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DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE JUÍZES DO TRABALHO SOBRE A SITUAÇÃO DO JUIZ ESPANHO BALTAZAR GARZON

Os direitos humanos fundamentais foram solenemente consagrados nas constituições como dimensões substanciais da democracia e foram proclamados nos pactos, declarações e tratados internacionais, até que se tornaram a principal fonte de legitimação e, em caso de sua violação, de deslegitimação de qualquer ordem jurídica e política, tanto estatal quanto internacional.

Segundo o “corpus iuris” do direito internacional, os crimes de lesa humanidade constituem em si mesmos graves violações aos direitos humanos e afetam a humanidade toda; são sérios atos de violência que causam danos aos seres humanos ao golpearem o mais essencial para eles: sua vida, sua liberdade, seu bem-estar físico, sua saúde e sua dignidade. Transcendem ao indivíduo porque quando este é agredido se ataca e se nega a humanidade toda.

Um robusto conjunto de normas nacionais e internacionais e de decisões dos tribunais estatais e internacionais autoriza a investigação, determinação e sanção dos crimes de lesa humanidade, que se consideram imprescritíveis, sem que constitua obstáculo a tal efeito a existência de leis de anistia. A título de exemplo, segundo a Observação Geral n.º 20 do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, as anistias são incompatíveis com a obrigação de os Estados de investigar os atos de tortura, de garantir que não se cometam tais atos dentro de sua jurisdição e de velar para que não se realizem tais atos no futuro.

A parir desta perspectiva, a Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho não pode permanecer em silêncio ante a situação do juiz espanhol Baltazar Garzón, que poderá ser condenado penalmente e expulso da carreira judicial por haver cumprido, segundo seu critério jurídico, os deveres impostos pelas normas e princípios expostos precedentemente, para abrir investigação relativa aos crimes cometidos pela ditadura fascista que usurpou o poder democrático na Espanha, durante o lapso compreendido entre 1936 e 1975.

Não podemos consentir que situações de tais características sejam legitimadas, porque, do contrário, se consagraria uma doutrina jurídica uniforme que suporia a negativa da função jurisdicional em um sistema democrático, a que atribui uma razoável margem de interpretação ao juiz, que, além disso, está vinculado pela obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos fundamentais.

Não se trata de defender acriticamente a figura do juiz Garzón, nem de convalidar eventuais erros no cumprimento de suas funções, nem de questionar o poder das autoridades competentes para sua eventual sanção, senão de sustentar enfaticamente a independência de um magistrado que decidiu atuar na esfera de suas atribuições para a realização da Justiça em uma questão que interessa à humanidade toda.

Por outro lado, não podemos esquecer que o Juiz Garzón foi pioneiro na aplicação do princípio de jurisdição universal e na luta judicial contra a impunidade nos casos de crimes de lesa humanidade cometidos pelas ditaduras que assolaram nossos países, as quais, além dos mortos, torturados e desaparecidos, em grande parte trabalhadores e representantes sindicais, impuseram uma política regressiva em matéria de direitos sociais cujos danos no puderam ser integralmente reparados até hoje.

Brasília, 27 de abril de 2010.

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