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Ação trabalhista corre onde favorece trabalhador pobre

As normas relativas à definição da competência territorial têm como objetivo facilitar o acesso à Justiça da parte mais pobre. No caso de um empregado que tenha sido contratado em uma cidade e exerça atividade em outra, é facultado a ele o direito apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que o serviço foi prestado. Se o funcionário não mora em cidade próxima ao local em que atuou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho não pode ser interpretado de forma literal, permitindo que a ação seja ajuizada no município em que vive.

As normas relativas à definição da competência territorial têm como objetivo facilitar o acesso à Justiça da parte mais pobre. No caso de um empregado que tenha sido contratado em uma cidade e exerça atividade em outra, é facultado a ele o direito apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que o serviço foi prestado. Se o funcionário não mora em cidade próxima ao local em que atuou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho não pode ser interpretado de forma literal, permitindo que a ação seja ajuizada no município em que vive.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, acolheu recurso de um trabalhador e afastou a exceção de incompetência territorial de uma usina no processo que ele movia contra a companhia. Os desembargadores reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que determinou o envio da causa para uma Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), e determinaram que o processo seja analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia.

O homem contestou a sentença de primeira instância, apontando que era pobre e não poderia arcar com os gastos dos deslocamentos. Natural de Carmópolis (SP) ele foi contratado em Osvaldo Cruz, também no interior paulista, por uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos metalúrgicos, prestando serviços para a usina em Sidrolândia (MS). Após o fim do contrato de trabalho, ele apresentou reclamação trabalhista em Paulínia, levando à sentença questionada.

Relator do recurso junto ao TRT-15, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho afirmou que a competência territorial prevista no aretigo 651 da CLT deve ser relativizada. De acordo com o texto, a competência “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. O parágrafo 3º do artigo 651 faculta ao empregado apresentar a reclamação no local em que a atividade foi prestada ou no foro da cidade em que ocorreu a assinatura do contrato.

Segundo o relator, é necessário adaptar o sentido da norma “às novas exigências sociais”, observando os princípios previstos na Constituição. Citando a garantia de acesso ao Judiciário, Manoel Carlos Filho disse que a aplicação das normas de competência devem ser relativizadas, permitindo que a parte mais pobre apresente a ação. Como o homem não mora na região em que prestou os serviços, deve ser permitida a apresentação da ação na cidade em que vive, “local este manifestamente mais acessível para reclamar os seus direitos”, de acordo com a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

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