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Artigo: Terceirização, por Maurício Schmidt Bastos, secretário-geral da AMATRA IV

Confira a seguir a íntegra de artigo sobre a terceirização e as relações de trabalho que dela decorrem. O texto é assinado pelo secretário-geral da AMATRA IV, juiz Maurício Schmidt Bastos. Nele, o autor aborda diversos aspectos do projeto de lei vinculado ao tema e que tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados. “Pretende-se, com o projeto, regulamentar a prática disseminada na iniciativa privada, e que hoje contamina a Administração Pública em todos os níveis, especialmente desde a edição da Lei 8.666, de 21-6-1993, que verdadeiramente a estimula”, especifica o magistrado no artigo.

Terceirização


Tramita, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, que dispõe sobre a terceirização e as relações de trabalho que dela decorrem.

Pretende-se, com o projeto, regulamentar a prática disseminada na iniciativa privada, e que hoje contamina a Administração Pública em todos os níveis, especialmente desde a edição da Lei 8.666, de 21-6-1993, que verdadeiramente a estimula.

O grande problema decorrente da prática da terceirização está relacionado à falta de integração do trabalhador à organização produtiva em que exerce suas atividades e que, nos termos do art. 2º da CLT, é seu empregador.

A par disso, como as negociações coletivas se dão com base na atividade preponderante do empregador, as empresas que prestam serviços colocando mão de obra à disposição de terceiros, via de regra, acabam por constituir categorias de trabalhadores bem menos organizadas sindicalmente do que as dos trabalhadores das empresas tomadoras de serviços terceirizados, criando subcategorias de trabalhadores, com reduzida ou nenhuma proteção sindical.

O projeto em discussão, como era de se esperar, apresenta aspectos positivos que merecem ser salientados. Entre eles, destaquem-se os aspectos em que admite expressamente a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador (alterando, no particular, a Lei 8.666/93), inclusive em nível de solidariedade, quando a Administração der causa ao atraso no pagamento dos créditos do trabalhador.

Também estabelece expressamente a responsabilidade daquele que terceiriza quando não fiscalizar a execução do contrato, elevando ao patamar de disposição legal a orientação da jurisprudência consolidada em súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Contudo, há aspectos negativos que não devem passar despercebidos.

Em primeiro lugar, o projeto institucionaliza, tornando regra, o que deveria ser exceção: a própria terceirização de atividades. Ao fazê-lo, por outro lado, não limita claramente a terceirização às ditas atividades-meios, autorizando, pelo menos, intensa controvérsia judicial quanto à possibilidade de terceirização de atividades fins.

Seria ao menos saudável que a limitação da terceirização às atividades-meios fosse expressa, até mesmo porque a terceirização de atividades fins não permite sequer um pálido vislumbre de proveito social.

Afinal, por qual razão, senão a redução de custos com a mão de obra (leia-se: da remuneração e benefícios assegurados aos trabalhadores), um empresário há de terceirizar a atividade que constitui a essência do seu objetivo empresarial?

Ao argumento da demanda excepcional de serviço, antecipe-se o contra-argumento, observando-se que ela está plenamente satisfeita com a previsão legal da contratação de trabalhadores temporários (Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974). Exemplos de exploração de mão de obra terceirizada, até mesmo em condições análogas à de escravidão, têm sido mais frequentes do que se poderia imaginar no estágio de desenvolvimento de nosso país.

Também é salutar a exigência de capital social mínimo para o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros.

Porém, o capital exigido é irrisório naquelas prestadoras com menor número de empregados (faixa na qual situa-se a maioria das prestadoras de serviços), concedendo-se prazos de até 180 dias para a integralização desse capital, o que se pode traduzir em formação ou financiamento do capital exatamente com a exploração da mão de obra terceirizada.

Ademais, seis meses são tempo suficiente para adquirir dívidas trabalhistas e previdenciárias muito maiores do que o capital exigido e, por isso mesmo, impagáveis ou de difícil execução.

Outro aspecto que consideramos negativo é a possibilidade de haver sucessivas contratações do mesmo trabalhador pela tomadora da mão de obra, quando as prestadoras de serviços se sucedem. Ora, em tais circunstâncias, evidencia-se a pessoalidade da prestação dos serviços, elemento essencial à definição do contrato de emprego com a própria tomadora.

Excetuadas algumas exclusões pertinentes, a que não se pretende que o projeto atinja, como a de terceirização de trabalho doméstico, há algumas situações casuísticas, como a que pretende claramente beneficiar às instituições financeiras e seus “correspondentes bancários”, alguns dos quais reiteradamente condenados por terceirização ilegal.

Por fim, a garantia de responsabilização da tomadora, que é pelo menos subsidiária e atende à orientação da jurisprudência acerca da matéria, é minimizada pela permissão de que se cogita, no sentido de permitir que o contrato entre as empresas defina a periodicidade da fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora a fim de eximir a tomadora dos serviços da responsabilidade que lhe deve ser inerente.

Maurício Schmidt Bastos

Secretário-Geral da AMATRA IV

Fonte: AMATRA IV

Data: 15.8.2013

 

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