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Trabalhador avulso tem direito a vale-transporte

O trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada, inclusive o direito de receber o vale transporte durante os dias trabalhados.

O trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada, inclusive o direito de receber o vale transporte durante os dias trabalhados. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após analisar o caso de um trabalhador portuário avulso.   

O trabalhador era estivador e prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro (OGMO).  A empresa foi condenada a pagar os vales transportes para o estivador, porém apenas para os dias efetivamente trabalhados. Após recurso, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, sob o fundamento de que a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo empregatício permanente está assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O acórdão do TRT também detalha que o caput do art. 1º, do Decreto n° 95.247/87, que regulamenta a Lei n° 7.418/85, estabelece que são beneficiários do vale-transporte os ‘trabalhadores em geral’.

Em defesa, a empresa impetrou um Recurso de Revista no TST alegando que o vale-transporte não é benefício garantido aos trabalhadores em geral, mas tão somente àqueles mencionados nos incisos do art. 1º do Decr. 95.247/87 e que o artigo 7º da Constituição Federal não elenca quais direitos seriam estendidos aos avulsos.

Após analisar o processo, o desembargador convocado para atuar no TST, Valdir Florindo, avaliou que o TST tem diversos precedentes concedendo ao trabalhador avulso os mesmos direitos do trabalhador celetista, inclusive o direito ao vale transporte.  A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma do TST.

(Paula Andrade/TG)

Notícia publicada em 11/03/2014 no site do TST

Processo: RR-72000-96.2007.5.01.0002

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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