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Evento da AMATRA IV sobre a reforma trabalhista trouxe análise aprofundada da nova lei

O Debate Nacional da Reforma Trabalhista, evento promovido pela AMATRA IV, prosseguiu em dois turnos no dia 25/8. O painel inicial tratou do tema “Reforma do Trabalho: novas formas de trabalho justificam a Reforma?”. A atividade contou com a mediação da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Helena Mallmann, sendo debatedores o político Ciro Gomes, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Fabiano Farias da Costa, e o ministro aposentado do TST e advogado Gelson de Azevedo.

Na abertura dos trabalhos, Maria Helena Mallmann destacou a relevância do evento. Em sua manifestação, ela referiu a importância de saber a opinião de pessoas com análise diversa sobre o tema. Para a ministra, a reforma foi realizada sem o necessário debate, diferentemente do que ocorreu com a instituição de outros códigos e legislações de tamanha magnitude.

 
Parte substantiva da reforma é inconstitucional
Primeiro expositor da manhã, Ciro Gomes disse que faria uma análise anatômica da reforma e postularia caminhos para a superação de algo que considera intolerável. Para o político, não é razoável que um governo sem legitimidade tenha estabelecido uma mudança drástica como a reforma trabalhista. Entre seus aspectos mais negativos, ele referiu a possibilidade de trabalho de grávidas em ambiente insalubre. “È algo patológico chegar ao despudor disso”, criticou.
A respeito da possibilidade do negociado prevalecer sobre o legislado, aprovada na reforma, o ex-governador do Ceará questionou sua validade e a inexistência de parâmetros legais para isso – tanto na legislação internacional comparada quanto na literatura referente ao tema.
Na sua avaliação, parte substantiva da reforma é inconstitucional. Por isso, ele acredita que os tribunais superiores, fundados nas convenções e tratados internacionais, repudiem e não aceitem esse conjunto de normas.
“O fato é de quem está falhando nesse momento no país é o poder político”, pontuou, referindo o elitismo com que se comporta a conjuntura política do Brasil. “Devemos construir um ambiente para impor o compromisso de revogar essa indecência e provocar o debate aprofundado sobre que tipo de norma devemos ter”, definiu.


 
Acesso do trabalhador à justiça é dificultado
“A reforma veio tirar da proteção da CLT milhões de trabalhadores brasileiros”, essa foi uma das avaliações do segundo palestrante da manhã, o presidente da ANPT, Ângelo Fabiano Farias da Costa. Na análise do procurador do trabalho, ela dificulta o acesso do trabalhador à justiça e incentiva a sonegação de impostos, reduz ou retira direitos para diminuir custos de mão de obra. Para o expositor, a mudança nasce com o viés de fortalecer fraudes trabalhistas visando a reduzir custos. Nesse sentido, ele apontou que a nova lei criará a falsa pessoa jurídica e o falso trabalhador autônomo. “Mas é certo que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho não se calarão diante das fraudes”, disse. “O MPT, por exemplo, estará atento a qualquer tipo de fraude e atuará para combatê-la por meio de nortes interpretativos para que os operadores do Direito possam aplicá-los no âmbito da proteção dos trabalhadores”, assegurou.
Em seu entendimento, há diversos pontos inconstitucionais na reforma. Entre eles, a “malícia” do dispositivo do falso trabalhador autônomo (Art. 442-B). “Teremos trabalhadores que serão despedidos e contratados como autônomos, contudo, prestando o mesmo tipo de serviço e sem os direitos antes tidos”, criticou. O presidente da ANPT evidenciou ainda o fenômeno da pejotização – quando o trabalhador deixa de ser empregado e passa a ser falsa pessoa jurídica – e o fato da reforma não garantir nem mesmo o pagamento do salário mínimo. “Nos casos do trabalhador intermitente, por exemplo, ele não conseguirá se programar para pagar suas co2ntas mensalmente. Além disso, esse trabalhador deixará de ter a garantia do gozo de férias, enfatizou. “A reforma traz ainda a possibilidade de alta rotatividade de empregados e a terceirização indiscriminada e é fato que trabalhadores terceirizados vivem tomando calotes”, ressaltou.
Na avaliação do procurador, é mentiroso o discurso de parlamentares de que a reforma não retira direitos. “Ela permite acordos individuais e coletivos prejudiciais aos trabalhadores. Abonos e prêmios não integram mais a remuneração, há supressão ou redução do intervalo intrajornada e tarifação da vida do trabalhador no caso do dano extrapatrimonial, ou seja, a discriminação quanto ao valor que ele ganha”, enumerou. Ao concluir, o palestrante ressaltou que o Senado contentou-se com Medida Provisória de ajuste da reforma, que até hoje não veio, e concordou com uma mudança que poderá trazer retrocessos inimagináveis para o país.
 
Análise minuciosa
Na continuidade, ocorreu a palestra do ex-ministro do TST e advogado Gelson de Azevedo, responsável por uma análise minuciosa de diversos pontos da reforma trabalhista (momento em que registrou que o parlamento não poderia concordar com flagrantes inconstitucionalidades nela existentes). “Há contradição no texto e ele viola princípios elementares do Direito do Trabalho”, disse. Entre eles, referiu o Artigo 8º, § 3º, que seria inconstitucional por limitar o livre convencimento motivado por magistrado, o Artigo 59 (da remuneração mensal da jornada de 12×36), e o Artigo 71, § 4º: “A regra do descanso é de higidez mental e física. Gozar apenas 30 minutos é perder a integridade do período”, frisou.
Ao abordar a tarifação do dano moral com base no salário, o ex-ministro do TST assegurou ainda que isso é algo insustentável e também inconstitucional. “Medir a moral pelo poder econômico da pessoa vai no sentido contrário ao Artigo 5º da Constituição Federal no qual é mencionado que todos são iguais perante a lei. É um erro crasso que não poderia ter passado”.
Ao dar prosseguimento ao exame da lei sancionada (13.467/2017), Gelson de Azevedo pontuou ainda, entre outros, o Artigo 702 (letra f) que trata da elaboração de súmulas e que traz em sua redação critérios inviáveis para que elas existam e o Artigo 790 B, § 4º que, em sua opinião, criou uma figura jurídica fantástica: a justiça gratuita onerosa.

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