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Inscrição na Ordem dos Músicos não é obrigatória, decide Supremo

A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, contraria a Constituição. A decisão é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jurisprudência no sentido de não impor quaisquer barreiras ao exercício da profissão de músico.

A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, contraria a Constituição. A decisão é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jurisprudência no sentido de não impor quaisquer barreiras ao exercício da profissão de músico.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou válida a exigência do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, dizia o acórdão.

No Recurso Extraordinário, as duas cantoras que contestavam a exigência apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.

O relator, ministro Teori Zavascki, citou a ementa da decisão no RE 414.426, relatado pela ministra aposentada Ellen Gracie, no qual se afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”.

O ministro ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 795.467

 Notícia publicada no site do Consultor Jurídico no dia 17 de junho de 2014.

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