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Assédio moral no ambiente de trabalho

 

“(...)Um homem se humilha, se castram seus sonhos, seu sonho é sua vida e a vida é o trabalho, e sem o seu trabalho, um homem não tem honra, e sem a sua honra, se morre, se mata (...); não dá pra ser feliz (...)” (“Guerreiro Menino”, Gonzaguinha).

O fenômeno do assédio moral e suas implicações nas relações empregatícias tem provocado verdadeira celeuma nos meios acadêmicos, sindicais, judiciais e jornalísticos.

O assédio moral, mobbing ou terrorismo psicológico é um fato social que ocorre nas relações sociais, familiares, estudantis (bullying) e laborais, caracterizando-se por agressão de natureza psicológica perpetrada por um ou mais indivíduos em face de outro.

Interessa-nos mais de perto o assédio moral cometido dentro do ambiente de trabalho, conceituado pela psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen como sendo “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude), que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (in “Mal Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral”, Tradução de Rejane Janowitzer, Ed. Bertrand Brasil, 1ª ed., p. 17).

Trata-se, assim, de exposição do trabalhador a situações de constrangimento, humilhação e ridicularização no ambiente de trabalho e ao longo da jornada laboral.

No mais das vezes, o assédio moral se dá na sua forma vertical, isto é, quando é cometido de cima para baixo, pela direção, gerência, supervisão ou por qualquer outro superior hierárquico em relação a seu subordinado.

Quem assistiu ao filme “O diabo veste Prada” (“The devil wears Prada”, EUA, 2006) teve a oportunidade de vislumbrar um exemplo clássico de assédio moral dentro do ambiente de trabalho. Todavia, o final feliz do filme não costuma se repetir na vida real, quando, na maioria das vezes, o assediado precisa de auxílio médico-psicológico para se livrar do trauma sofrido.

Não obstante, a violência psicológica também pode ser praticada por colegas de serviço, movidos por sentimentos como a competitividade, o preconceito racial, político, sexual ou religioso, a xenofobia, ou, ainda, por qualquer outro sentimento em cujo cerne está a desumanidade de quem o pratica.

É o que a Magistrada e jurista Márcia Novaes Guedes classifica como mobbing horizontal, muito presente no Brasil em razão da “falta de políticas públicas capazes de gerar um desenvolvimento calcado em justiça social (...)” (in “Terror Psicológico no Trabalho”, Ed. LTr, 2ª ed., p. 39).

A sobredita Magistrada exemplifica como hipótese de assédio moral o fato de qualquer nordestino ser chamado entre os assalariados em São Paulo – para onde grande parte deles emigra em busca de trabalho – pejorativamente de “baiano”, ainda que tenha nascido em Pernambuco ou em outro estado do norte ou nordeste do país, tudo por conta do racismo e da xenofobia que permeiam essas relações.

Embora raro nas relações de trabalho, o Mobbing também pode ser praticado de forma ascendente, ou seja, por um subordinado em relação ao seu superior hierárquico.

Tal modalidade de dano psicológico foi primorosamente descrito pelo insigne escritor Eça de Queiróz em seu romance “O primo Basílio”, em que uma das protagonistas é molestada moralmente por uma criada até à morte.

Conquanto não exista previsão específica acerca do assédio moral no ordenamento jurídico pátrio, extraimos da Carta Maior os princípios embasadores de seu estudo, a saber.

Como cediço, a República Federativa do Brasil, pelo primado do constitucionalmente assegurado Estado Democrático de Direito, tem por fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV).

E aos cidadãos brasileiros e estrangeiros aqui residentes é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal).

Outrossim, assenta a CRFB de 1988 que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III do artigo 5°).

Da mesma forma, o ambiente de trabalho saudável e digno é assegurado pelo artigo 23°.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assim estatui, in verbis:

“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

Violado esse direito, surge o dever de reparar do agressor.

A reparação pecuniária nem sempre tem o condão de libertar a vítima do assédio dos sentimentos negativos decorrentes do trauma.

Entretanto, a indenização tem por escopo único reparar se não todo, mas parte do dano psicológico causado pela dinâmica do assédio moral.

Destarte, cabe ao trabalhador que sofre o abuso fazer valer seu direito de trabalhar em um ambiente saudável, buscando, na Justiça, coibir eventuais excessos praticados pelo empregador, seus prepostos, ou, ainda, por colegas de trabalho.

Maria Teresa Vieira da Silva, Juíza do Trabalho da 4ª Região (RS).

(O Sul, 7/8/2008)
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