Página Inicial A Associação Secretarias Comunicação Eventos Área Restrita Contato Links Noticias Artigos Eventos
AMATRA na Mídia Assédio moral no ambiente de trabalho Discurso de Despedida Artigo do presidente da AMATRA IV publicado em Zero Hora do dia 23/6 Súmula Vinculante n º 4: perspectiva hermenêutica da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade Maio de 1968. Mais do que eventos – Fórum Mundial de Juízes Sentenças Líquidas Abolição tardia e inconclusa Revista íntima e danos morais POR QUE BERLUSCONI GANHA? Quando a sorte acaba, a morte chega Trabalho, Humanidade e Meio Ambiente. AS TRANSFORMAÇÕES DO CPC E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O trabalhador, a justiça e a previdência Inefetividade de direitos constitucionais do trabalhador SENTENÇAS LÍQUIDAS – Um retrocesso na celeridade processual O retorno da Convenção 158 da OIT Meio ambiente laboral sadio Intercâmbio de autoridades judiciais Ibero-Americanas: o procedimento oral laboral e outros temas Revistas pessoais a empregados Desafios do Judiciário neste novo Século Estancar a sangria O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo A origem da igualdade entre os homens. A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Mutações no mundo do trabalho O espetáculo do terror olha para a América Latina Quem tem medo da democracia nos tribunais? Vôo 3459 da TAM O DIREITO DO TRABALHO DE VOLTA AO FUTURO Três observações sobre o projeto das centrais Quando o consumismo é doença Em defesa da humanidade A Constituição e a autonomia dos sindicatos A inconstitucionalidade da emenda sobre a contribuição sindical TENDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA Chama da memória Por um Pacto Social. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO A importância histórica do Direito do Trabalho A balança da Justiça do Trabalho O DIA-BÓLICO E O SIM-BÓLICO NA LEI MARIA DA PENHA Senado Federal e STF: queda e ascensão Falsos mitos Mudança golpista Fundo Nacional de Execuções - I A desigualdade é violenta É golpe preocupante proposta da nova CLT em curso no Congresso "Nova" CLT tem falhas graves, prejudiciais aos trabalhadores Uma Fábula para Tempos sem Ética El cielo como bandera Reflexão sobre as pessoas jurídicas individuais. A vingança do Estado mínimo Presidente Lula, ida da Caixa ao TST mancha sua biografia Salário sem ônus ? Efetivação do Direito do Trabalho Pássaros no vidro Foro privilegiado ampliação ou extinção? Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional Prerrogativa ou privilégio? Falácias sobre o "déficit" da Previdência O reencontro tardio de Lula com Getúlio O livro dos mortos e desaparecidos Pós-2001: era dos direitos ou do terror? A derrubada do mito dos custos do trabalho Natureza não tributável da reparação de dano moral CARTA DE MONTEVIDEO Empréstimo consignado e descontos legais Morto no trabalho, mas sem atrapalhar as vendas Um atentado contra o patrimônio nacional Teleatendimento e Telemarketing Criancinhas SOUTO MAIOR E A REVISTA EXAME AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Presidente da AMATRA IV faz artigo criticando Revista Exame SERGINHO QUER SER JUIZ, COITADO! Justiça do trabalho e jurisdição penal Judiciário busca alternativas para combater morosidade Como um quinto pode virar um inteiro ? A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho Necrocombustíveis Direito do Trabalho: questão de cidadania O que será o amanhã? Os efeitos da aposentadoria espontânea REFORMA TRABALHISTA, SIM. MAS QUAL? Flores e velas em homenagem a Jean Charles, morto há dois anos pela polícia britânica Acidentes de trabalho: quem são os culpados? Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante Quanto mais controle do eleitor melhor Por que você trabalha? A invenção da crise CLT - Fundamentos ideológico-políticos: Fascista ou liberal-democrática? A vergonha do trabalho infantil O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: EXEGESE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Propostas para a Previdência (I): idade mínima Amatra IV divulga Nota sobre falecimento de seu advogado, Dr. Paulo de Tarso Dresch da Silveira PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA AVANÇOS PARCIAIS E NOVAS LACUNAS (1) Seres humanos ou mercadorias? Flexibilização da CLT e reforma trabalhista A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO DIANTE DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. O TRABALHO ESCRAVO E A POESIA LIBERTÁRIA DO SÉCULO XIX Atualidade da Súmula 229 do E. STF RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES CAPITAL x AUTORIDADES DO MERCADO MUNDIAL Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários ENVELHECIMENTO SADIO Os bancos não desistem: o PL 143/2006 O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3 Romper com a indiferença! A corrupção no Judiciário Aposentadoria espontânea e multa do FGTS A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Unidos pelo trabalho decente Combate ao trabalho infantil As ruas e as salas de audiência O paradoxo chinês A crise política e o Judiciário A força moral do Judiciário Origem do julgador É positivo o balanço dos dois primeiros anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça? SIM O que precisa ser dito Coorporativismo Danoso A FALÁCIA DA EMENDA 3 Instrumento de dignidade Ética, Moralismo e Codificação da Ética pelo Conselho Nacional de Justiça Justiça baliza os limites do poder do empregador A lei das microempresas Privilegiar para quê? Crescimento sem emprego Reforma da execução em Portugal - Desjudicialização ou privatização? Viva a corrupção! Ou por que gosto das manchetes de corrupção no Poder Judiciário. USINAS DA MISÉRIA O STF e o devido processo legal JORNALISMO POLÍTICO - O luto da Imprensa O valor de quem trabalha 1º de maio - dia do trabalhador saber que a luta continua A Super-Receita e a função arrecadatória da Justiça do Trabalho, por Defesa da Justiça trabalhista Pagamento através de empresas de marketing de incentivo A Previdência Social brasileira não é “generosa” O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas Artigo:Racismo explícito Guia para Jornalistas sobre Trabalho Infantil Artigo - O fim do Nepotismo Reforma da Previdência CSJT regulamenta honorários periciais para Justiça gratuita Anamatra apóia o veto à Emenda 3 Debate Eleições da Anamatra
Revista íntima e danos morais
 
 
 
- ANA PAULA SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA -
 

- Todo Dia - Cidades


 

A revista íntima de funcionários, medida de segurança utilizada por algumas empresas, continua polêmica e rendendo diversos processos no Judiciário brasileiro. Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito à indenização de uma ex-funcionária de empresa de transporte de valores. A trabalhadora alegou que era submetida, diariamente, por duas vezes, à revista íntima em seu trabalho, na presença de outras funcionárias. Disse ainda que, durante essas circunstâncias, a funcionária encarregada de tal revista tecia comentários jocosos a seu respeito. Por conta disso, a ex-funcionária pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

A prática de revista íntima é condenada expressamente, no caso de mulheres, pela lei 9.799/99, que introduziu o artigo 373-A, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O inciso VI proíbe que o empregador proceda à revista íntima nas empregadas e funcionárias. A condenação do TST significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas também do trabalhador que não pode aceitar qualquer constrangimento que desrespeite sua dignidade e intimidade. A prática é lesiva e existem inúmeras formas, com ajuda tecnológica, para obtenção de segurança no ambiente de trabalho.

O TST, no caso citado, modificou o entendimento da sentença proferida pela 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a decisão de primeira instância. Ou seja, a pretensão foi indeferida em primeira instância.

A autora, inconformada com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que, ao analisar o recurso, concordou com o entendimento proferido pela vara de origem, o qual considerou que não constitui nenhuma violação à intimidade a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo. Considerou ainda que, em primeira instância, a prova testemunhal produzida não deixou evidência de que a prática da revista tenha gerado qualquer comentário indecoroso a respeito da trabalhadora. Esses argumentos foram fortemente afastados pelo Tribunal Superior do Trabalho, competente para analisar o recurso de revista interposto pela ex-funcionária. Para o relator do acórdão, ministro Barros Levenhagen, o caso dos autos traduz-se em evidente abuso do poder diretivo do empregador, pois, embora lhe caiba dirigir e fiscalizar a prestação pessoal de serviço, não pode exceder-se no exercício desse poder a ponto de atingir os valores íntimos da pessoa humana.

?O poder hierárquico, também denominado de poder de comando, consiste na faculdade conferida ao empregador de dirigir a prestação pessoal de serviço do seu empregado, de elaborar normas e de aplicar penalidades, se necessárias, à manutenção da ordem interna da empresa?. (Limites do Jus Variandi do Empregador, Ltr, 1997, página 13). É importante destacar que esse poder de comando do empregador não é ilimitado; ele encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à privacidade do empregado está inserido no mesmo patamar constitucional do direito de propriedade do empregador. Portanto, esses princípios devem ser analisados de forma harmoniosa, não podendo ser aplicado um em detrimento de outro. E a revista íntima acaba causando constrangimento sempre, mesmo que realizada por pessoas do mesmo sexo.

Por outro lado, a revista pessoal não é proibida. Sob esse enfoque, o empregador pode revistar a bolsa do funcionário quando este procedimento de segurança for indispensável. Uma saída recomendável é que a empresa, juntamente com o sindicato de classe, firme acordo coletivo de trabalho, fixando as regras a serem observadas para a revista pessoal. Porém, certo é que, mesmo com o acordo, é possível que os tribunais encontrem motivo para conceder a indenização por danos morais, caso haja comprovação de algum abuso. Por isso, é sempre uma ótima recomendação que o bom senso oriente o empregador na hora de instituir as medidas para efetivação da revista e de escolher a pessoa adequada para realizá-la, evitando abusos.

Ana Paula Simone de Oliveira Souza é advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados

Bem-vindo Visitante - Porto Alegre, 13 de Outubro de 2008    -