Inobservância das normas que regulam o estágio configura a relação de emprego
A ausência de prova do acompanhamento e avaliação, por parte da instituição de ensino, do estágio prestado por estudante no Unibanco, levando em consideração o programa curricular do curso realizado, evidencia não terem sido cumpridos os objetivos previstos na Lei n.º 6.494/77 e no Decreto n.º 87.497/82, que a regulamentou. A decisão é do TRT-4 em ação movida pelo estudante George Hamilton Francioni Ferrugem.
A juíza-convocada Maria da Graça Centeno, relatora, destacou que o desrespeito à legislação pertinente, que visa proporcionar ao estudante o desempenho de atividades práticas que estejam relacionadas da forma mais direta e específica possível com a sua área de formação, impede a caracterização do estágio, restando evidente a existência da relação de emprego.
O julgado deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante contra sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O julgado de segundo grau determina a anotação desse período de estágio na CTPS, acrescentando-o como tempo de serviço, inclusive, para fins de pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. Da decisão cabe recurso de revista ao TST.
O advogado Wagner Chagas da Silva atuou em nome do estudante. (Proc. nº 01079-2004-024-04-00-6 RO - com informações do TRT-4)