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AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? 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A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? 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Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade

 

 

Rodrigo Trindade de Souza[1]

 

O papel dos juízes no sistema jurídico e os limites da sua atuação são provavelmente os mais interessantes e controvertidos temas da Ciência Jurídica. Afirmações de que juiz não é legislador ou de que pode tudo, porque tem responsabilidade social, pouco resolvem o problema tornado existencial. Por um lado, temos de perceber que, em especial nos últimos anos, vem se reconhecendo a magistratura como elemento ativo nas estruturas de garantia do sistema democrático. A população em geral tem depositado uma maior expectativa de performance do Poder Judiciário que nos demais poderes de Estado. É uma responsabilidade de que não se pode fugir.

A recente decisão do Supremo Tribunal de impedir a indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo faz reavaliar a atuação jurisdicional no compromisso de atuação das estruturas do Estado Social.

Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento de dois Recursos Extraordinários com repercussão geral, os ministros do STF aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. Discutiu-se nos RE’s a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Eis o conteúdo da Súmula Vinculante n º 4:

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Segundo Gilmar Mendes, a decisão do Plenário vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em processamento no TST. Conforme regramento da Emenda Constitucional 45, regulamentada pela Lei 11.418/2006, a decisão tem transcendência vinculativa a todos os órgãos de jurisdição brasileiros.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7º, iniso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.

A perspectiva da Súmula Vinculante n º 4 é de esclarecimento da impossibilidade do salário mínimo atuar como base de cálculo do adicional de insalubridade de qualquer trabalhador. A ausência de base de cálculo – aparente lacuna – prevista em diploma legal não pode ser validamente invocada para impedir que o juiz do trabalho sentencie nos casos de necessidade de definição de critérios de apuração. O artigo 126 do CPC é expresso quanto ao dever do magistrado de sentenciar ou despachar, não podendo invocar lacuna ou obscuridade da lei. 

A atuação jurisdicional, em especial do 1o grau, de análise do alcance da Súmula não pode ser resolvida com simplismos. Nem a obediência cega oriunda de uma interpretação fácil da vinculação do instrumento, nem a aceitação de mantença do status quo jurisprudencial – manter o salário mínimo como base de cálculo – em nome da “jurisprudência tradicional” do TST. Em primeiro lugar, deve-se observar o potencial de benefícios que a compreensão do Supremo sobre a matéria pode ter para a coletividade e a responsabilidade que tem a magistratura de identificação e concretização de demandas sociais, sob a perspectiva democrática.

O jurista François Ost lança importantes paradigmas que devem ser seguidos pelo juiz no processo interpretativo, e que podem auxiliar em questões aparentemente simples como a aqui tratada. Idealiza-se um “juiz Hermes”, reconhecendo o Direito como circulação incessante de sentido, mais do que como discurso de verdade. Se o Direito é circulação de sentido, nem o juiz, nem o legislador, tem o privilégio do monopólio. Conclui-se que, sendo o Direito um discurso a completar, há protagonização do papel da interpretação. Mesmo a legitimidade de interpretações mais amplas que a literalidade são estimuladas, pois garantem a circulação democrática.

A decisão sobre a Súmula Vinculante n º 4 indica um momento em que interpretações mais complexas são demandadas. O principal balizador é a clareza de que o Judiciário pode concretizar algo que é esperado por uma parte considerável da população. Apenas com um pequenino esforço interpretativo abre-se a perspectiva de concretizar benefícios imensos para aqueles que laboram nas piores condições.

Nem o STF, nem o juiz de 1o e 2o Graus que aplicam a Súmula, usurpam a soberania popular definindo base de cálculo diferente do salário mínimo. Cada vez mais, a complexidade democrática pós-moderna faz valer a idéia de que a democracia não se limita à atuação parlamentar. Como refere o jurista norte-americano Bruce Ackerman, o Poder Judiciário tem o dever de atuar como partícipe democrático de revitalizações normativa pela via de sua atuação institucional.

Por um lado, evidencia-se que, na democracia, o povo deve governar, e não algum corpo de elite, como o próprio Poder Judiciário. Mas também se faz claro que nem todas as decisões majoritárias merecem ser igualmente consideradas. É por isso que não podem os juizes atuar de forma contramajoritária; deve-se respeitar tanto o acordo constitucional básico, como os grandes acordos posteriores, inclusive aqueles traduzidos em julgamentos históricos.

É inquestionável a vontade da coletividade de melhora nas condições higiênicas de trabalho e que a majoração da base de cálculo do adicional de insalubridade é um dos instrumentos mais eficazes. O que não é razoável é que passe a Justiça do Trabalho a atuar de forma contramajoritária, indo de encontro às expectativas da cidadania, ratificiadas por um dos mais importantes órgãos do jogo democrático.

O STF parece ter captado – embora essa possa ser uma interpretação otimista demais – um avanço social, uma necessidade de fazer real algo que é pretendido pela coletividade: a melhoria das condições de trabalho, a remuneração adequada para a insalubridade, a possibilidade real de que os empregadores acabem com condições higiênicas deficientes.

A legitimação judiciária de decisão de acordo com a Súmula Vinculante n º 4 não ocorre pelo simples caráter vinculativo do instrumento. O dever de aplicação lastreia-se no papel aglutinador da magistratura de captação e concretização de demandas sociais. Inicialmente, e acertadamente, pelo STF, mas que continua com o dever de coerência das instâncias inferiores.

O Judiciário não tem como tarefa fundante a preservação de decisões majoritárias passadas, nem boicote de legítimas aspirações da coletividade, já reconhecidas pelo órgão máximo da interpretação judicial. Será que há validade em ignorar uma interpretação muito mais do que razoável da SV-4, ignorar esse forte referencial para avanço social nas condições higiênicas de trabalho? Para quem está servindo a tal “segurança jurídica”? Não parece ser para a coletividade interessada.

 



[1] Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 4a Região. Mestre em Direito pela UFPR. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela UniBrasil. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho.

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 13 de Outubro de 2008    -