Página Inicial A Associação Secretarias Comunicação Eventos Área Restrita Contato Links Noticias Artigos Eventos
AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo Reforma da Previdência CSJT regulamenta honorários periciais para Justiça gratuita Anamatra apóia o veto à Emenda 3 Debate Eleições da Anamatra
Meio ambiente laboral sadio

 

Luiz Alberto de Vargas e  Luiz Antonio Colussi *

O conceito de “meio ambiente laboral sadio” integra um conceito mais amplo, o do “trabalho digno”, que deve ser assegurado a todo trabalhador  em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições e no direito internacional, não sendo diferente em nosso Estado democrático de direito, que consagra o direito à saúde como um direito social.

A luta por um trabalho digno tem sido a principal bandeira da Organização Internacional do Trabalho, sendo que a exigência de que o trabalho seja prestado em um ambiente sadio constitui um de seus principais elementos.

Ao contrário dos tempos em que a grande reivindicação dos trabalhadores era a redução da jornada laboral, as demandas, hoje, se concentram em frear o ritmo da exploração global da mão-de-obra que tem levado ao aumento do número de horas trabalhadas no mundo, além da precarização do emprego e a deterioração do ambiente de trabalho, com o aumento dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Assiste-se à proliferação de artifícios jurídicos pelos quais  as empresas pretendem se evadir de suas responsabilidades pelos infortúnios laborais, seja através da contratação de empresas interpostas, conhecidas como “de fachada” ou de pseudo-cooperativas de mão-de-obra. Aliado ao enfraquecimento do papel dos sindicatos, decorrente da globalização econômica, (que tornou o capital internacionalizado, enquanto que o trabalho permanece preso ao local), o aumento da ganância empresarial pode ser apontado como principal causa da piora preocupante das condições de segurança e medicina do trabalho ao nível mundial. Ademais, os sindicatos pouco têm produzido nesta questão, quer na fiscalização, quer na negociação de cláusulas que envolvam a saúde e um ambiente sadio no trabalho.

Não se esqueça que, além de tudo isso, do ponto de vista econômico, os gastos da sociedade brasileira com os acidentes são exorbitantes: o Estado, quando paga os benefícios previdenciários; as próprias empresas, quando perdem empregados e têm equipamentos avariados. A tarefa de proteção é de todos.

Aos Estados nacionais incumbe a tarefa imensa de assegurar o respeito às condições mínimas de trabalho previstas em lei, sendo fator de re-equilíbrio de uma relação contratual cada vez mais assimétrica.

Em primeiro lugar, incumbe ao Estado propiciar à sociedade o conhecimento mais completo possível da situação laboral no país, mantendo serviços de estatística que permitam a adoção de eficazes medidas, tanto reparatórias quanto preventivas. Nesse contexto, essencial papel cumpre a exigência de que as empresas notifiquem as autoridades administrativas da ocorrência de infortúnios laborais ocorridos. Pois, em caso contrário, estar-se-ia diante de grave sonegação ao Estado de dados essenciais para formulação de políticas públicas adequadas, além da lesão grave contra os direitos do trabalhador acidentado ou da vítima de doença profissional. Assim, no Brasil, a não expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador nos casos previstos em lei constitui um verdadeiro delito contra toda a sociedade, o que deveria ser objeto de previsão penal específica em nosso ordenamento jurídico.

Papel relevante desempenham o  Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, e hoje, com a ampliação da sua competência, a própria  Justiça do Trabalho, pois devem e podem fiscalizar, exigir o cumprimento da lei e, quando for o caso, apurar responsabilidades e buscar a reparação dos danos.

Por fim espera-se do Estado a adoção de medidas que previnam a ocorrência de infortúnios laborais, que não se resumam em medidas repressivas, mas que importem em reforço positivo aos empregadores que cumprem seu papel social e mantém boas condições de trabalho. Poderia-se pensar em incentivos fiscais ou, mesmo, certificações administrativas de cumprimento das normas laborais de segurança e medicina do trabalho (que favoreceriam a obtenção das famosas certificações ISO) como formas de criar uma verdadeira cultura pela melhoria do ambiente laboral em nosso país.

Dessa forma se pode alcançar efetividade a essa norma constitucional de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador e evitando-se a este graves sofrimentos, como a perda da saúde, mutilações, ou, mesmo, a perda da própria vida.

* Luiz Alberto de Vargas é Juiz do TRT-RS e Luiz Antonio Colussi é Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

(Jornal O Sul, 16/03/2008)

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 13 de Outubro de 2008    -