo aquelas que têm a sua origem, e são reguladas, pelo direito privado, como é o caso da relação de trabalho.

 

A mudança mais importante veio da jurisprudência alemã que introduz a noção da Constituição como verdadeiro fundamento da totalidade da ordem jurídica, o que implica a “subordinação de todos os ramos do direito, tanto público quanto privado àquela, que hoje em dia, especialmente através da vasta enumeração dos direitos que contém, estabelece os princípios e bases das ordens normativas setoriais ou específicas. Deste modo, aqueles âmbitos tradicionalmente reservados para o direito privado encontram-se hoje inseridos dentro do marco geral da Constituição como norma de base da ordem no seu conjunto, sem que o caráter privado das relações que aquele regula possa se opor validamente à vigência nestas, das normas constitucionais. Alguns autores têm ressaltado o fato que os direitos trabalhistas em geral e sem dúvida também aqueles consagrados em nível constitucional, sejam desenhados para controlar o poder empresarial perante o seu eventual abuso.

 

4. O ÂMBITO AMPLIFICADO: OS DIREITOS TRABALHISTAS NÂO ESPECÍFICOS.

 

Os direitos e princípios trabalhistas reconhecidos na Constituição têm a “sua origem ou razão de ser exclusiva ou principalmente no âmbito das relações trabalhistas, de modo que é impossível, tecnicamente, o seu exercício fora das mesmas. A relação de trabalho converte-se, assim, num orçamento absoluto do seu aperfeiçoamento e exercício.” Estamos perante “direitos constitucionais especificamente trabalhistas” (direitos específicos), dos quais são titulares os trabalhadores assalariados (…) no entanto eles são sujeitos duma relação trabalhista.

 

Porém, existem outros direitos constitucionais de caráter geral, e não especificamente trabalhistas, que podem ser exercidos pelos sujeitos das relações de trabalho (os trabalhadores, em particular) no âmbito delas, razão pela qual, nesse caso, adquirem um conteúdo ou dimensão sobrevindos. Produz-se assim, uma “impregnação trabalhista” de “direitos de titularidade geral ou não específica pelo fato do seu uso pelos trabalhadores assalariados (…) justamente e no âmbito do contrato de trabalho”. São direitos com caráter geral, atribuídos aos indivíduos, que são exercidos por eles numa relação jurídico-trabalhista que, ao mesmo tempo, são trabalhadores e, portanto, convertem-se em verdadeiros direitos trabalhistas em razão dos sujeitos e da natureza da relação jurídica na qual são exercidos. São “direitos do cidadão trabalhador, em fim de contas, que são exercidos como trabalhador cidadão”.

 

Os direitos constitucionais trabalhistas não específicos, enunciados por Palomeque, são aqueles que Alonso Olea denominava a versão trabalhista dos direitos fundamentais e liberdades públicas, tratando de ressaltar com isso, a existência do “Direito Constitucional do Trabalho”. Para Valdés Dal Ré, tanto os direitos trabalhistas específicos como aqueles não específicos constituem o marco normativo das relações de trabalho e são, por sua vez, limitantes para o poder empresarial.

 

Por isso, as Constituições trazem agora declarações como a peruana, segundo à qual “Nenhuma relação trabalhista pode limitar o exercício dos direitos constitucionais, nem desconhecer ou diminuir a  dignidade do trabalhador.

 

Não existe, certamente, e dificilmente poderia existir um catálogo de direitos não específicos. Cortés Carcelén considera que os direitos “que poderiam abalroar com o direito do empregador de maneira mais freqüente” são o direito à igualdade e não discriminação, a liberdade ideológica e religiosa, o direito à honra, à intimidade pessoal e à própria imagem, à liberdade de expressão, ao direito à reunião e o direito ao devido processo e à tutela jurisdicional.

 

A jurisprudência constitucional peruana é pródiga a respeito deste último e tem trasladado o dever de respeitá-lo inclusive dentro da órbita interna da empresa: Uma dispensa por causa justificada pode não ser validada, por exemplo, se o empregador não outorgou ao trabalhador, antes de despedi-lo, o direito à defesa para levantar os cargos atribuídos.

 

Ressultam muito interessantes duas sentenças vinculadas, uma, à chamada objeção  de consciência, e outra, à intimidade pessoal. Na primeira, um médico que pertencia a uma confissão religiosa que dedica o sábado unicamente para o culto de Deus, foi programado em turmas que incluíam esse dia como dia comum de trabalho. A resolução do Tribunal Constitucional considera que “um novo conteúdo da liberdade de consciência é o direito à objeção de consciência, porque para o que viria servir o poder de se auto-determinar na formação das idéias se não é possível agir depois (ou deixar de agir) segundo os desígnios dessa consciência.

 

Quanto à intimidade, o caso é de um empregado que, nas horas de trabalho e utilizando o computador proporcionado por seu empregador, dirigia mensagens pornográficas; o Tribunal Constitucional, em essência, questionou o método utilizado para instruir a falta: o empregador ingressou diretamente no computador, ação que o Tribunal considerou como violação do direito à intimidade.

 

5. USO E ABUSO DOS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA MATÉRIAS COMUNS

 

A centralidade dos direitos constitucionais e a preeminência dos direitos fundamentais, unidas ao conjunto de garantias processuais destinado a lhes conferir uma adequada proteção, têm gerado um fenômeno que no seu momento me dei a licença de denominar “amparização”, e que noutros países, como Colômbia, poderia se chamar “tutelização”.

 

Consiste na utilização do amparo ou tutela em lugar dos procedimentos comuns, considerando que em muitos países aquelas não são vias residuais mas também, alternativas para outorgar a proteção jurisdicional dos direitos constitucionais.

 

A ação de amparo ou de tutela é deliberadamente desigual: destinada a salvaguardar os direitos supremos que decorrem da Carta constitucional, tem um caráter marcadamente tutelar (daí o seu nome na Colômbia) configurada como um trâmite linear, extremadamente simples, rápido e pretensiosamente célere. Por isso, resulta com muita vantagem para o acionante, desde que se ajuste a trâmites simples que deixam escasso ou nulo o espaço para articulações, admite muito pouca atividade probatória, substancia-se num mínimo de instâncias e também, em alguns países, somente aceita a postulação de recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional ao acionante, mas não à parte demandada.

 

Então é, portanto, um procedimento desigual, já que privilegia de modo notável o autor, ao tempo que coloca o acionado numa notória debilidade, limitante em alguns casos com a falta de defesa. Daí então, sua popularidade entre os trabalhadores e seus advogados, que agem com notória vantagem.

 

O uso excessivo do amparo, um procedimento por si só, excepcional, trouxe graves problemas, pelo menos no Peru: em primeiro lugar, uma sobrecarga de processos: mais de 30% de litígios perante cortes civis são de caráter trabalhista ou de segurança social, sem uma correlativa diminuição de causas propriamente trabalhistas; causas sofisticadas foram derivadas para magistrados não especializados, o que determinou à aparição de critérios esquisitos nas resoluções; degradação e precarização dos processos, e, portanto, a quebra do direito ao devido processo e à tutela jurisdicional efetiva, que são garantias constitucionais; quer dizer que para proteger os direitos constitucionais, por um caminho inadequado, desprotegeram-se outros de igual, e em alguns casos superior, hierarquia.

 

6. O PROTAGONISMO DOS TRIBUNAIS OU CORTES CONSTITUCIONAIS

 

Muitas das Cartas constitucionais recentes têm criado órgãos de resguardo e garantia dos direitos constitucionais, denominando-os, ora Tribunal - Chile (2005) e Peru (1993) -, ora Corte-Colômbia (1991) - ; noutras essa elevada função é atribuída a Salas especializadas da Corte Suprema (Costa Rica, Venezuela).

 

Agora, em muitos dos casos, algumas de suas sentenças têm resultado tão na contramão da jurisprudência tradicional que têm representado um verdadeiro giro interpretativo, chegando até a posições limítrofes com a função legislativa através da denominada jurisprudência inovadora ou manipulatória.

 

As sentenças interpretativas-manipulativas, chamadas também normativas, não ficam limitadas a uma função hermenêutica que declare o sentido do constitucional, senão que criam normas político-jurídicas num sentido estrito, no momento de resolver lacunas constitucionais, quando dos conflitos carentes de regulação constitucional.

 

Para cobrir as lacunas constitucionais, o operador da Constituição deve elaborar a norma faltante, emitindo uma jurisprudência de princípio”, que através da auto-integração faz uso da analogia e dos princípios, e da hetero-integração faz uso da justiça natural e do direito comparado.

 

Estas inovadoras sentenças nomogenéticas podem ter alcances redutivos, aditivos, substitutivos, exortatórios ou estipulativos.

 

No Peru, algumas sentenças do Tribunal Constitucional têm sido tão ressoantes  que a Sociedade Peruana de Direito do Trabalho e da Segurança Social publicou   um livro - Estudos sobre a jurisprudência constitucional em matéria trabalhista e de segurança social com ensaios analíticos de doze autores, todos eles membros dessa instituição.

 

Nessa linha, tem produzido uma grande comoção sua jurisprudência a respeito da interpretação que deve ser dada ao preceito constitucional segundo o qual, o trabalhador goza de adequada proteção contra a despedida arbitrária. Essa norma teria sido desenvolvida pela legislação comum no sentido de que a despedida sem causa justificatória ou na qual a expressada não era demonstrada, e aplicou-se sanções com uma indenização taxada.

 

Logo depois de quase sete anos sem sobressaltos, o Tribunal emitiu a sentença de 11 de julho de 2001, pela qual dispôs a re-incorporação de vários centos de ex- trabalhadores, de uma empresa telefônica, muito embora a normativa não contemplasse essa ação no caso de despedida arbitrária, senão somente quando a despedida fosse nula. O tribunal foi mais além do que as circunstâncias específicas do caso, e praticamente invalidou o artigo legal, que estabelece a indenização como “única reparação” frente a uma despedida arbitrária, por considerar que ela “é incompatível com o direito ao trabalho porque vazia de conteúdo este direito constitucional”, partindo da premissa de que “um dos aspectos do conteúdo essencial do direito ao trabalho é a proscrição da despedida salvo por causa justa”.

Com isso, a Constituição deixou de dizer o que dizia, passando a dizer o que o  tribunal diz que diz.

 

CONCLUSÕES

 

1. Existe uma tendência marcada nas modernas Constituições americanas para acolher e para elevar ao nível de direitos constitucionais alguns princípios do Direito Trabalhista. Nessa linha, existe um reconhecimento freqüente do trabalho no entanto direito e dever, e da sua especial proteção pelo Estado, o que estabelece constitucionalmente o princípio protetor, o mais importante e trascendente dos princípios do Direito do Trabalho, e algumas de suas manifestações, como a regra  in dubio pro operario ou aquela da norma mais favorável.

 

2. Outros princípios especificamente trabalhistas geralmente agasalhados pelas Constituições são os de irrenunciabilidade, continuidade, não discriminação e igualdade, aparecendo também, embora com menor freqüência, o da primazia da realidade.

 

3. O exame das tendências constitucionais não pode se enquadrar, porém, unicamente nos textos legais. As Constituições devem ser entendidas como amplificadas ao campo, cada vez mais rico e dinâmico, dos direitos humanos fundamentais, valores contados em instrumentos internacionais que assumem, a respeito dos próprios textos constitucionais, uma posição de preeminência.

 

4. Tendência perceptível nos modernos desenvolvimentos doutrinários radica no reconhecimento da eficácia horizontal das Constituições, que faz com que estas sejam exigíveis, não só dentro das relações do cidadão frente ao poder público, senão também nas relações entre particulares, especialmente nas relações entre trabalhadores e empregadores.

 

5. Os tribunais ou cortes constitucionais vêm assumindo um protagonismo cada vez maior, não só na hermenêutica ortodoxa, senão inclusive na colocação de novos critérios ou valores que precisam uma releitura dos textos de tal importância que vêm constituir, na verdade, uma nova normativa constitucional.

 

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -