Empregada gestante
A
proteção da empregada gestante contra a dispensa imotivada encerrou a
série de explanações, sendo palestrante o professor italiano Matteo
Carbonelli e o debatedor o ex-presidente da AMATRA IV, juiz Paulo Luiz
Schmidt, hoje atuante na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. No painel,
Carbonelli ressaltou que este se trata de princípio estabelecido
internacionalmente: de que a trabalhadora gestante ou ausente por
licença-maternidade não pode ser despedida sem motivo válido que não
tenha a ver com a sua condição. "Ele se aplica a todas as mulheres
trabalhadoras, mesmo as que estão atípicas no quadro de trabalho. A
possibilidade de demissão neste período existe somente por motivos que
não estejam ligados à gravidez, ao nascimento e à amamentação, e cabe
ao empregador provar isso", esclareceu. Sentenças da justiça italiana
(jurisprudência), de acordo com o professor, definem que a despedida,
desde o período da gestação até a criança completar um ano, é nula. Se
ela ocorre, a relação se mantém pendente e o empregador é condenado a
pagar os salários do período - desde a data do afastamento até à da
sentença.
Já o juiz Paulo Luiz Schmidt
observou em sua palestra que a proteção à mulher gestante há muito
existe no Brasil e deu como exemplo o fato de a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), de 1943, nos seus artigos originais, já prever a
proteção. Ele, lembrou, porém, que esta norma não dava a garantia de
trabalho para a gestante. Os avanços estabelecidos nas décadas
seguintes com a Constituição Federal de 1988 e outras novidades
legislativas a partir de 2000 decorrem da luta das mulheres, argumentou
o magistrado. Schmidt também avaliou as diferenças de interpretação
estabelecida na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria
no que se refere ao dito contrato a termo (temporário) de trabalho.