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A Constituição de 1988: características e inovações

A Constituição de 1988, até mesmo pelo momento político em que ela foi concebida, tem como objetivo estabelecer um processo de mudança, de recomeço em relação ao que havia sido construído anteriormente, mas principalmente em relação ao que deixou de ser construído até então. A partir dela, passa a existir quase que um consenso, no sentido de propiciar uma construção teórica de avanço social e de constituição de um país justo e digno.

Os direitos fundamentais passam a receber tratamento nunca antes visto, tanto no que diz respeito ao catálogo destes direitos, como também ao status jurídico conferido. O local destinado na Constituição aos direitos fundamentais é reconhecidamente de destaque, logo após o preâmbulo e os princípios fundamentais, acompanhando a tradição do constitucionalismo na esfera dos direitos fundamentais, justamente por possuírem valores superiores em relação a toda a ordem constitucional e jurídica.

A maior inovação trazida é a regra dispondo acerca da aplicabilidade imediata desses direitos fundamentais. É consenso que esta norma concedeu um grau de importância completamente diferenciado aos direitos fundamentais em comparação às demais normas trazidas na Constituição, o que se torna ainda mais evidente com a inclusão desse direitos entre as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, com vistas à sua preservação frente ao Poder Constituinte Reformador.

Outra característica é a significativa ampliação do seu rol de direitos fundamentais. Isso tudo demonstra estar a Constituição brasileira em sintonia com os principais pactos internacionais sobre Direitos Humanos, bem como com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, não apenas pelo conteúdo do Título II (que trata dos direitos fundamentais), mas também em razão das disposições do Título I (que traz os princípios fundamentais).

Resta agora um longo caminho a percorrer, pois, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição de 1988, grande parte dos direitos ali assegurados ainda não passam de meras palavras escritas no papel, que aguardam a sua concretização pelo Estado, pelos seus respectivos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

 Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior

Juiz do Trabalho

O Sul – 03/02/2012

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