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Artigo no jornal O Sul – República Monárquica do Brasil

República Monárquica do Brasil é o título do artigo de autoria do presidente da AMATRA IV, Daniel Souza de Nonohay, publicado em 15/7, no jornal O Sul. O texto foi divulgado no Caderno Colunistas, no espaço do TRT4.

Artigo ‘República Monárquica do Brasil

por Daniel Souza de Nonohay, juiz do Trabalho do TRT4

(Publicado no jornal O Sul de 15/07/2012, no Caderno Colunistas, Página 3)

Há alguns dias, fui alertado por um professor de história que o brasileiro ainda possui uma mentalidade monárquica. Um reflexo cultural oriundo da nossa colonização e das centenas de anos que vivemos submetidos a reis e imperadores.

A crença em grandes líderes monárquicos redunda na concentração de poderes em figuras centrais, tais como o presidente da república. Não bastasse a lei refletir esta concentração de poderes, os próprios ocupantes do cargo creditam a si outras competências e atribuições, ultrapassando os já pequenos limites que lhe são  impostos.

Exemplifico.

As promoções de juízes para os Tribunais Regionais ocorrem por um sistema simples e lógico. Elas ocorrem com base em dois critérios: antiguidade e merecimento. Um juiz é promovido por antiguidade, o seguinte por merecimento e assim sucessivamente.

No caso do merecimento, é realizada uma votação pelo Tribunal e são indicados três nomes ao Presidente da República para que este escolha um.

A fim de evitar prejuízos decorrentes de antipatias injustificadas com este ou aquele juiz, quer em virtude das suas decisões, quer por outros motivos, a Constituição Federal estabelece uma regra objetiva – o juiz que constar pela terceira vez numa lista de promoção por merecimento deve ser o escolhido.

A atual Presidenta, contudo, resolveu “esquecer” esta regra e criou o poder de escolher qualquer nome da lista, segundo a sua conveniência, sem verificar se este constava dela pela terceira vez.

Pior do que isso. Ao adotar esse procedimento, não só desconsiderou nomes de juízes que figuravam nas listas de merecimento por três vezes, como promoveu na vaga seguinte, cujo critério era a antiguidade, juiz mais novo do que o preterido na vaga de merecimento.

Ou seja, o Poder Executivo hoje, caso não goste do nome, do conteúdo das decisões ou de qualquer outra característica de algum juiz, impedirá que ele ascenda ao Tribunal.

Ao se avocar o direito de escolher qualquer nome da lista, o Poder Executivo abre margem para sindicatos, partidos políticos e outras pessoas influenciarem na escolha dos juízes que irão compor a cúpula de todos os tribunais federais, segundo as suas conveniências. Os reflexos nocivos disso são óbvios.

O Poder Executivo já atrelou o Poder Legislativo aos seus interesses. Fará o mesmo ao Judiciário, que ainda mantém a sua independência, caso permitido o critério da livre escolha.

A boa notícia é que no julgamento da primeira ação confrontando a prática da livre escolha, sete Ministros do STF já proferiram os seus votos qualificando-a como inconstitucional. Antes do encerramento da votação, o Presidente da Corte pediu vista do processo, interrompendo-a. Será receio de afrontar a vontade da Rainha?

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