Manuel Cid Jardon
Em razão de ter tido experiência na área contábil, gostaria de publicar todas as minhas sentenças líquidas, mas a realidade que enfrentamos diariamente não nos permite: pautas diárias (algumas duplas), despachos, gestão da vara, avaliação e atendimento diário de servidores, partes, advogados, bloqueios Bacen; exames de processos trabalhistas complexos – sobrecarga de trabalho, que nos obriga a levar serviços para a residência, trabalhando, muitas vezes, até altas horas da madrugada, sábados, domingos, feriados e durante as férias. Discorda-se da proposição daqueles que sustentam ser a apresentação de sentenças líquidas uma garantia da festejada celeridade processual. Ela não pode ser pretexto de Justiça 'célere', porque a sentença líquida não pode ser executada imediatamente, dependerá sempre do trânsito em julgado, pois, na hipótese de a sentença ser reformada, parcial ou totalmente, o trabalho com os cálculos terá sido de todo inútil. Além do mais, poderá ocorrer aumento de interposições de embargos declaratórios e, portanto, mais trabalho e menor celeridade. Afora isso, penso que a administração pública não pode se dar ao luxo de jogar fora 'tempo perdido'.
Sobre a liquidez da sentença, não podemos esquecer o veto dado pelo presidente da República ao parágrafo 2º do artigo 852-I da CLT, quando da implantação do rito sumaríssimo. Com a devida vênia dos que pensam contrariamente, fazer sentença líquida antes de ela tornar-se coisa julgada será um retrocesso quanto à celeridade processual. Assim, se, diante do atual modelo de proferir sentenças não líquidas, já possuímos um resíduo de milhares de sentenças, fico imaginando o que será quando tudo passar a ser julgamento líquido. Arrisco a afirmar que vamos ter, no mínimo, o dobro de sentenças pendentes de decisão. A liquidação de cálculos não é o motivo principal que atormenta a celeridade processual. Sempre me preocupei com celeridade processual e enfrento de pronto as divergências levantadas pelas partes sobre os cálculos, impedindo, assim, um vai-e-vem interminável de questionamentos, que só fazem prolongar a execução e torná-la cada vez mais confusa e mais complexa, prejudicando aquele que vem buscar o seu direito. Destaco que essa prática contribuiu significativamente para a maior celeridade da execução. A contrariedade na execução, na maioria das vezes, gira em torno de critérios, e não dos valores. Basta o juízo da execução enfrentar as divergências decorrentes do critério de liquidação apresentadas pelas partes litigantes que, por conseqüência, ficarão resolvidos os cálculos. Na verdade, o que prejudica de fato a execução é o excesso de recursos, a falta de bens a serem penhorados e a irresponsabilidade dos devedores, e não a falta de uma sentença líquida.
Juiz Titular da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Correio do Povo – 23/05/2008