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Construtora é condenada por demitir operário devido a suas condições de moradia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Setal Engenharia Construções e Perfurações S.A. por demitir operário devido ao fato de ele não ter condições adequadas de moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empresa a pagar R$ 41,5 mil de indenização por danos morais por considerar a dispensa discriminatória. Para o TRT, o trabalhador “foi marginalizado pelas suas condições humildes”.

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Setal Engenharia Construções e Perfurações S.A. por demitir operário devido ao fato de ele não ter condições adequadas de moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empresa a pagar R$ 41,5 mil de indenização por danos morais por considerar a dispensa discriminatória. Para o TRT, o trabalhador “foi marginalizado pelas suas condições humildes”.

Ele foi contratado pela Setal em agosto de 2004 como ajudante, com salário de R$ 301, para trabalhar na construção da fábrica da Veracel Celulose S.A. em Belmonte (BA), e demitido em outubro do mesmo ano. O ex-empregado alegou que, após ter a carteira de trabalho registrada, recebeu a informação de que uma terceira empresa, a WG Empreendimentos e Negócios Ltda., havia determinado o cancelamento de seu registro porque “não tinha móveis em casa”. A contratação foi mantida, mas, ainda segundo sua versão, representantes da WG foram até sua casa e deram o prazo de dois meses para que comprasse móveis, caso contrário seria “demitido sumariamente” – o que acabou acontecendo.

A Setal, em sua defesa, sustentou que a demissão se deu de forma legal, durante o contrato de experiência, e sem nenhuma interferência da WG. Afirmou ainda que o ajudante informou como endereço residencial o alojamento da Veracel. Segundo a empreiteira, a própria indústria forneceu o alojamento para os operários que trabalhariam na obra, e as instalações tinham todos os móveis necessários, refeitório, sala de TV e quadra de esportes.

A WG, por sua vez, informou que prestava serviço social à Veracel, averiguando as condições de habitação dos prestadores de serviço, “para que não ocorram situações em que funcionários estejam vivendo em estado de miséria absoluta”. Após a verificação, informava à empresa prestadora de serviço se determinado empregado está vivendo em desacordo com os padrões estabelecidos pela Veracel. “Diante disso, a empregadora deve tomar as providências necessárias, ou seja, melhorar as condições da residência do empregado ou remanejá-lo para os alojamentos disponíveis”.

De acordo com o TRT-BA, a “política de melhoria” implementada pela Veracel consistia em transferir para alojamentos os empregados que não pudessem manter uma moraria digna. “No caso, restou evidente que, ante a constatação de que o trabalhador não possuía condições de moradia, e, obviamente, encaixando-se no perfil do trabalhador alvo da mencionada política de melhoria, optou a empresa por despedi-lo, ao invés de implementá-la”, ressaltou.

Ainda segundo o TRT, os trabalhadores que tivessem condições de manter a residência digna e que, neste caso, não fariam jus ao benefício da política de melhoria, tinham os seus contratos mantidos, “ao passo que os trabalhadores mais carentes, e que, efetivamente, teriam de ser abarcados pelas melhorias prometidas pela Veracel, eram sumariamente dispensados”.

Seguindo a sentença de primeira instância, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Setal, Veracel e WG. A Veracel não teve seu recurso de revista analisado pelo TST devido à ausência de procuração do advogado que assinou o documento (AIRR – 45540-23.2006.5.05.0511).

 

A Primeira Turma do TST não acolheu agravo de instrumento pelo qual a Setal tentava fazer com que a questão fosse analisada pela Corte. O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, citou diversos trechos da decisão do TRT que levaram à conclusão de que a dispensa teve caráter discriminatório. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

 

(Augusto Fontenele/CF)

 

Processos: AIRR – 45541-08.2006.5.05.0511

 

Fonte: TST 

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