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AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

Manoel Carlos Toledo Filho (1)

 

1. Introdução

 

Várias reformas têm sido realizadas no processo civil nos últimos anos, visando atualizar e aprimorar seus preceitos, em ordem a atender ao constante reclamo de maior efetividade das decisões judiciais, efetividade esta que, por sua vez, revela-se de fundamental importância para manter o prestígio do aparelho estatal perante os jurisdicionados, evitando que a frustração desses com o sistema formal de resolução de conflitos induza à autotutela, à desobediência generalizada, e, no limite, à pura e simples desagregação da sociedade.

 

Se para os operadores do processo civil as modificações consumadas trazem um árduo desafio a enfrentar, que é o de entender e assimilar as mudanças, para os integrantes da seara trabalhista elas embutem um complexo estorvo adicional: saber se a alteração teria, ou não, repercussão no âmbito do direito processual do trabalho. 

 

A doutrina e a jurisprudência têm procurado responder, não sem transtornos, a tal perquirição. E o problema central reside, em nossa opinião, em definir os parâmetros segundo os quais a legislação processual comum estaria autorizada a interferir na dimensão instrumental trabalhista. Quer dizer, a dificuldade primordial a ser eliminada centra-se em saber quando e em que limites uma norma embutida no direito processual comum (no caso, no CPC) poderia influenciar ou mesmo modificar uma diretriz consagrada pelo direito processual trabalhista (que se externa, essencialmente, por aquilo que na CLT se contém).  Há, portanto, de primeiramente definir-se, a tal respeito, qual o padrão a ser adotado, qual o método a ser seguido.

 

De um modo geral, poderíamos destacar e identificar duas correntes que, de alguma maneira, intentam estabelecer diretrizes para a aplicação dos ditames sufragados pelo processo comum: a primeira, que escolhemos chamar de tradicional, parte de uma análise sedimentada na literalidade do artigo 769 da CLT; a segunda, que julgamos apropriado denominar reformista, firma-se em uma perspectiva global, trabalhando com a idéia de uma adesão subsidiária de índole estrutural ou teleológica. (2)

 

Nossa preferência é pela segunda corrente, pelas razões que explanaremos a seguir, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do debate em apreço.

 

2 - A complementaridade das normas processuais comuns e o artigo 769 da CLT

 

a) Interpretação tradicional

 

Reza o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (destacamos).

 

Partindo de um exame literal do preceito em questão, teríamos que a integração de uma eventual lacuna do ordenamento processual trabalhista, mediante a utilização de normas contidas no processo comum, notadamente no processo civil, dependeria de duas premissas cumulativas, a saber:

 

1) A ausência de uma regra específica dentro do ordenamento trabalhista, apta a solucionar ou disciplinar o problema ou a situação que se apresenta no transcorrer do processo e;

 

2) A existência de uma regra específica dentro do ordenamento comum (civil) que possa satisfatoriamente cumprir essa função.

 

Dentro dessa linha de raciocínio, haveria ainda de se distinguir entre as hipóteses de ausência normativa genuína e de falsa ausência normativa, ou de ausência normativa ilusória. Na ausência normativa genuína (omissão real), o legislador trabalhista efetivamente não teria antevisto ou imaginado a possibilidade de que uma determinada situação pudesse ocorrer e, por conseguinte, nada haveria disciplinado a respeito dela; na ausência normativa ilusória (omissão aparente), a falta de um preceito específico decorreria de uma escolha deliberada do legislador trabalhista em não incorporar aquele determinado instrumento, em não adotar aquela figura respectiva (silêncio eloqüente).

 

Poderiam assim ser citados, como exemplos de omissão real, os casos concernentes à disciplina das chamadas tutelas cautelares ou tutelas de urgência; como exemplos de omissão aparente, a ausência de previsão quanto às modalidades de intervenção de terceiros e à reconvenção, assim como quanto à figura do curador especial para o demandado revel citado por edital. 

 

A segunda premissa somente poderia ser chamada à análise quando o intérprete estivesse diante de uma omissão real. Isto ocorrendo, haveria então de ser averiguada a possibilidade de inclusão do preceito processual comum correspondente, o que se faria sob a ótica de sua compatibilidade, ou não, com o conteúdo do Título X da CLT, que versa exatamente sobre o “processo judiciário do trabalho”.

 

b) Análise crítica:

 

A inferência de que o artigo 769 da CLT estabeleceria duas premissas diferentes, não parece resistir a um exame detalhado de seu conteúdo.

 

É que, na realidade, suas duas partes, se decompostas, diriam fundamentalmente a mesma coisa. Assim, isolando-se a primeira parte, teríamos:

 

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”.(3)

 

Considerando-se, como visto, que nem toda ausência de previsão explícita significaria necessariamente a ocorrência de uma omissão do legislador, a redução da incidência desta àquelas situações de genuína lacuna, já necessariamente iria filtrar os preceitos compatíveis eventualmente existentes no âmbito do processo comum, o que tornaria ocioso qualquer detalhamento ulterior.

 

Já se separarmos a segunda parte do artigo, o resultado ficaria como segue: 

 

“O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. (4)

 

Se a norma é subsidiária, isto naturalmente significa que, previamente a ela, existiria um sistema principal, cujos ditames porém não seriam suficientes. Ou seja, haveria uma estrutura normativa antecedente incompleta ou omissa, reclamando a necessidade de integração supletiva; já a menção ao adjetivo incompatível claramente denuncia que não bastaria a insuficiência do sistema principal para atrair para seu bojo o suposto preceito complementar, pertencente ao direito adjetivo comum.  Este teria, de alguma maneira, de adequar-se ao conteúdo do sistema principal considerado incompleto. 

 

Por outro lado, não se pode, a nosso ver, ser aceita a posição de Wagner Giglio e Cláudia Giglio(5), para quem a incompatibilidade referida pela lei seria com as demais normas existentes no Título X da CLT, e não em relação a outros preceitos ou princípios do direito processual do trabalho. Com efeito: se a norma supletiva é incompatível com outra desde logo existente no Título X, então, na realidade, não haveria omissão ou lacuna a suprir-se. A prévia completude do texto principal só por si impediria a invocação de um virtual preceito supletório.(6) 

 

O que do exposto acima parece mesmo defluir, é que o artigo 769 da CLT, para o manejador do direito instrumental trabalhista, muito se assemelha ao célebre enigma da esfinge: “decifra-me ou devoro-te”. 

 

c) Nossa posição

 

Temos por definitivo que o conteúdo do artigo 769 não comporta uma interpretação meramente literal, porquanto esta conduz a uma utilização conjugada das idéias de omissão e incompatibilidade. E esta utilização conjugada, por sua vez, proporciona um resultado claramente redundante, que tende a levar a um bloqueio exagerado do sistema, (7) dele afastando normas que, a rigor, poderiam e deveriam servir de fonte supletiva para o processo trabalhista nacional. 

 

A melhor exegese do artigo 769, passa, a nosso ver, pela adoção da regra geral que a própria CLT estabelece para todo o conjunto de normas trabalhistas, e que está gravada no parágrafo único de seu artigo 8º:

 

“O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

 

Em outras palavras, a chave do “enigma” explicitado pelo conteúdo do artigo 769 da CLT, encontra-se no delineamento geral e propedêutico que ela própria estabelece: (8) na idéia de supletividade, já estaria embutida a existência de omissão e/ou insuficiência da estrutura base; e a incompatibilidade não se definiria pelo cotejo de preceitos literais, mas pela idéia defendida pelo conjunto, pelos princípios informadores do sistema principal. Vale dizer, a compatibilidade em questão seria de índole sistêmica ou metodológica.

 

Assim, quer se trate do direito material ou do direito processual, o que em última análise, nestas duas dimensões, efetivamente importará, será a adequação do preceito alienígena aos escopos primordiais, aos objetivos centrais do sistema que com ele se almeje completar. Nas palavras do insigne doutrinador mexicano Nestor de Buén, a “fórmula que brinde al derecho procesal del trabajo el apoyo generoso de las normas procesales del derecho comun, no habrá de atentar en contra de lo que es esencial en el derecho laboral” (destacamos).(9)  

 

Esta linha de raciocínio, que prestigia a idéia de uma compatibilidade sistêmica como fator fundamental para aplicação da norma do processo comum, pode aliás ser aferida, de forma explícita, em diversos ordenamentos estrangeiros, servindo de exemplo os seguintes (os destaques são nossos):

 

I) Províncias da Argentina:

 

1) Buenos Aires – Lei 11653/95

 

Artigo 63 - Las normas del Código Procesal Civil y Comercial de la Provincia de Buenos Aires se aplicarán supletoriamente en cuanto concuerden con el sistema de la presente ley.

 

2) Chubut – Lei 69/59.

 

Art. 76 – La Ley Orgánica de los Tribunales y el Código de Procedimientos en materia civil y comercial, y las leyes que lo modifican, se aplicarán supletoriamente, debiéndose cuidar especialmente el objeto perseguido por esta ley, que es el de abreviar y simplificar la substanciación de los juicios. En caso de duda, debe adoptarse el procedimiento que importe menor dilación.

 

3) Entre Rios – Lei 5315/73 – Código Processual Laboral

 

Art. 141º.- Las remisiones expresas al Código Procesal Civil y Comercial enunciadas en este Código, son taxativas e implican la exclusión de aquellas otras no mencionadas. La aplicación supletoria de otras normas del procedimiento civil procederá restrictivamente, en cuanto sean compatibles con las disposiciones de este Código. En caso de duda, deberá estarse a los principios generales del proceso y a los especiales del fuero laboral, debiéndose aplicar aquel que importe mayor celeridad y economía procesal.

 

4) Santiago del Estero – Lei 3603/71 – Código de Procedimento Laboral.

Art. 168º.- La presente ley se aplicará con preferencia a toda otra disposición legal que se le oponga. Sólo cuando resultaren insuficientes los principios que emergen del espíritu normativo del presente Código se aplicarán los preceptos de la Ley Orgánica de los Tribunales, de los Códigos de Procedimientos en lo Civil y Comercial y en lo Criminal y Correccional, que con las leyes que lo modifican, serán supletorios de la presente, debiendo los jueces al aplicarlos tener presente las características del proceso laboral de manera que consulten los principios que inspiran al Derecho del Trabajo.

5) San Luis - Lei Nº VI-0153-2004

 

Artigo 137 - Sólo cuando resultaren insuficientes los principios que emergen del espíritu normativo del presente ordenamiento se aplicarán los preceptos del Código Procesal Civil y Comercial , sus leyes modificatorias. Los jueces al aplicar las disposiciones supletorias lo harán teniendo presente las características del proceso laboral y de manera que consulten los fines de justicia social perseguido por el derecho del trabajo procurando que la situación económica de los trabajadores no pueda originar una inferioridad jurídica.

 

II) Bolívia: Código de Processo do Trabalho. Lei 16896/79.

 

Artigo 63: Las dudas de este Libro se aclararán mediante la aplicación de los Principios Generales del Derecho Procesal del Trabajo, de manera adecuada al logro de su finalidad especial. Cualquier vacío se llenará con las normas que regulen casos análogos y a falta de éstos con los principios generales del Derecho Procesal Laboral.

 

III) Venezuela: Lei Orgânica Processual do Trabalho – agosto 2002

 

Artigo 11: Los actos procesales se realizarán en la forma prevista en la ley; en ausencia de disposición expresa, el Juez del Trabajo determinará los criterios a seguir para su realización, todo ello con el propósito de garantizar la consecución de los fines fundamentales del proceso. A tal efecto, el Juez del Trabajo podrá aplicar, analógicamente, disposiciones procesales establecidas en el ordenamiento jurídico, teniendo en cuenta el carácter tutelar de derecho sustantivo y adjetivo del derecho del trabajo, cuidando que la norma aplicada por analogía no contraríe principios fundamentales establecidos en la presente Ley.

 

IV) Portugal - Código de processo do trabalho – Decreto Lei 480/99.

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

V) Chile – Código do Trabalho.

 

Art. 432. En todo no regulado en ese Código o en leyes especiales, serán aplicables supletoriamente las normas contenidas en los Libros I y II del Código de Procedimiento Civil, a menos que ellas sean contrarias a los principios que informan ese procedimiento. En tal caso, el tribunal dispondrá la forma en que practicará la actuación respectiva. 

 

d) Conclusão

 

A análise do conteúdo dos dispositivos contidos na CLT, notadamente aquele prestigiado pelo seu artigo 8º, adicionada aos objetivos institucionais historicamente perseguidos pelo direito do trabalho, do qual o direito processual é instrumento, e aos parâmetros que emergem do estudo do direito comparado, permitem satisfatoriamente concluir que: 

 

- quando se cogita ou se aceita a existência de uma fonte subsidiária, já se está necessariamente admitindo a imperfeição da estrutura originária, a insuficiência do sistema principal, a sua prévia incapacidade de conferir soluções adequadas a todos os problemas ou situações que se lhe apresentem e, como corolário, a perene necessidade de sua completação;  

 

- a tarefa de integração do ordenamento base instrumental trabalhista, deverá ser efetuada mediante a utilização dos preceitos pertencentes ao direito processual comum, desde que estes se revelem adequados aos objetivos fundamentais visados por aquele;(10) 

 

- como o escopo primordial do processo do trabalho é a obtenção de uma solução rápida, em ordem a, se for o caso, desde logo possibilitar ao empregado a satisfação de seus créditos de índole alimentar, toda norma do direito processual comum que consagre ou suponha uma abreviação ou simplificação procedimental,(11)que busque dinamizar o rito processual, conferindo-lhe com isso maior eficiência, (12) deverá ser considerada compatível com o sistema base previsto pela CLT,(13)ainda quando neste exista um preceito específico (14)regendo a situação correspondente.(15)     

 

 



1 Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Campinas. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. 

2 Esta corrente tem como expoentes, dentre outros, os juízes do trabalho e professores Jorge Luiz Souto Maior e Luciano Athayde Chaves. 

3 Neste particular, cumpre registrar o teor da disposição adicional 01, da Lei de Procedimento Laboral Espanhola: “En lo no previsto en esta Ley regirá como supletoria la de Enjuiciamiento Civil”.  No mesmo diapasão se exterioriza a Lei orgânica de procedimento laboral da província argentina de la Pampa (Lei 986/80), em seu artigo 84: “En todo lo que no esté expresamente previsto en esta ley se aplicarán las disposiciones del Código Procesal Civil y Comercial”.

4 Aqui, uma menção pertinente no âmbito do direito comparado seria ao artigo 140 do código processual do trabalho da província de Catamarca, na Argentina (Lei 4799, de 13/12/94): “Las disposiciones del Código de Procedimiento Civil y Comercial serán de aplicación supletoria en la medida que resulten compatibles con el procedimiento reglado en esta ley”.

Direito processual do trabalho, 16ª edição revisada, ampliada, atualizada e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 524.

6 Coqueijo Costa falava em incompatibilidade com o “espírito animador” do processo do trabalho (Direito processual do trabalho, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 17). Já Valentin Carrion se reportava neste ponto aos “princípios do processo laboral” (Comentários à CLT, 25ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 557). 

7 Algo semelhante se passa na província argentina de Missiones, como se pode inferir pela leitura do artigo 149 do seu código de procedimento laboral (lei 2884/91): “Las disposiciones del Código Procesal Civil y Comercial de la Provincia serán aplicables, en forma supletoria, en la medida que resulten compatibles con el procedimiento reglado en esta Ley. Expresamente no serán aplicables las disposiciones de ese Código que entren en colisión, no resulten compatibles o regulen situaciones ya reglamentadas en forma directa o indirecta en la presente Ley” (destacamos).

8 Mozart Victor Russomano, aliás, afirma que o artigo 769 da CLT “repetiu a mesma idéia, a mesma regra”, contida em seu artigo 8º. In: Comentários à consolidação das leis do trabalho, 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 849.

9 Derecho procesal del trabajo, 12ª edição. México: Editorial Porrúa, 2002, p. 64.

10 Como preleciona Isis de Almeida, “a interpretação da norma adjetiva é essencialmente teleológica: deverá ter em vista a finalidade pretendida pelo legislador, e, na sua aplicação, deve ficar assegurada plenamente a tutela do interesse para o qual foi redigida (Manual de direito processual do trabalho, 1º volume. 9ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: LTr, 1998, p. 26. O destaque é nosso). 

11 Neste sentido, consulte-se o sempre abalizado escólio de Valentin Carrion ( op. e p. citadas). A próposito, o artigo 147 da Lei 2383/79, da província argentina do Chaco, preceitua que: “En todo lo que no este previsto en esta ley, se aplicaran supletoriamente las disposiciones del codigo de procedimientos en lo civil y comercial vigente y en especial las normas correspondientes a los juicios sumarios (destacamos).

12 Na explanação de Luciano Athayde Chaves “o caráter especial do Direito Processual do Trabalho somente tem justificativa histórica se suas normas potencializarem os escopos da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional” (As reformas processuais e o processo do trabalhoin //jus.uol.com.br/doutrina/, acesso realizado em 21/03/2008 – o destaque é nosso).

13 Nas palavras do doutrinador argentino Carlos Pose, “El juicio de compatibilidad debe efectuarse teniendo presente los principios de economía y celeridad procesal y el fin propio de toda directiva ritual que no es otro que el de constituir un medio técnico de apoyo tendiente a facilitar el ejercicio de la función jurisdiccional” (Ley 18.345 de organización y procedimiento laboral. 3ª edição. Buenos Aires: David Grinberg Libros Jurídicos, 2007, p. 343. Destacamos.)  

14 Como assinala Eric Lorenzo Pérez Sarmiento, ao comentar o supra citado artigo 11 da LOPT venezuelana, a aplicação das normas ditas “importadas” pode se proceder por três vias distintas: pela remissão expressa realizada pela norma base; pela integração, por analogia, quando do silêncio do sistema base; e pela “aplicación trasvasada de una norma de otro cuerpo legal por encima de una norma lata, e incluso expresa”, desde que “los principios que rigen un determinado acto jurídico o institución se ven más favorecidos, en interés de la justicia, por aplicación de la norma importada (Comentários a la ley orgánica procesal del trabajo. 2ª edição atualizada. Caracas: Vadel Hermanos Editores, 2004, p. 31. O destaque é nosso). 

15 Quiçá a principal objeção que se pode solevar ao entendimento em foco, seria a da insegurança formal que a transposição de preceitos literais do processo trabalhista, ao alvedrio do juiz, traria ao cotidiano dos jurisdicionados. É uma preocupação pertinente, e sua magnitude pode ser aferida na contundente crítica externada por uma das maiores autoridades contemporâneas no estudo do processo laboral brasileiro, o professor e juiz Salvador Franco de Lima Laurino: "Não convence o argumento segundo o qual o envelhecimento do procedimento da Consolidação justificaria desprezá-lo em nome de um suposto ganho de eficiência com a adaptação do regime do Código de Processo Civil às especificidades do processo do trabalho. Trata-se de um teorema de frágil consistência jurídica que não consegue esconder o disparate de se conferir ao juiz o poder de revogar a lei de procedimento sempre que ele a julgar envelhecida. Aceitar a sobreposição do sentimento pessoal de justiça do juiz ao princípio da legalidade na disciplina do procedimento é renegar o postulado do Estado de Direito e retroceder a formas autoritárias de exercício do poder público, em claro desafio ao espírito democrático que orienta a Constituição da República, o que evidentemente é uma interpretação absurda do sistema processual (trecho de voto proferido em agravo de petição julgado pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região, no  feito nº. 00659.2003.049.02.00-2, com publicação em 01/02/2008). Sem embargo da consistência da crítica, é certo igualmente que mesmo as normas literais da CLT, sempre tiveram sua aplicação rotineira relegada ao gosto dos juízes e ao sabor das circunstâncias, sem que daí resultasse dano à boa consecução da prestação jurisdicional. Um bom exemplo a ser citado é o da bipartição ou tripartição da audiência, uma prática que, conquanto proibida pelo artigo 849 consolidado, era e é adotada em algumas Varas ou Regiões, ao exclusivo esteio da opção pessoal dos magistrados envolvidos. De todo modo, a nosso juízo, muito melhor será a ocorrência de alguma insegurança formal, do que a generalização de uma insegurança material, derivada do completo descrédito social que sempre se agrega à ineficiência do mecanismo estatal de resolução dos conflitos de interesses, e que, no limite, como já demonstrou a história, acaba por levar o sistema – e com ele, os seus juízes - ao cadafalso institucional.   

 

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 13 de Outubro de 2008    -