Amatra 4
Em sua palestra no Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, na PUC/RS, em Porto Alegre, RS, o Prof. Amauri Mascaro Nascimento abordou o tema “Conceito e Realidade do Trabalho numa perspectiva da História”. Abaixo, trechos de sua exposição.
PALESTRA PROFESSOR AMAURI MASCARO NASCIMENTO – 29.10.2007
O Homem acrescenta à natureza o seu pensamento. E aí passou a perguntar, como isso é possível? Através de que meio? A resposta que encontrou foi o trabalho. O trabalho não pode ser o desvalor sustentado pela antiga filosofia, em que há homens que nascem ou crescem para pensar e outros para trabalhar, como diria Aristóteles. O trabalho é o motor das transformações e como tal deve ser valorizado. O homem pensa e acrescenta idéia e realidade, como partes de um só e mesmo processo, e não partes separadas e que não podem de nenhuma forma se misturar. Isso foi muito significativo para a valorização do trabalho, que continuou sendo valorizado, daí por diante, a partir do Renascimento. As corporações de ofício foram muito importantes. Elas unem os mestres, os companheiros e aprendizes. E essas corporações tinham por finalidade ensinar, criar mão-de-obra (os aprendizes) e fora delas, os mestres eram os donos da oficina. Os companheiros eram, como hoje se usa ainda, os trabalhadores. Os aprendizes eram os menores matriculados nas corporações para aprender uma profissão. Talvez a primeira forma de qualificação profissional que se tem notícia.
A partir da Revolução Industrial do século 18, ocorrem as descobertas de novas energias, a máquina a vapor, as tecelagens. O uso da energia mecânica para a produção de bens, aumentou a produção e exigiu maior demanda de mão-de-obra. A migração de camponeses para trabalhar nas indústrias faz surgir a proletarização da mão de obra, sem perspectiva de proteção de qualquer espécie. Havendo acidente, substituía-se o acidentado por outro trabalhador. O problema agravou-se e, a partir daí, surgiram novas formas de tratamento da questão.
Adam Smith entendeu que o homem só age quando tem interesse em fazê-lo. Esse – o interesse – é o grande motivador da ação do homem. Smith sustentava que o homem deve ser deixado livre porque assim, a partir de suas iniciativas, ele consegue criar e com isso promover a riqueza das nações, em nome, inclusive, de seu livre pensar.
Depois, tivemos a revolução francesa que se valeu de algumas idéias de Adam Smith. A substituição da monarquia pela república e a democratização dos poderes, são exemplos disso. Mas o liberalismo defendia a estrutura prevista nas corporações de ofício.
Prosseguindo, o contratualismo, parece-me a primeira teorização do direito do trabalho, que nasceu com os civilistas da Itália, Espanha, Alemanha e outros, que se valeram dos códigos de direito civil e que serviram, na figura da locação de serviços, de base para o direito do trabalho. Saindo do código civil, no capítulo da locação, se distingue pela subordinação, marco definidor do direito do trabalho. Carnelutti afirmava que, assim como era possível a compra e a venda de energia elétrica, também seria possível a compra de energia humana, mediante um determinado preço que era o salário.
Marx defende a tese da mais valia, que não pode ser rejeitada. Marx sustenta que o salário é sempre inferior ao que deveria receber. Mas ele está certo, o remédio é que não deu certo e que não foi confirmado pela história, na medida em que Marx dava como solução a destruição da propriedade privada. Mais tarde, o Estado, segundo Marx, seria o detentor dos bens de produção, o que me parece uma utopia.
Lênin era partidário dessa solução, mas sua teoria aqui está colocada em razão do problema surgido com os sindicatos. Em 1917, quando instalada a ditadura do proletariado, Lênin fez-se uma pergunta e a utilizou como título de livro: “O que fazer?” O que fazer com os sindicatos? O sindicato não pode se insurgir contra o estado, em uma ditadura do proletariado, porque seria um contra-senso, pois o próprio governo é o sindicato. Então, Lênin percebeu isso e perguntou-se: “o que faço com os sindicatos?” Esses não podem ser concorrentes e nem provocativos. Então, que eles sejam correia de transmissão do sistema, ou seja, assistencialistas, colaboradores e dependentes do próprio Estado.
Continuando, adentro na questão da doutrina católica. Entre as teses da doutrina social da Igreja, estão a do justo salário, em consonância com a crítica marxista, embora uma seja materialista e a outra espiritualista. Propunha a participação nos lucros da empresa, a proteção do trabalho pelo estado. E, com isso, procurava constituir o conjunto do pensamento da doutrina social da igreja católica sobre a questão do trabalho. Mais adiante, veio o direito do trabalho, porque aí o estado omisso francês, com as pressões do pensamento plano de todos os lados, resolveu interceder e elaborar leis trabalhistas e aí surgiu o que se chamava neo-liberalismo, utilizado em outro sentido. Na época, significava a intervenção do estado na ordem econômico-social. E a forma mais incisiva disso, foi elaborando leis de proteção do trabalhador, de menores, de mulheres, descanso diário, semanal e anual. A limitação da jornada diária, os repousos semanais e as férias do trabalhador. Garantias específicas aos menores e mulheres (as “meias-forças” do trabalho) o que hoje não acontece mais.
Ainda mais à frente, a primeira Constituição social foi a da Suécia, mas comparada com a do México, essa é a primeira constituição social do mundo. O famoso artigo 123 da Constituição do México, com determinados itens que se constituíram em paradigma para as demais constituições. Aí nasceu o constitucionalismo social, o que se expandiu para diversos países. Vários direitos de tutela do trabalhador, em 1917, já estavam na constituição do México.
A Constituição de Weimar (1919) que previu diversos benefícios, não tem a mesma força da constituição mexicana como marco histórico.
O corporativismo, na Itália, estabeleceu que não havia nada contra o estado ou fora do estado, mas tudo deveria se conter dentro dele. E essa filosofia política se expandiu para Espanha, Portugal e Brasil. O estado respeitando a propriedade privada, em combate a teoria marxista. Ao proteger o trabalho, o Estado não interfere na propriedade privada. As empresas são privadas, mas não interferem na política do Estado.
O direito do trabalho foi supervalorizado e o direito coletivo não. Atrevo-me a falar de direito italiano, na presença de Mário Grandi, para ver o tamanho de minha ousadia.
Nos Estados Unidos, Rossevelt pretendeu estabelecer o estado do bem estar social. Os EUA abandonaram esse modelo, mas a Europa manteve-o em alguns países da Escandinávia. As leis trabalhistas nos EUA são poucas, seis ou sete. Se não houver acordo dentro da empresa, que esgota em várias instâncias, aí pode se partir para a arbitragem voluntária, sendo que o árbitro é um técnico. As partes recebem uma lista com sete nomes, para a escolha dentre estes de um nome, de comum acordo, que vai arbitrar o solicitado, reunindo todo o mundo, ouvindo partes e testemunhas, enviando às partes, um laudo arbitral. Certa vez perguntei a um ministro de uma corte superior americana, sobre o que ele pensava sobre isso? “Para meu país, funciona, mas no seu creio que não”, ele respondeu. E eu disse a ele: “De fato, para que precisamos de um árbitro para escolher um árbitro?” Não conheço nenhuma arbitragem de conflito coletivo do trabalho, mas sim, dissídio coletivo, de forma que a arbitragem não está na nossa cultura.
Prosseguindo, Vargas construiu a CLT, a CTPS, a Justiça do Trabalho, etc., tudo embasado na sua força política. Acredita-se que ele influiu diretamente na própria redação da CLT. A Comissão responsável pela elaboração da CLT visitava Getúlio diariamente para apresentar o resultado do seu trabalho e ele opinava constantemente, questionando seus membros. .
Apesar dos governos democráticos ou não que tivemos até hoje, a CLT prossegue como concebida em suas normas e princípios fundantes.
Recebi uma grande lição de um médico – senador da república – na ocasião eu era chefe do jurídico do Ministério do Trabalho. E o Dep. Ulysses Guimarães solicitou-me um projeto para a constituinte. Fiz o “projetinho” e levei para o Ulysses que encaminhou a esse médico, senador pelo estado do Pará, Almir Gabriel que se reuniu com cinco ou seis senadores e depois vieram até mim: o projeto tecnicamente estava bom, mas o senhor não incluiu nenhum direito de empregada doméstica, disseram eles. Isso nos ensina que a lei trabalhista é um processo jurídico-político. Nem tudo que se prega como o ideal é o factível, é preciso ver se há uma base política para levar adiante a construção de um lei trabalhista.
A dogmatização e estruturação dos princípios do direito do trabalho foram dadas por Américo Pla Rodriguez (1975), e se constituem, fundamentalmente, sobre o princípio da proteção, do qual decorrem todos os demais.
Domenico de Masi acredita que nós estamos na sociedade pós-industrial, não afirmando que as indústrias desapareceram, mas sim que o processo produtivo moderno não tem a indústria como fator principal da economia. O setor de serviços é o principal segmento de crescimento da economia. As leis teriam sido feitas para o setor industrial, que não mais pontifica na escala econômica de produção. É preciso atualizar as leis trabalhistas, para adequá-las à realidade. Há uma empresa de call-center em SP que tem 50.000 operadores e não consegue preencher as vagas por falta de qualificação dos pretendentes.
Para encerrar, gostaria de afirmar que o mundo de constantes transformações nos leva a pensar sobre o estágio em que nos encontramos no processo civilizatório.
Tenho a impressão que estamos atravessando uma fase de revolução tecnológica que nos põe em uma situação análoga à da revolução industrial do século 18. São muitas semelhanças entre esses dois momentos históricos.
Os fios feitos na Indonésia servem à indústria têxtil no Brasil. Os empregos vão para onde a mão de obra estiver mais preparada e mais barata.
Vivemos um mundo de discriminação sindical, salarial, situação familiar, racial, genética, da mulher, estado civil, de oportunidades, de condições do trabalho, idéias religiosas, idosos, éticas, portadores de deficiência, estrangeiros. Ou seja, são muitas diferenças nesse mundo.
Ao mesmo tempo, dá-se a fragilização da proteção:
Compensação de horas, PDV, educação transporte, previdência privada, assistência médica, hospitalar, odontológica e seguros não salariais, PLR, cooperativas, falência e recuperação de empresas, terceirizações.
Mas os contrastes ainda permanecem, como no caso das cortadoras de cana, em São Paulo. Tudo é possível desde que o pensamento se transforme em realidade.