Página Inicial A Associação Secretarias Comunicação Eventos Área Restrita Contato Links Amatra4 Videos Noticias Artigos Eventos
“Fronteiras entre o desemprego, a atividade e a inatividade. Uma análise sociológica da questão, inclusive do caso brasileiro”. Parte I. Em outubro, estamos em festa! A CELERIDADE PROCESSUAL NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. III Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo
Natureza não tributável da reparação de dano moral

 

Marco Mendes *

Blog: http://sematra.blogspot.com

"Ainda que a reparação contemple compensação financeira, por ficção jurídica, tal compensação recompõe o patrimônio moral, inexprimível monetariamente, verba esta de natureza indenizatória e não tributável".

A jurisprudência dos Tribunais tem oscilado entre a natureza tributável e não-tributável da reparação de danos morais. Recentemente a Primeira Turma do STJ, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, entendeu que a indenização paga a título de dano moral é passível de incidência de imposto de renda (REsp 748868). Há outras decisões do STJ declarando natureza indenizatória da verba (REsp 410.347/SC). Esse andar claudicante da jurisprudência exige uma reflexão sobre o tema, sobre o qual escrevemos aqui um ensaio.

A reparação dos danos e prejuízos não patrimoniais ancora-se nos princípios: a) neminem Iaedere (todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar), b) restitutio in integro (a reparação do dano deve ser integral) e, c) id quod interes (o interesse violado deve ser restaurado com eqüidade).

O ordenamento jurídico reconhece que o homem possui uma dimensão material e outra moral, garantido direito à reparação de dano material e moral, por agravo a patrimônio econômico e moral (à imagem, intimidade, vida privada, honra - art. 5º, V, X, CF). A legislação infraconstitucional dispõe que aquele que causar dano, fica obrigado a repará-lo integralmente (art. 927 do NCCB/02), consagrando assim, o princípio da restitutio in integro.

No caso de danos morais, ante a impossibilidade de restituição integral, o princípio id quod interest é enfatizado sob ação de três forças: 1) punitiva - desestímulo à prática de ato ilícito; 2) compensatória; e 3) satisfatória conferida ao lesado, pelo conforto da vitória da Justiça sobre a impunidade.

A doutrina, da qual Pontes de Miranda leciona é expoente, leciona que o mundo dos fatos difere do mundo do direito. No mundo do direito convivemos com as chamadas ficções jurídicas, ou verdades legais, tais como, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º), a hora noturna é de 52'30", confissão ficta, nulidade do contrato de trabalho com efeito ex tunc e reparação de dano moral.

Apesar haver previsão legal de reparação de dano moral, na maioria das vezes tal reparação é materialmente impossível. Por ex. não se pode pensar em reparação moral integral quando há mutilação de membros do corpo, destruição de órgãos do sentido. Também não se pode simplesmente retirar a dor ou o sofrimento, apagando como se não houvesse existido. Apesar da vontade legislativa ser de reparação integral da pessoa, no caso do dano moral essa reparação, na maioria dos casos, especialmente nas questões de acidente de trabalho, só pode ser alcançada pela ficção jurídica.

Contrariando o mundo dos fatos, o ordenamento jurídico estabelece como verdade legal que o dano moral é reparável, criando assim uma ficção jurídica (art. 5º, V, X, XLV, CF c.c. art. 927 do NCCB/02). O inciso XLV do artigo 5º da CF é declara de forma indelével, que tanto o dano material quanto o moral devem ser reparados, e que tal obrigação passa aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido.

Dizer que a indenização integra o patrimônio econômico do ofendido é o mesmo que dizer que não houve reparação de dano moral. Essa negação viola o princípio da restitutio in integro do artigo 927 do NCCB e nega vigência o artigo 5, V, X e XLV da CF, que apregoa que os danos morais são reparáveis (ainda que por fixação legal).

Dessa forma, ainda que, a reparação aparentemente contemple, no mundo dos fatos, uma compensação financeira, um acréscimo patrimonial, no mundo do direito, por ficção jurídica, tal compensação recompõe o patrimônio moral, inexprimível monetariamente. Logo, a natureza dessa compensação só pode ser indenizatória. Data vênia, só o erro hermenêutica pode sustentar a natureza tributável da indenização por reparação de danos morais, sob alegação de que a indenização integra o patrimônio econômico. Tal conclusão nega a verdade legal e constitucional que danos morais possam são reparáveis, violando com isso, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

---------------------------------------
* Marco Antonio Miranda Mendes é Juiz do Trabalho de Nova Andradina-MS

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 07 de Janeiro de 2009    -