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AMATRA IV se opõe à nota pública de entidades ligadas à advocacia trabalhista

A AMATRA IV enviou manifestação oficial nesta sexta-feira, 1/9, às associações representantes da advocacia trabalhista.

No documento, a entidade externa o seu repúdio a questões relacionadas à nota pública divulgada em 31/8, na qual a Associação Gaúcha da Advocacia Trabalhista – AGETRA, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT, a Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul – SATERGS e a Associação Brasileira de Advogados da Região Sul – ABA/RS atacam, de forma inespecífica, a conduta de alguns juízes do Trabalho em audiências.

No ofício, assinado pelo presidente da Associação, juiz Márcio Lima do Amaral, a entidade ressalta sua perplexidade pela não adoção do caminho institucional para resolução de eventuais problemas que ocorram de forma pontual, além de referir outras questões.

Confira abaixo o documento na íntegra.

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Ofício 2023/042

À
Associação Gaúcha da Advocacia Trabalhista – AGETRA,
Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT,
Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul – SATERGS e
Associação Brasileira de Advogados da Região Sul – ABA/RS.

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV, entidade representativa da Magistratura Trabalhista do Rio Grande do Sul, aqui representada por seu presidente, vem manifestar sua preocupação e seu repúdio à nota pública firmada em 31/08/23 pelas associações nominadas quanto às questões a seguir apontadas.

  1. Impressiona a AMATRA IV que a escolha do caminho institucional para resolução de eventuais problemas pontuais seja não a atuação interna, processual e particularizada, mas a nota pública, que traz o condão de provocar desconforto geral à categoria, prejudicar diálogo e não resolver a questão.
  2. A forma genérica das colocações, com a não identificação de situações, ainda que realizada ressalva, não contribui para a construção de proposições.
  3. O não registro de requerimento das partes apresentado em audiência (art. 360, V, do CPC) e o cerceamento de defesa (art. 5O, LIV, da Constituição) constituem ilicitudes atacáveis pelos recursos cabíveis, mas antes de mais nada constituem matéria jurisdicional, a ser debatida, no processo, sobre o crivo do contraditório. No mais, o termo de audiência deverá conter o resumo do ocorrido na ocasião, a teor do art. 367 do CPC, incumbindo ao Magistrado do Trabalho a presidência da audiência (art. 659, I, da CLT).
  4. Por fim, ainda que a gravação da audiência seja uma faculdade prevista no CPC (art. 367, § 6°), os princípios e regras processuais atinentes à lealdade, boa-fé e publicidade exigem que haja comunicação da gravação a todos os participantes da audiência.

A AMATRA IV aproveita a oportunidade para reafirmar a sua posição – bem como do conjunto da categoria da magistratura trabalhista – pela justiça, dedicação, urbanidade e celeridade, e estamos certos da construção de possibilidades de diálogo como forma de solução de eventuais conflitos.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2023.

Márcio Lima do Amaral

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