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NOTA PÚBLICA DO MOVIMENTO EM DEFESA DA MAGISTRATURA – MDM

O Movimento em Defesa da Magistratura – MDM, entidade que congrega as associações de magistrados do Rio Grande do Sul Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) e Associação do Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), vêm a público manifestar-se sobre recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresentou reclamações disciplinares em face dos juízes Valdete Souto Severo (4ª Região) e Jorge Luis Souto Maior (15ª Região). Centraram-se em artigo doutrinário intitulado “Mais uma do Ives: rifando Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho”, assinado por ambos magistrados e publicado no sítio de internet “Justificando”. 

Inicialmente, as reclamações foram encaminhadas às respectivas Corregedorias Regionais. No âmbito da 4ª Região, decidiu-se por arquivar o expediente, pois das condutas dos magistrados não se verificou qualquer violação de deveres funcionais. 

Após, e de forma supreendente, a Corregedoria Nacional de Justiça desconsiderou o ato Regional e decidiu por processar em conjunto as reclamações e determinou a instauração de Reclamação Disciplinar em conjunto em desfavor dos juízes da 4ª e 15ª Regiões. Também decidiu por abrir processo administrativo em face do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho (6ª Região), em razão de despacho de redesignação de audiências e chamamento de mobilização da comunidade.

 

As garantias constitucionais da Magistratura são asseguradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado […]” (item 1); “não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial […]”(item 4); “[…] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8)  e “a inamovibilidade dos juízes, nomeados ou eleitos, será garantida até que atinjam a idade de reforma obrigatória ou que expire o seu mandado, se existir tal possibilidade” (item 11). 

Seguindo a ordem internacional, a liberdade de opinião é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, IV) a toda a população brasileira. A Carta Magna também garante aos juízes independência funcional (art. 95), permitindo exercer liberdade de consciência na solução das lides, sempre de forma justa e imparcial. 

Na legislação infraconstitucional, a Lei Orgânica da Magistratura, artigo 41, expressamente assegura que o magistrado não será punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. 

A manifestação objeto de reclamação conjunta ocorreu em ambiente externo, no exercício da condição que os magistrados também ocupam de professores e articulistas. Não é demais salientar que, na peculiar quadra histórica de instabilidade política nacional, vários juízes e Ministros de Tribunais Superiores vêm apresentando manifestações públicas – a favor e contra – sobre os temas das reformas previdenciária e trabalhista. 

É inconcebível, no atual ambiente democrático, que cidadãos não possam livremente manifestar seus pensamentos por meio de artigo científico. A instauração de processo disciplinar por suposto crime de opinião tem significado de violação de direito fundamental assegurado a toda a cidadania. 

Diante disso, o Movimento em Defesa da Magistratura vem a público manifestar repúdio à instauração de Reclamação Disciplinar contra os juízes do trabalho mencionados e dizer que tentativa de restrição ao direito de opinião é medida incompatível com a democracia nacional ainda em construção. 

Porto Alegre, 06 de junho de 2017.

 

Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da Amatra IV

 

Gilberto Schäfer

Presidente da Ajuris

 

Gerson Godinho da Costa

Presidente da Ajufergs

 

 

 

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