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Flexibilização e Direito do Trabalho em pauta

O associado Almiro Eduardo de Almeida é autor de artigo publicado na coluna da AMATRA IV no jornal O Sul em 19/7. Não há medida de flexibilização aceitável no Direito do Trabalho é o título do texto. Nele, o juiz destaca, entre outras argumentações, que “a ideia de proteção ao trabalhador (princípio basilar do Direito do Trabalho) exige avanço, não retrocesso. Não se pode proteger desprotegendo”.

Abaixo é possível conferir o texto na íntegra.

Não há medida de flexibilização aceitável no Direito do Trabalho

Para refrear o visível ataque que os trabalhadores vêm sofrendo em seus direitos, fenômeno conhecido como flexibilização das leis trabalhistas, a doutrina jurídica construiu a noção de um “núcleo essencial” de direitos sociais e passou a sustentar a ideia de uma proibição de retrocesso social que gravitaria em torno desse núcleo, fazendo entender, assim, que somente seriam consideradas inconstitucionais medidas que atingissem os direitos aí situados.

Ocorre que quando se trata de direitos sociais não se deve proteger apenas o “núcleo essencial”, mas todo e qualquer direito. Mesmo porque, sendo constituído pela linguagem, sequer existe, no Direito, uma essência que possa ser considerada o seu núcleo. Todo “núcleo jurídico”, nesse sentido, sempre é criado por convenções, de forma artificial e, muitas vezes, arbitrária. Bastaria, então, alterar os critérios determinadores da referida essencialidade para retirar qualquer direito do “núcleo”, justificando, assim, a sua extinção.

Em vez disso, deve-se compreender que, em um Estado Social, como o preconizado pela Constituição de 1988, qualquer supressão ou redução de direitos trabalhistas é sempre uma afronta à proibição do retrocesso social e, por isso, deve ser considerada inconstitucional.

Por força do quanto dispõe o § 2º do art. 5º da Constituição, bem como pela previsão estabelecida no caput do seu art. 7º, todas as normas que sejam mais favoráveis ao trabalhador adquirem status de fundamentalidade, sobrepondo-se às demais que com elas entrem em conflito. É o que se convencionou chamar hierarquia flexível das normas trabalhistas. Assim, se todo direito que vise melhorar as condições sociais dos trabalhadores pode ser considerado fundamental, não há razão para se distinguir um núcleo essencial a ser protegido em detrimento de outros direitos, pretensamente periféricos. Não há um núcleo de direitos trabalhistas, mas apenas direitos trabalhistas.

 ideia de proteção ao trabalhador (princípio basilar do Direito do Trabalho) exige avanço, não retrocesso. Não se pode proteger desprotegendo. Não existe proteção mínima, apenas proteção eficiente ou ineficiente. Qualquer passo em sentido contrário à proteção implicará suprimi-la, e, pois, negar a lógica do Direito do Trabalho. Não há, pois, medida de flexibilização aceitável no Direito do Trabalho.

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