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Manifestação em defesa da justiça do trabalho de Caxias do SUl

A presença da Justiça do Trabalho em Caxias do Sul é cinqüentenária. Desde quando instalada a primeira Junta de Conciliação e Julgamento, os trabalhadores  de Caxias e cidades vizinhas buscam no Judiciário Trabalhista a reparação de ofensa a seus direitos trabalhistas. Assim, desenvolveu-se essa relação, na qual empregados e patrões vêem-se à frente de um magistrado para a solução de suas divergências. Essa história cinqüentenária, em nenhum momento, deu azo a qualquer manifestação institucional de insatisfação por parte de agentes políticos da cidade.

Porém, na abertura do segundo cinqüentenário, o ineditismo se vê, vindo da Casa Parlamentar da Cidade, a mesma que 05.11.09 acolheu o Judiciário Trabalhista para uma sessão solene comemorativa dos cinqüenta anos.  A  Câmara Municipal, por maioria de votos de seus membros, uma Moção de Repúdio em face de decisões proferidas por Juízes do Trabalho. A associação de magistrados, que representa todos os Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul   com perplexidade e incompreensão,  lamenta profundamente a prematura iniciativa.

Dentre as atribuições da Justiça do Trabalho, coube a competência para processar e julgar demandas decorrentes do exercício do direito de greve, competência esta cristalizada a partir da Emenda Constitucional 45/2003. O Interdito Proibitório, procedimento previsto no Código de Processo Civil,   se relacionado ao exercício do direito de greve, deve ser ajuizado na Justiça do Trabalho, competência firmada em 2008, pelo STF, pondo fim a, até então, infindável discussão.  O Interdito Proibitório decorre do exercício do direito de propriedade, de natureza privada.  Na Justiça do Trabalho, a  análise do Interdito é confrontada e permeada com os direitos sociais. Essa nova possibilidade fez com que os Sindicatos profissionais lutassem para firmar essa competência pelo Judiciário Trabalhista, resistida que era tanto pelos empregadores, como por suas entidades de classe. Os que questionam essa competência ombreiam os setores mais conservadores do empresariado. O mesmo Judiciário Trabalhista que é criticado por concessão de liminares, é inúmeras vezes festejado.

Os Juízes do Trabalho de Caxias do Sul,  em suas atribuições, já despacharam e julgaram número considerável de Interditos Proibitórios.  Decisões existem em todos os sentidos, com um ponto em comum: devidamente fundamentadas, como é obrigação legal imposta ao magistrado,  garantia do cidadão. Contra decisões, há recursos no âmbito do processo que podem ser manejados pela parte prejudicada. A questão se judicializa ante inexitosa negociação política.

O Juiz do Trabalho não está afeto à questão política. Decide nos autos, ante o alegado pelas partes. Fundamenta sua decisão. Judicialmente a questão resolve-se desta forma. O embate político, transformado em judicial, desloca-se. O que se viu, pela decisão tomada por maioria dos Vereadores, foi a tentativa inadequada de transposição do embate político para dentro de uma questão que passa a ser de outra natureza.

 Não se olvida da inviolabilidade das opiniões emitidas pelos Vereadores na Tribuna. Devem expressar suas opiniões, como agentes políticos que são. Mas têm o dever de observar o princípio fundamental da Constituição Federal da  independência  e
harmonia entre os poderes. O Juiz, ao decidir, o faz em nome do Estado. Investe-se da própria figura do Poder Judiciário. É conquista da civilização moderna, a partir do Iluminismo francês e americano, a coexistência harmônica entre os poderes. Infelizmente não foi que se pode constatar.

As questões pontuais e temporais, no espaço e no tempo, devem ser dessa forma analisadas. Esquecer-se da idéia central que rege toda a lógica em torno da atuação da Justiça do Trabalho em Interditos proibitórios é deixar-se levar pela emoção, por impulsos, em detrimento da razão.
  
Reiteramos nosso profundo respeito à Democracia e ao papel insubstituível do Poder Legislativo. Reafirmamos, porém, que a verdadeira Democracia só existe com respeito à independência dos demais Poderes.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2010.




Luiz Antonio Colussi
Presidente da Amatra IV

Marcos Fagundes Salomão
Vice-Presidente da Amatra IV

Francisco Rossal de Araújo
Secretário de Valorização Profissional da Amatra IV




 

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