Notícias

Ascensorista de elevador de hospital tem direito a insalubridade

Ascensorista de elevador de hospital tem direito a adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao recurso interposto por uma empresa de Minas Gerais, a fim de reverter a determinação que a condenara a indenizar uma ex-empregada.

 

Ascensorista de elevador de hospital tem direito a adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao recurso interposto por uma empresa de Minas Gerais, a fim de reverter a determinação que a condenara a indenizar uma ex-empregada.

Na reclamação, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de seis horas diárias. Contou que tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sujeita à transmissão por contato e pelo ar.

Determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. E que a exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina da trabalhadora, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. Segundo o laudo, a atividade apresentava grau médio de insalubridade.

Apesar da perícia, o juiz julgou improcedente o pedido por entender que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a matéria, abrange especificamente trabalhadores da área técnica, como médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, acolheu o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho e seus reflexos. A empresa, então, recorreu.

A empregadora alegou no TST que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, que relatou o caso, não acolheu o argumento.

Em seu voto, ele destacou que a Súmula 47 do TST estabelece que o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.

Além disso, de acordo com o ministro, a norma do Ministério do Trabalho que regulamenta a matéria diz que a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo AIRR-1069-51.2011.5.03.0009

Fonte: CONJUR

Compartilhamento