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Artigo: Greve ou locaute?

Leia texto de autoria do presidente da AMATRA IV, juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza.

O artigo foi publicado no jornal Zero Hora, na edição do dia 1º de junho.

Greve ou locaute?
Rodrigo Trindade de Souza*

Entre gaúchos, quando se pretende acalmar discussões e chamar à razão, usa-se expressão mágica. A partir de um singelo “vamos nos respeitar”, faz-se possível retomar qualquer assunto, agora em ânimos devidamente serenados.
Para começarmos a entender os atuais dramas nacionais, precisamos ser sinceros nas definições, “nos respeitarmos”.
Didaticamente, greve é paralisação de trabalhadores, voltada a melhorar condições de trabalho. Trata-se de direito fundamental, garantido na lei, na Constituição e em normas internacionais. Locaute é bem diferente, estabelece-se por ato de força de empresas que bloqueiam suas atividades para lograr vantagens econômicas. Como prática antissocial, é proibida por lei e combatida por órgãos de regulação concorrencial.
Originalmente, a empresa faz locaute para que empregados arrefeçam reivindicações e negociações coletivas restem obstruídas. Em operações mais complexas, contudo,  o bloqueio do próprio estabelecimento pode se direcionar a pressionar forças políticas que regulam ou influenciam as atividades do paralisante. Sempre que a suspensão dos serviços ocorrer de forma coordenada e afetar necessidades sensíveis da população, não há dúvidas de que se está diante de formidável instrumento intimidatório. Esse é o fenômeno do “locaute político”.
Em ambientes de graves crises nacionais, outros elementos podem se somar.
Primeiro, com a integração de trabalhadores autônomos e empregados das empresas paralisantes, todos sinceramente convictos na adequação da paragem. Segundo, com a visibilidade do bloqueio fazendo confluir diversas reivindicações latentes. Por exemplo, pretensões relacionadas a preços de insumos, desemprego e carga tributária.
A integração de todos esses fatores aumenta notavelmente a complexidade da dinâmica paredista, mas não a desnatura da essencialidade de sua origem. Objetivamente, todos os elementos que podem ingressar no locaute político confluem, alimentam e confirmam o objetivo da paralisação: assegurar a vontade empresarial de bloquear sua atividade e, assim, obter ganhos econômicos.
Ainda que o respeito a conceitos não sirva para serenar totalmente as discussões, pode ser um bom começo. Mesmo que apenas para esfriar opções mais agressivas.

(*) Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV

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