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Indenização por dano moral. Fixação do valor

Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dano moral é aquele resultante da ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a integridade, a privacidade, o nome, a imagem. Mas quanto vale, por exemplo, um registro desabonador na carteira de trabalho? Qual é o valor de uma humilhação no trabalho?

Estas e outras hipóteses não tiveram seu valor definido pelo legislador. Inexistem critérios matemáticos ou percentuais fixos previstos em lei para tarifar, objetivamente, a indenização por dano moral.
Na análise de cada caso concreto o juiz tem liberdade para examinar suas circunstâncias e fixar a indenização mais adequada. Para isso, deve buscar um valor que permita minimizar a dor sofrida pela vítima e punir pedagogicamente o ofensor. Não é tarefa fácil pois a dor alheia, o sentimento, o aborrecimento, o constrangimento e a humilhação não tem um valor econômico, por isso o arbitramento não pode ser ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta lesiva, nem exagerado, para não implicar num enriquecimento indevido da vítima.
Em relação à vitima, o juiz deve considerar o tipo de lesão, a extensão dos danos, a dor, a condição pessoal do ofendido, a repercussão do fato e as suas consequências psicológicas. Deve ter especial cautela no exame da posição social da vítima para não criar uma discriminação, evitando, por exemplo, que uma pessoa de uma família rica receba indenização diferente de uma pessoa de família pobre, se ambas foram atingidas pelo mesmo evento danoso. A dor do rico pela perda de um familiar, por exemplo, não pode ser valorada de forma maior ou menor que a dor de uma pessoa pobre, devendo o juiz evitar que a indenização se constitua num prêmio ou loteria.
Em relação ao ofensor, levará em conta sua capacidade e porte econômico, a gravidade da conduta, a ausência de sentimentos e a falta de respeito à dignidade e a integridade da pessoa humana, devendo a condenação ter um efeito pedagógico. A indenização deve ser punitivo-desestimuladora, variando seu valor proporcionalmente ao poder econômico do ofensor. Um empregador de maior condição econômica deve pagar mais do que um de pequeno porte.
Diante de cada caso concreto, o juiz deve ter sensibilidade, equilíbrio e bom senso para fixar um valor justo e adequado às circunstâncias, pois não havendo um tarifamento legal da indenização por dano moral, a avaliação é subjetiva e dependerá da experiência do julgador.
Por ter efetuado um registro desabonador na CTPS de um empregado, uma pequena empresa sofreu uma condenação no valor de R$5.000,00, enquanto outra, de grande porte econômico, foi condenada a pagar R$13.000,00 pela mesma prática lesiva. Em outro caso em que o empregado não atingiu as metas e foi ridicularizado perante os colegas com um “troféu abacaxi”, um pequeno empresário foi condenado a pagar R$10.000,00, enquanto outro, de grande porte, teve que suportar uma condenação equivalente a R$30.000,00. O critério que diferenciou o valor das indenizações foi econômico, de acordo com a capacidade financeira do ofensor.
Em suma, diante da lacuna legislativa, o arbitramento judicial exige bom senso, equilíbrio e equidade do julgador e deve ser baseado na análise fundamentada das circunstâncias de cada caso e com a indicação dos critérios que foram utilizados no julgamento.

João Batista de Matos Danda
Juiz do Trabalho
O Sul –  19/02/2011

João Batista de Matos Danda – Juiz do Trabalho
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