São escassos na literatura do direito laboral os estudos sobre o tema da dignidade do trabalho e da pessoa do trabalhador, em que pese sua relevância. A dignidade do trabalhador se insere nos princípios fundamentais da República, como estatuído em nossa Lei Maior, e se inclui na categoria dos supradireitos, como sustenta Pontes de Miranda. Na encíclica Laborem Exercens, João Paulo II lembra que "o princípio da prioridade do trabalho em relação ao capital é um postulado que pertence à ordem da moral social" e aos direitos inerentes à pessoa humana. Ressalta que "o trabalho é um bem do homem". E, não só "um bem útil, que se pode usufruir, mas é um bem digno que corresponde à dignidade do homem, um bem que exprime essa dignidade (...)". Critica a degradação "por causa do trabalho", em que "o trabalhador desgasta as forças físicas", com menoscabo sobretudo da "dignidade e subjetividade que lhe são próprias".
É certo que nossa Carta Maior e a legislação infraconstitucional são, em grande parte, pródigas em reconhecer direitos e garantias sociais aos trabalhadores e a exaltar sua dignidade e o valor do trabalho. A CF/88 proclama, enfaticamente, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, a erradicação da marginalização e da pobreza, a redução das desigualdades sociais. Ao inscrever "os valores sociais do trabalho" como princípios fundamentais da República" e prescrever que a "ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social e a justiça social" , nossa Lei Magna, não apenas erigiu o trabalho em valioso bem individual e social, como ainda o incorporou à ordem jurídica e o integrou à sociedade. Mas não basta garantir o direito de livre acesso ao trabalho e à igualdade de oportunidades. É indispensável que, ao lado desses pomposos enunciados, sejam assegurados meios práticos e materiais à sua efetivação. Se o direito ao trabalho e a dignificação deste estão reconhecidos apenas no plano teórico, programático, o próprio Direito do Trabalho torna-se enganoso, ilusório, fictício. Sem efetiva garantia de emprego e real direito ao trabalho, não existe Direito do Trabalho.
A Constituição e as leis ordinárias do país retiraram do trabalhador a estabilidade decenal que, até 1967, quando da instituição do FGTS, lhe era assegurada. Em matéria de segurança de emprego e do respeito à irredutibilidade salarial, a Constituição incorreu em retrocesso social. Com o outorgar ao empregador, embora não taxativamente, o poder potestativo de extinção do contrato de trabalho, nosso direito positivo investiu contra a dignidade do trabalhador, deixando seu maior bem - o direito ao trabalho e à continuidade da prestação de serviço - à mercê, ao alvedrio do empregador. O empregado, parte fraca na relação de trabalho, quedou-se em situação de dependência e humilhação.
De fato, não há respeito à condição social e moral do assalariado, à sua individualidade, se, na prática, efetivamente, não se lhe assegura a manutenção da relação laboral, ou o real acesso imediato a novo emprego, além da irredutibilidade salarial. Vivendo sob o risco da privação do emprego, o trabalhador sofre instabilidade emocional, sente-se ferido em sua auto-estima, vê-se tratado como simples peça descartável da engrenagem empresarial, tão ao gosto do neoliberalismo. Colocado sob constante ameaça de desemprego, com os inevitáveis desgastes psicológicos decorrentes dessa instabilidade, sente-se inseguro, apreensivo, intranqüilo, em permanente tensão durante a execução do contrato.
Ao generalizar o sistema do FGTS, a CF/88 estimulou os empresários a substituírem seus empregados por outros com salários inferiores, dificultando, com a rotatividade do emprego, o aperfeiçoamento do trabalhador, e isso num país carente de mão-de-obra qualificada. O respeito à permanência do assalariado na empresa implica efetiva proteção ao trabalho, a própria dignidade do trabalho e do trabalhador. Soa como uma afronta ao empregado o poder do empregador de, a seu talante, demiti-lo injustificadamente, ainda que mediante "indenização compensatória", como previsto na Constituição. Dar ao empresário o arbítrio de, sem uma causa socialmente justa, dispensar o trabalhador, equivale a instituir a denúncia vazia no contrato de trabalho.
Adverte João Paulo II: "O problema do emprego é fundamental. O desemprego constitui uma situação injusta. Ele é sempre um mal e pode transformar-se em verdadeira calamidade social". Nem é suficiente ao trabalhador possuir emprego. É indispensável libertá-lo do medo de vir a perdê-lo, livrá-lo do temor de dele ser privado. O desemprego - esse espectro que ronda o assalariado - significa provação ao trabalhador e sua família, angustia, necessidades materiais, depressão, marginalização social. E quando se vive em estado de necessidade financeira, sem meios de sobrevivência, perde-se a liberdade para reclamar contra abusos e violação do contrato. O temor de ser demitido inibe o empregado de, enquanto vigente o vínculo empregatício, postular direitos e garantias legais e constitucionais. Veda-se-lhe, assim, o exercício de um direito fundamental: o acesso à Justiça. É o que ocorre na Justiça do Trabalho, hoje transformada, na prática, em Justiça dos sem trabalho. Não é por outra razão que poucos países democráticos conferem ao empregador o direito de, imotivadamente, a seu arbítrio, dispensar seus empregados.
Entre os enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito do Trabalho, que reuniu no TST, entre 21 e 23 de novembro/2007, juízes, procuradores do trabalho, advogados, numa promoção conjunta da Anamatra, TST, Enamat, com o apoio da Conemartra, dois deles, a seguir transcritos, merecem destaque:
"I - Art. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra adispensa arbitrária. II - DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador".
Essas duas proposições, que também sintetizam o pensamento do autor destes breves comentários, compatibilizam-se com a Convenção 187 da OIT, ratificada pelo Brasil, mas, posteriormente, denunciada pelo nosso governo. Não obstante, as duas propostas em causa são socialmente justas e corretas, fruto de interpretação contrária à visão conservadora de nosso Judiciário, mas condizente com os princípios e o espírito do Direito do Trabalho, no qual devem preponderar a proteção e o respeito à dignidade da pessoa humana. Parecer de Arion Sayão Romita, contendo restrições à despedida arbitrária, com previsão de reintegração do empregado para o caso de não restar demonstrada a justa causa para a rescisão contratual, foi recentemente aprovada pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.
Compete às associações representativas da área jurídica, particularmente às trabalhistas, aos operadores do direito em geral, às entidades sindicais, aos movimentos sociais, aos trabalhadores em geral, se arregimentarem para dar corpo a tais propostas, conferir-lhes efetividade, transformá-las em realidade. Assim se estará caminhando para a consecução da justiça social.