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Petrobras é condenada em R$ 500 mil por contratação fraudulenta de cooperativa no RN

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras contra condenação de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por fraude em terceirização por meio da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (Cootramerj) para prestação de serviços no Rio Grande do Norte. Com isso, ficou mantida na íntegra a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras contra condenação de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por fraude em terceirização por meio da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (Cootramerj) para prestação de serviços no Rio Grande do Norte. Com isso, ficou mantida na íntegra a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso na Terceira Turma, não constatou ilegalidade na decisão regional, requisito necessário para a admissão do recurso. “O Tribunal de origem, com base na prova documental e testemunhal, entendeu que ficou configurada a fraude”, destacou. “Concluiu que foi desvirtuada a finalidade cooperativa, pois a Cootramerj atuou meramente como arregimentadora de mão de obra para a Petrobras”.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. Após encerrar o contrato de serviços terceirizados com a prestadora de serviços Adlin, a Petrobras contratou a Cootramerj, mantendo os mesmos empregados que já prestavam serviços terceirizados. Para isso, a cooperativa, de acordo com o TRT, “associou às pressas os ex-empregados da Adlin, conferindo àqueles trabalhadores a aparência de cooperados, com o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.” Para o TRT, “o ato de associação de trabalhadores foi realizado de maneira dissimulada, tendo em vista que a Cootramerj não possuía associados no Estado do Rio Grande do Norte”.

O próprio estatuto social da Cootramerj definia que a área de atuação da cooperativa para admissão de cooperados era restrita ao Estado do Rio de Janeiro. Esse dispositivo só foi reformado pela Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa em agosto de 2011, após o contrato com a Petrobras, celebrado em julho daquele ano. “Ora, essa alteração denota uma irregularidade grave no processo de associação de novos cooperados, pois foi promovida fora da circunscrição territorial e sem previsão estatutária para tanto”, afirmou o TRT. Para o Regional, não houve, no caso, “uma real atividade cooperativa, orientada pelos princípios da espontaneidade, da independência e da autogestão: a relação cooperativista foi utilizada para a viabilização da prestação de serviços sem, contudo, apresentar os contornos associativos e mutualistas”.

TST

Ao analisar o recurso da Petrobras na Terceira Turma, o ministro Alberto Bresciani destacou que, de acordo com a decisão regional, estaria caracterizada a “burla à legislação” com a filiação dos ex-empregados da Adlin à Cootramerj. O ministro acrescentou ainda que o TST já firmou posicionamento no sentido da pertinência da indenização por dano moral coletivo decorrente de intermediação ilícita de mão de obra, “hipótese na qual se enquadra a utilização de cooperativas que burlam os princípios do cooperativismo, com o intuito de fraudar a lei trabalhista, suprimindo garantias constitucionais de todo o grupo de trabalhadores em potencial”.

Quanto ao valor do R$ 500 mil fixado pelo TRT para a indenização, o ministro classificou-o como “justo”, pois teria “observado as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-143600-68.2011.5.21.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Notícia publicada em 08/04 pela
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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