AMATRA IV une brasileiros e italianos para análise do Direito do Trabalho
No dia 26 de agosto, a AMATRA IV organizou o III Encontro Ítalo-brasileiro de Direito do Trabalho. Na data, juízes do Trabalho do RS e representantes de expressiva atuação no segmento na Itália (professores de universidades) promoveram uma profunda reflexão sobre a aplicabilidade das leis trabalhistas nos dois países. O III Encontro contou com a coordenação do professor italiano Fábio Petrucci e o apoio do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que foi representado no seminário por seu vice-presidente, desembargador Carlos Alberto Robinson, na data no exercício da presidência do TRT-RS. O evento (aberto a todos os interessados e com entrada franca) ocorreu no auditório das Varas do Trabalho de Porto Alegre.
A mesa principal foi coordenada pelo presidente da AMATRA IV, juiz Luiz Antonio Colussi, que ao abrir os trabalhos agradeceu a todos que lotaram o auditório e citou a grande satisfação da entidade de promover este tipo de evento.
Primeiro a falar, o professor italiano Antonio Pileggi palestrou sobre o tema assédio moral (mobbing). As dificuldades de provar o assédio moral e a enorme responsabilidade de quem atua neste tipo de causa foram enfatizadas pelo expositor. Isso porque, segundo ele, ao lidar com um aspecto de difícil prova concreta, quem sofre o assédio moral pode sair prejudicado duplamente, ou seja, além de passar pelo problema e enfrentar a exposição pública, não ter seu caso reconhecido na esfera legal. Pileggi também ressaltou a importância de surgir uma legislação definitiva referente ao assédio moral que permita punir suas conseqüências, ainda inexistente nos países europeus.
A desembargadora do TRT-RS Beatriz Renck debateu sobre o assunto. Ela explicou que, assim como na Itália, inexiste no Brasil, à exceção de algumas leis restritas ao funcionalismo público, uma tipificação do assédio moral e lembrou que muitas vezes o mobbing é uma forma de impelir o empregado a pedir demissão. Em sua opinião, é grande o desafio para todos os operadores do Direito que atuam neste tipo de causa. Estudar a fundo como se configura o assédio é extremamente relevante, de acordo com a magistrada. Isso para evitar que, como citou Pileggi, o trabalhador assediado passe ainda pela humilhação de não ter reconhecido seu direito quando recorre ao Judiciário.
Despedida imotivada
A Convenção 158 da OIT (referente à demissão imotivada) foi o enfoque do segundo painel que trouxe como expositor o professor Sergio Magrini e, como debatedora, a juíza Antonia Mara Vieira Loguércio, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. "A Itália tem um ordenamento que não somente aplica a Convenção, mas vai muito além", referiu Magrini. Neste sentido, ele citou que, em seu país, o empregador deve apontar a razão objetiva para a despedida e que há aspectos de proteção do trabalhador quando esta não é considerada idônea, entre eles, a própria recolocação no local de trabalho e o ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado. Em sua análise, no Brasil, em alguns aspectos, a legislação deixa de aplicar a Convenção.
A importância deste tipo de debate foi destacada pela juíza Antonia Mara Loguércio. Em sua abordagem, ela salientou que, na Constituição Federal (no inciso I do artigo 7º), está assegurada, como o primeiro dos direitos fundamentais, a proteção contra a despedida arbitrária ou por justa causa. A juíza lembrou, contudo, que hoje a falta de proteção leva a existência da "maior chaga" no país: o medo do trabalhador de ser despedido; sentimento que o faz até mesmo deixar de discutir os seus direitos.
Empregada gestante
A proteção da empregada gestante contra a dispensa imotivada encerrou a série de explanações, sendo palestrante o professor italiano Matteo Carbonelli e o debatedor o ex-presidente da AMATRA IV, juiz Paulo Luiz Schmidt, hoje atuante na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. No painel, Carbonelli ressaltou que este se trata de princípio estabelecido internacionalmente: de que a trabalhadora gestante ou ausente por licença-maternidade não pode ser despedida sem motivo válido que não tenha a ver com a sua condição. "Ele se aplica a todas as mulheres trabalhadoras, mesmo as que estão atípicas no quadro de trabalho. A possibilidade de demissão neste período existe somente por motivos que não estejam ligados à gravidez, ao nascimento e à amamentação, e cabe ao empregador provar isso", esclareceu. Sentenças da justiça italiana (jurisprudência), de acordo com o professor, definem que a despedida, desde o período da gestação até a criança completar um ano, é nula. Se ela ocorre, a relação se mantém pendente e o empregador é condenado a pagar os salários do período - desde a data do afastamento até à da sentença.
Já o juiz Paulo Luiz Schmidt observou em sua palestra que a proteção à mulher gestante há muito existe no Brasil e deu como exemplo o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, nos seus artigos originais, já prever a proteção. Ele, lembrou, porém, que esta norma não dava a garantia de trabalho para a gestante. Os avanços estabelecidos nas décadas seguintes com a Constituição Federal de 1988 e outras novidades legislativas a partir de 2000 decorrem da luta das mulheres, argumentou o magistrado. Schmidt também avaliou as diferenças de interpretação estabelecida na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria no que se refere ao dito contrato a termo (temporário) de trabalho.