Tenha um ótimo domingo!
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O artigo 6º da Constituição estabelece o lazer como direito social. E no contexto laboral, a ausência desse direito caracteriza dano extrapatrimonial: ofende moral ou existencialmente o empregado. A jornada exaustiva de trabalho compromete o tempo de lazer do trabalhador e é passível de punição por parte da Justiça do Trabalho.
Saiba mais em http://bit.ly/DireitoAoLazer