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ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 positivou a garantia dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da publicação de normas de saúde, higiene e segurança, juntamente com o direito à percepção de adicionais de remuneração para atividades reputadas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do seu artigo 7º, caput e incisos XXII e XXIII.

O espírito da norma visa preservar as condições consideradas normais de trabalho, dentro de um patamar mínimo que assegure o completo “bem-estar físico, mental e social” do  trabalhador, por intermédio de medidas de prevenção, e ainda, pela estipulação, também por lei, do direito à percepção de parcelas pecuniárias, nominadas adicionais, assim entendida “a contraprestação específica do trabalho penoso, perigoso ou insalubre”.

A natureza jurídica de salário sob condição dos adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade, atribuída pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, lhes confere um caráter precário, sendo devidos tão-somente pelo prazo que perdurar a situação de anormalidade, ou seja, de maior desgaste físico do trabalhador no desenvolvimento da atividade produtiva, correspondente a um fato gerador lesivo específico.

Por força do aspecto dinâmico do Direito, e em decorrência das transformações pelas quais diariamente passam os fatos da vida, necessário se fazer uma revisão crítica do tratamento até então despendido à matéria, a fim de que sejam reavaliadas posições até então tidas por pacíficas, sob risco de serem mantidos como dogmas entendimentos anacrônicos e dissociados de uma realidade social, em prejuízo aos destinatários das regras protetivas.

Reafirmo que a Constituição, na condição de verdadeiro norte do arcabouço normativo, em sua citada norma, assegurou expressamente aos trabalhadores o direito à percepção de adicionais de remuneração, arrolados de modo exemplificativo, quando desempenhadas atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Tal disposição deve ser examinada em conjunto com os Princípios que regem o ordenamento, em especial o da Máxima Efetividade ou da Eficiência, pelo qual “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”, e não o contrário, em evidente prejuízo ao trabalhador, como há muito vem ocorrendo.

Assim, concluo que é constitucional e legal a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando restar comprovada na relação laboral a incidência concomitante dos dois agentes.

LUIZ ANTONIO COLUSSI, Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas e Secretário de Assuntos Legislativos da AMATRA IV.

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