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Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um dos poucos direitos novos ou reformulados pela Constituição de 1988.
Finalmente, alguns dias após a nossa Constituição haver comemorado 23 anos de existência, a presidenta da República sancionou lei fixando a proporcionalidade para o aviso prévio devido ao empregado, em caso de despedida injustificada.
Dois aspectos da Lei 12.506 de 2011, já em vigor, devem ser salientados. A timidez revelada pelo Congresso Nacional, ao regulamentar o direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e a circunstância de que a nova regra aplica-se exclusivamente aos empregados, e não aos empregadores surpreendidos com um pedido de demissão.
Quanto a primeira questão, é certamente necessário elogiar o fato de que, malgrado transcorridas duas décadas, o Congresso Nacional finalmente regulamentou um dos tantos incisos do art. 7º que se encontram esquecidos no texto da Constituição. É preciso, porém, chamar a atenção para a timidez da Lei 12.506, que utiliza critério extremamente restritivo, para a proporcionalidade.

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um dos poucos direitos novos ou reformulados pela Constituição de 1988.0 art.7°, na maioria de seus incisos, apenas reproduz o que a legislação trabalhista já garantia aos empregados, desde 1943. Ao fixar tal proporcionalidade, a Constituição inspirou-se em critério já contido na CLT, quando trata da indenização por tempo de serviço.
E naquele caso, a legislação ordinária prevê indenização de um mês por ano ou periodo de trabalho superior a seis meses. O critério eleito por nossos legisladores foi significativamente mais tímido do que aquele debatido no processo constituinte e que justificou o reconhecimento de um tempo de aviso prévio à dispensa, que observasse a proporcionalidade do tempo de contrato.
Ainda assim, repita-se, é uma conquista importante. Já era tempo de reconhecer as diferenças objetivas entre quem perde o emprego após dois ou três meses de contratação, e quem dedica anos de sua vida a um empreendimento e repentinamente se vê expulso de seu ambiente de trabalho.
A segunda questão suscitada no início desse texto é ainda mais relevante, porque diz respeito com a aplicação da nova lei. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço constitui um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros. Em caso de “pedido” de demissão pelo empregado, portanto, o empregador segue tendo o direito de ser pré-avisado com 30 dias de antecedência, qualquer que seja o período do contrato de trabalho. É apenas o empregado que tem, desde 1988, o direito a um pré-aviso que observe a proporcionalidade de seu tempo de serviço. A Lei 12506 sublinha isso quando refere que será concedido “aos empregados” 30 dias de aviso, prazo que será acrescido de três dias por ano de serviço, até o máximo de noventa dias.

Valdete Souto Severo – Juíza do Trabalho e secretária de Divulgação da Amatra IV.


Fonte: O Sul – Coluna da AMATRA IV – Data: 23/10/2011

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